Página 593 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 24 de Maio de 2019

Após a realização da audiência de instrução, alegações finais das partes (cf. Fls. 128/129 e 132/133). É o relatório. Fundamento e decido. Não havendo preliminares a serem vencidas, passo a análise do mérito, ou melhor, verificação da existência de prova da materialidade do crime e comprovação efetiva da necessária autoria. A materialidade consiste na comprovação da existência de crime, consoante a soma dos elementos fato típico, ilícito e culpável. No caso dos autos, a imputação se refere ao crime de tráfico ilícito de substância entorpecente (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). Vejamos: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena -reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. § 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Em relação à natureza da droga encontrada dentre os alimentos transportados pela ré, não há dúvida de que se tratava de CRACK, conforme comprova o laudo pericial acostado aos autos. Por outro lado, os depoimentos colhidos nos autos e o próprio interrogatório prestado pela ré evidencia que, de fato, a droga fora por ela transportada, a configurar sua autoria no delito. Além da tipicidade do delito, encontra-se presente os elementos de antijuridicidade da conduta típica, uma vez que não há excludentes de ilicitude que favoreçam à ré. Em suas alegações finais, a defesa da ré invoca aduz ser usuária e não traficante, pugnando pela desclassificação do crime. A esse respeito, umas palavras a mais são necessárias. No caso dos autos, embora a ré tenha mantido um discurso desde os depoimentos prestados na seara policial de que é apenas usuária e não trafica entorpecentes, observa-se dos autos, notadamente pelos depoimentos da sua sobrinha Jéssica, às fls. 10/12, a qual afirma ue sua tia vendia nos galpões do mercado público. Por outro lado, consoante evidenciam os depoimentos prestados pelos policiais que realizaram a prisão em flagrante da ré afirmaram que esta, no momento da abordagem, tentava se livrar de um embrulho de plástico contendo a substancia entorpecente já mencionada nos autos, qual seja, 06 (seis) pedrinhas de crack. As circunstâncias nas quais a ré fora flagranteada lhe retira o benefício da dúvida, sendo certo, ainda, que, apesar de a ré invocar que a droga se destinava ao consumo próprio, não fora capaz de afastar a tipicidade de sua conduta em juízo, tampouco desnaturar a conduta por ela perpretada. No entanto, a conduta perpetrada pela acusada se subsume a moldura típica da lei penal quanto ao crime de tráfico ilícito de substância entorpecente (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), o que fica evidenciado pelo conjunto probatório presente nos autos, antes já referidos. Não obstante, vejamos a previsão do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06: nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Com isso, considerando a determinação da norma contida no referido artigo, que trata do denominado “pequeno traficante”, disciplinando que deve ser reduzida a pena entre o patamar de 1/6 e 2/3, em virtude das circunstâncias concretas do caso em exame, entendo por incidir tal causa de diminuição. Por sua vez, compreende-se a minorante como uma medida da proporcionalidade à punição estatal do pequeno traficante; aquele agente primário, de bons antecedentes e que não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa. Nessas situações, o entendimento corrente é de que a quantidade e a diversidade da droga, revelam-se como importantes fatores para a caracterização do pequeno traficante, como o caso dos autos. Portanto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal estampada na denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, no sentido de condenar ROSILDA LIMA DA SILVA, qualificado nos autos, pelo crime de tráfico ilícito de substância entorpecente (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). Isto posto, cumprindo com a disposição constitucional contida no artigo , inciso XLVI e artigo 68 do Código Penal, passo a individualizar e dosar a pena. 1ª Fase: circunstâncias judiciais. - Culpabilidade: agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a ser valorado. -Antecedentes: não é portador de antecedentes criminais. - Conduta social: não há nos autos elementos para a sua valoração. -Personalidade do agente: também não há nos autos elementos para aferir sua personalidade, razão pela qual deixo de valorar. - Motivos: estão compreendidos no tipo penal. - Circunstâncias: não há nos autos elementos que devam ser valorados. - Consequências do crime: são normais à espécie, nada tendo a ser valorado como fator extrapenal. - Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática delitiva. Assim, levando em consideração as circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. 2ª Fase: atenuantes e agravantes. Não havendo atenuantes e agravantes a serem consideradas, passo a dosar a pena provisória também em 05 (cinco) anos de reclusão. 3ª Fase: causas de diminuição e de aumento. Ocorrendo a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (pequeno traficante), reduzo a pena em 1/3 e, ausente causa de aumento da pena, fixo a pena privativa de liberdade em definitivo no patamar de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Por sua vez, quanto à pena de multa a ser aplicada, há de se levar em consideração as circunstâncias judiciais e as condições financeiras do denunciado, indicando não ser possível fixar o valor da multa num patamar mais elevado, razão por que tenho por bem fixá-la em 400 (quatrocentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciario Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme artigo 50 do Código Penal. Em vista do quanto disposto no artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime semiaberto, também levando em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal (consoante previsão do art. 33, § 3º, do CP). Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal (“o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”), com a nova redação dada pela Lei 12.736/12, pois, apesar do réu ter permanecido preso preventivamente durante 08 (oito) meses, sendo fixado o regime aberto para o cumprimento da pena, mantém-se o regime prisional acima fixado. Diante da ausência de elementos suficientes para auferir o valor indenizatório mínimo, deixo de fixá-lo. Deixo de condenar a ré ao pagamento das custas processuais, em virtude de ter sido representado por Defensor Dativo, demonstrando sua real situação financeira. Ainda, considerando a juntada do Laudo Pericial informando acerca da droga apreendida, determino a incineração da substância entorpecente constante no Auto de Apresentação e Apreensão constante nos autos, mediante prévia comunicação do dia e hora, para intimação e acompanhamento do Representante do Ministério Público, independente de nova conclusão. DECRETO, desde já, o perdimento do valor em dinheiro apreendido em favor da União, revertendo-o ao FUNAD, tudo em conformidade com o art. 63 e parágrafo 1º da Lei 11.343/2006. Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: 1. Lance-se o nome da ré no rol dos culpados; 2. Expeça-se guia de execução penal ao Juízo competente; 3. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação e cópia desta sentença, para fins do disposto no artigo 15, inciso III da Constituição

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