Página 2236 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Junho de 2019

William Rene dos Santos - Vistos etc. INTIME-SE a FAZENDA PÚBLICA, na pessoa de seu representante judicial, para o cálculo apresentado pelo credor (fls. 93), bem como para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. A intimação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, § 1º, do CPC e do Comunicado Conjunto 380/16 - 2.4 da E. Presidência do Tribunal de Justiça e da E. Corregedoria Geral de Justiça. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: SIMONE SILVA ISAC (OAB 351322/SP)

Processo 101XXXX-49.2016.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Felix Gomes de Almeida e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Face a concordância tácita da requerida (fls. 152), homologo o cálculo apresentado pelo (a) autor (a) às fls. 142. Expeça-se oficio requisitório. Em razão do Comunicado 394/2015 que determina que todos os precatórios e requisitórios de pequeno valor deverão ser confeccionados eletronicamente, a partir de 2/7/2015, providencie o patrono, a criação do incidente processual de RPV ou precatório no site do TJSP, inserindo os dados necessários e a planilha de cálculo. (Para obter o passo a passo: acesse o site do TJSP, clique em ADVOGADO, no ícone CONHEÇA MAIS/SAIBA MAIS, clique em precatório, mostrar tudo (no campo superior a direita), clicar ORIENTAÇÃO PARA ADVOGADO (peticionamento de incidente). Após, a criação, automaticamente o incidente ingressará na fila do sistema digitalaguardando análise do cartório. No caso ofício requisitório, após, o deferimento e expedição do ofício requisitório pelo cartório e assinatura do MM. Juízo, todo o incidente será encaminhado automaticamente ao DEPRE. No caso de RPV, também segue o mesmo procedimento. Nada sendo requerido, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Int. - ADV: LAIR ARONI (OAB 341190/SP), ADRIANA SUELI BERGAMASCHI (OAB 337743/SP), PATRÍCIA LEIKA SAKAI (OAB 204472/SP)

Processo 102XXXX-16.2019.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Jose Henrique Miguel Mantovani - Vistos. 1. Recebo as fls. 311/313 como emenda à inicial. Anote-se a retificação do valor da causa. 2. Trata-se de ação ordinária por onde proprietário de imóvel alega ilegalidade na cobrança de IPTU retroativo relativo aos anos de 2011, 2012 e 2013, eis que em contradição com o disposto no artigo 146 do CTN. Assim, requer a concessão de liminar para suspensão da exigibilidade do imposto retroativo até decisão final. Pois bem, a matéria de fundo deve ser analisada mais profundamente ao final, mas em vista da plausibilidade do direito pleiteado, considerando que os melhoramentos públicos foram atestados somente em 2014 (fl. 36/38), entendo razoável possibilitar a discussão judicial com a suspensão da exigibilidade do tributo. Defiro, pois, concessão de liminar para suspender a exigibilidade do IPTU retroativo dos anos de 2011, 2012 e 2013, até decisão ulterior. 3. O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores. Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda. Em poucas situações os Srs. Procuradores estão autorizados à composição. Em vista disso, o E. Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada. Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 335, do CPC e , da Lei 12.153/09. 4. CITE-SE e INTIME-SE a (o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida (o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, § 1º do CPC e do Comunicado Conjunto 380/16 -2.4 da E.Presidência do Tribunal de Justiça e da E.Corregedoria Gral de Justiça, entretanto, até que o Portal seja criado e instalado, a citação será realizada por mandado através de Oficial de Justiça.. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MAURICIO ALVES COCCIADIFERRO (OAB 230549/SP)

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