Página 2000 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 24 de Maio de 2019

admitido no que tange à suposta afronta ao artigo 104 do CCB, e ao invocado dissenso pretoriano. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, além de nova análise contratual, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ, também aplicáveis ao recurso fundamentado na alínea ?c? do autorizador constitucional (AgInt no AREsp 234.165/PR, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), DJe 16/3/2018). No mesmo sentido, veja-se o AgInt no AREsp 1340444/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 13/12/2018. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A028

N. 071XXXX-20.2018.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP. Adv (s).: DF0026477A - ANDRE MARQUES CABRAL, DF0016027A - FABRICIA DE MORAIS BELO. R: TRIER ENGENHARIA S/A. Adv (s).: DF0010010A - DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 071XXXX-20.2018.8.07.0000 RECORRENTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP RECORRIDO: TRIER ENGENHARIA S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDICAÇÃO PELO DEVEDOR DE BEM IMÓVEL À PENHORA. RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 835 do CPC, a penhora de dinheiro ou de ativos financeiros, por estar posicionada em primeiro lugar na ordem de preferência legal, deve, sempre que possível, ser preservada, com o fim de satisfazer o crédito em execução de forma célere. 2. A alteração da ordem estabelecida na legislação processual, com intuito de dar preferência à penhora de um bem imóvel, impõe ao credor o ônus de percorrer oneroso e demorado processo para transformar o bem em dinheiro. 3. Sendo fundada a recusa de o credor aceitar bem imóvel já penhorado, mantém-se a decisão que indeferiu a indicação do bem à penhora e determinou a constrição de valores via BacenJud. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime. A recorrente alega, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 805 e 833, incisos IV e VII, ambos do Código de Processo Civil, asseverando que esta empresa pública não exerce atividade econômica, sendo absolutamente impenhoráveis seus bens. Sustenta, também, que a execução deve ser efetuada pelo meio menos gravoso à parte executada. Salienta que a ordem legal estabelecida pelo CPC para a nomeação de bens à penhora não tem caráter absoluto, devendo a penhora/bloqueio observar as circunstâncias do caso concreto e a menor onerosidade da execução. Aduz que os bloqueios financeiros demonstram que a execução está sendo promovida pelo meio mais gravoso, o que é descabido e culmina em grave dano ao erário. Assim, entende que a oferta do bem de sua propriedade deve ser acolhida, com intuito de garantir a execução e evitar a indisponibilidade de ativos financeiros nas suas contas bancárias; b) artigo 910, § 1º, do Código de Processo Civil, asseverando que deve ser aplicado o regime de precatórios à NOVACAP. II - O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 805 e 833, incisos IV e VII, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Melhor sorte não colhe o apelo quanto à indicada ofensa ao artigo 910, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que tal dispositivo legal, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foi objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento ? enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A028

N. 071XXXX-23.2017.8.07.0018 - RECURSO ESPECIAL - A: CODHAB. Adv (s).: DF0020132A - CRISTIANE NINA ANTUNES, DF8071000A - CLAUDIA BRANDAO DUTRA. R: MARCELO DA SILVA DA ROCHA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: MARIA HELENA DA SILVA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 071XXXX-23.2017.8.07.0018 RECORRENTE: CODHAB RECORRIDO: MARCELO DA SILVA DA ROCHA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. CODHAB. CONVOCAÇÃO PARA HABILITAÇÃO. PUBLICAÇÃO OFICIAL E EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO GRATUITA. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. I. No contexto de programa habitacional destinado à população de baixa renda, não pode ser considerada válida convocação ficta realizada por meio de publicação oficial e em jornais de circulação gratuita, sobretudo quando não há sequer previsibilidade quanto à sua ocorrência. II. À vista do disposto no artigo 1º da Lei Distrital 2.834/2001, deve ser priorizada a intimação pessoal do administrado na forma dos artigos , 26 e 28 da Lei 9.784/1999. III. Não há óbice à condenação de empresa pública distrital ao pagamento de honorários de sucumbência em demanda patrocinada pela Defensoria Pública do Distrito Federal. IV. Recurso conhecido e provido. A recorrente alega, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo da Lei 9.784/99, afirmando que, como empresa pública, somente pode fazer o que a lei determina ou autoriza. Aduz que adotou os procedimentos previstos na norma regulamentadora do programa em tela, em obediência ao princípio da legalidade. Ressalta que não se verificou, no caso, ilegalidade ou abuso de atos administrativos; b) artigo 381 do Código Civil, sustentando que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Cita, como reforço à sua tese, o enunciado 421 da Súmula do STJ. Tece, ainda, diversas considerações sobre assunto se baseando na Lei Distrital nº 4.020/2007. II - O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta ao artigo da Lei 9.784/99, pois tal dispositivo legal não foi objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento ? enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. Melhor sorte não colhe o apelo quanto à indicada contrariedade ao artigo 381 do Código Civil. Isso porque a turma julgadora concluiu que: (...) À vista do instituto da confusão, regulado nos artigos 381 a 384 do Código Civil, a Defensoria Pública não pode ser destinatária de honorários advocatícios quanto atua contra o Distrito Federal. Reza, a propósito, a Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 421: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública, quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Essa incompatibilidade, todavia, não se divisa na espécie, tendo em vista que a Apelada, empresa pública que integra a Administração Pública Indireta do Distrito Federal, tem personalidade jurídica e patrimônio próprios. Conforme decidiu esta Corte de Justiça: Impõe-se a condenação da CODHAB ao pagamento de honorários advocatícios nas demandas patrocinadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, haja vista a ausência de confusão entre credor e devedor. (...) É devida a condenação da CODHAB/DF ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que a outra parte tenha sido patrocinada pela Defensoria Pública (...). (Num. 7401383 - Págs. 6/7). Logo, a jurisprudência da Corte Superior considera ?deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.? (AgInt nos EDcl no REsp 1699457/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 27/02/2019). Além disso, a análise da tese recursal demandaria o exame de norma de caráter estritamente local (Lei Distrital 4.020/2007), inviável na via eleita, por força do óbice do enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A028

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