Página 4981 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 24 de Maio de 2019

(436) AUTOR: MARIA GERALDA DE RESENDE RÉU: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ESPÓLIO DE MARIA GERALDA DE RESENDE em desfavor de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, partes qualificadas nos autos. A parte autora narra que a morte da segurada decorreu ?da má administração da aplicação da 1ª sessão de quimioterapia em sua genitora, causou-lhe a morte de forma muito rápida ? id n. 27869933 - Pág. 5?. Diante desse cenário, alega que faz jus a indenização por ?morte acidental?. Noticia, no entanto, a recusa da parte ré, em razão de cláusula excludente de cobertura. Requer: i) a declaração da ocorrência de sinistro por morte acidental e de nulidade das cláusulas contratuais limitativas; ii) a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 10.889,97 em decorrência do sinistro de "morte acidental", corrigida monetariamente desde a data do evento morte; e, por fim, iii) reparação moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contestação, a ré suscita preliminar de incompetência deste Juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial, ao argumento de que se faz necessária a apuração das circunstâncias da morte da segurada. No mérito, defende que a sua responsabilidade é limitada ao risco assumido no contrato celebrado. Argumenta que ?as intercorrências ou complicações consequentes da realização de tratamentos cirúrgicos ? id n. 29590294 - Pág. 14? são situações excluídas do conceito de acidente pessoal. Pugna, então, pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. Registro, de início, a necessidade de alteração do polo ativo da demanda, consoante já postulado no id. 29428312, pois no ?seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito? (artigo 794 do Código Civil). Logo, o polo ativo deve ser ocupado pelo único herdeiro, beneficiário do seguro. A resolução desta lide independe da produção de prova pericial. Afasto a preliminar de incompetência Indefiro o pedido da parte autora de produção de prova oral, porquanto o feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença de mérito, pois a prova documental é suficiente para o julgamento. Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda. É incontroversa e existência de contrato de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais. A parte ré já realizou o pagamento do capital segurado previsto para o evento "morte natural" no montante de R$ 10.889,97, fato incontroverso (art. 374, II, do CPC/2015). Necessário estabelecer se a morte da segurada ocorreu por acidente pessoal, como postulado pelo autor, de forma a autorizar a cumulação das indenizações. (id n. 27869375 - Pág. 1). O contrato de seguro foi claro ao estabelecer os conceitos de acidente pessoal e respectivas exclusões (id´s n. 27869398 - Pág. 14/15 e 29590294 - Pág. 13/14), confira-se: 28-DEFINIÇÕES 1- Acidente Pessoal: É evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observandose que: B) EXCLUEM-SE DESSE CONCEITO: b.2) as intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto; O Conselho Nacional de Seguros Privados, por meio da Resolução CNSP nº 117/2004, assim define acidente pessoal: "Art. 5º Considerar-se-ão, para efeitos desta Resolução, os conceitos abaixo: I - acidente pessoal: o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que: (...) Excluem-se desse conceito: b.1) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto; b.2) as intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto (...)?. Nota-se, portanto, que a cláusula contratual objeto de controvérsia apenas replicou aquilo já definido pelo órgão responsável pelas diretrizes e normas da política de seguros privados. Nesse quadro, em que pese a argumentação do autor, no sentido de que a morte da segurada ocorreu por causa acidental, decorrente de suposta ?aplicação imprudente da quimioterapia- id n. 27869933 - Pág. 4?, certo é que tal circunstância, ainda que comprovada, encontra-se inserida dentro do campo da cláusula contratual que exclui a cobertura securitária, consoante expresso no item b.2 acima transcrito. Ressalto que não vislumbro qualquer abusividade nas cláusulas limitativas de cobertura, certo que a morte da segurada não ocorreu por motivos externos, involuntários ou violentos de forma a caracterizar a morte acidental. Os relatórios médicos apresentados atestam o grave quadro clínico da segurada (neoplasia de endométrio) ? id n. 27869341 - Pág. 12. Assim, se as causas diretas da morte da segurada, choque séptico abnominal e câncer de endométrio ? id n. 27869295 - Pág. 1, não decorreram de outras complicações tidas como independentes, mas sim de intercorrências e complicações decorrentes do tratamento contra o câncer já avançado - id n. 27869341 - Pág. 20, não há que se falar em morte acidental. O acerto ou desacerto da conduta médica não é causa para atrair a responsabilidade da seguradora e caracterizar o evento como morte acidental. A conclusão inarredável, portanto, é a de que a indenização securitária vindicada não é devida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimemse. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito

N. 070XXXX-74.2019.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: AZZOS INDUSTRIA E COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE CONFECCOES EIRELI - ME. Adv (s).: GO26074 - RAFAELA DE CAMARGO PEREIRA PORTO. R: ALAYNE MENDES MACHADO DE SOUZA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 070XXXX-74.2019.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AZZOS INDUSTRIA E COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE CONFECCOES EIRELI - ME RÉU: ALAYNE MENDES MACHADO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de processo de conhecimento submetido ao rito da Lei nº. 9.099/95. Tendo em vista as peculiaridades do caso, autorizo a parte autora a apresentar os títulos de créditos na Secretaria do Juízo no dia da audiência de conciliação. Cite (m)-se e Intime (m)-se a (s) parte (s), se for o caso. Após, aguarde-se audiência já designada. À Secretaria para providências. P.I. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito

N. 070XXXX-33.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EDNA DUTRA DOS SANTOS. Adv (s).: DF0020556A - JOVINA ELISANGELA DOS SANTOS FIGUEIREDO. R: BANCO BRADESCO SA. Adv (s).: DF0024718A - LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 070XXXX-33.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNA DUTRA DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei ofício do Banco do Brasil 56/20019 e anexos. Intime-se o réu para ciência do conteúdo do ofício ora anexado. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, conforme decisão de id 30421618. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 22 de Maio de 2019 16:57:10.

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