Página 309 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Junho de 2019

apresentados pelos credores, podendo contar com o auxilílio de profissionais ou empresas especializadas. Publicado o edital, os credores terão o prazo de 15 dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.”). RESUMO DO PEDIDO: “As autoras denominadas em conjunto como GRUPO NOVA GERAÇÃO, exercem suas atividades desde 1988 com foco no comércio varejista de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores e transporte rodoviário de produtos perigosos. Alegam a existência de confusão patrimonial entre as empresas, haja vista que comungam as mesmas dívidas, sócios comuns, corpo gerencial que executam tarefas comuns a todos e apresentam gestão unificada, assim, formam um grupo econômico regido pela mesma estrutura formal, por um único controle e, principalmente, um caixa único que atende aos interesses de todos os estabelecimentos. Alegam que atualmente encontram-se em um patamar mínimo satisfatório para sua manutenção, diante de fatores externos que conduziram as autoras para uma crise financeira que se avolumou a ponto de ameaçar a existência do próprio negócio, embora possa ser superada com o auxílio legal da recuperação judicial que ora se busca. Alegam que ao longo de sua trajetória, sempre mantiverem em dia suas obrigações perante seus fornecedores, no entanto, a recente retração de mercado, iniciada a partir de 2014, minou profundamente os esforços empresariais de tantos anos e, além disso, a relação outrora positiva com a Shell, tornou-se um problema. Alegam que já promoveram mudanças estratégicas e operacionais para tentar de adequar ao atual cenário, no entanto, é imprescindível que seja concedido o “fôlego” necessário à sua organização, com o benefício legal da recuperação judicial. Deram à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até que o valor total dos créditos sujeitos ao processo recuperacional seja apresentado. RELAÇÃO NOMINAL DE CREDORES apresentada pelas autoras nas fls. 312 até o momento: “-AUTO POSTO ITAVUVU LTDA., credores quirografários, Monte Cabral Distribuição de Combustíveis Ltda., CNPJ 04.138.529/0009-84, no valor de R$ 107.700,00; Triangulo Distribuidora de Petróleo Eirelli, CNPJ 01.561.464/0003-00, no valor de R$ 348.750,00; Transo Combustíveis Ltda., CNPJ 01.136.600/0001-44, no valor de R$ 53.250,00; Banco Itaú Unibanco S/A, CNPJ 60.701.190/1507-59, no valor de R$ 406.677,00, TOTAL R$ 916.377,00. -AUTO POSTO NOVA GERAÇÃO., credores quirografários, Monte Cabral Distribuição de Combustíveis Ltda., CNPJ supra, no valor de R$ 71.700,00; Triangulo Distribuidora de Petróleo Eirelli, CNPJ supra, no valor de R$ 307.585,00; Transo Combustível Ltda., CNPJ supra, no valor de R$ 53.275,00; Banco Itaú Unibanco S/A, CNPJ supra, no valor de R$ 367.879,49 TOTAL R$ 800.439,49. AS AUTORAS AINDA NÃO APRESENTARAM NO PROCESSO O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: “Vistos. Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado por Auto Posto Itavuvu Ltda e Auto Posto Nova Geração Ltda - CNPJ 58.769.597/0001-13 e 03.146.979/0001-07, respectivamente, instruído com a documentação necessária à apreciação do pedido. Consoante o artigo 52 da Lei nº 11.101/05 LFR Lei de Falência e Recuperações, estando em termos a documentação exigida pelo artigo 51 desse diploma, DEFIRO O PROCESSAMENTO da recuperação judicial e procedo às seguintes determinações: 1. Nomeio como administrador judicial o escritório ACFB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA., na pessoa de sua sócia ANTONIA VIANA SANTOS OLIVEIRA CAVALCANTE, para fins do artigo 22, inciso II, devendo ser intimada por via eletrônica, para que em 48 (quarenta e oito) horas assine o termo de compromisso, sob pena de substituição (artigos 33 e 34). Diante do que determina o artigo 24 da referida Lei, fixo a remuneração do Administrador Judicial em 05% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial, que deverão ser mensalmente amortizados no montante de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) depositados em conta judicial em favor do Administrador Judicial, sendo que eventual saldo remanescente deverá ser quitado até o encerramento da Recuperação. 2. Determino a dispensa da apresentação de certidões negativas para que os devedores exerçam suas atividades, exceto para a contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou ainda creditícios, observado o disposto no artigo 69 da mencionada Lei. 3. Ordeno a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores na forma do artigo 6º da lei em questão, permanecendo os respectivos autos no Juízo em que tramitam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, e do artigo da Lei nº 11.101/05 e a relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e do artigo 49 desse diploma. Comunique-se às Varas Cíveis (inclusive Vara da Fazenda Pública), dando conta da presente decisão, preferencialmente por via eletrônica. 4. Determino aos devedores a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores. 5. Comunique-se por ofício às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que os devedores tiverem estabelecimento. 6. Determino a expedição do edital a que se refere o § 1º e seus incisos, do artigo 52 da Lei nº 11.105/07. 7. Em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembleia geral para a constituição do comitê de credores ou a substituição de seus membros, observado o disposto no § 2º do artigo 36 da mencionada lei. 8. Na hipótese prevista no inciso III do caput do artigo 52 da LRF, caberá aos devedores comunicarem a suspensão aos Juízos competentes. 9. Por fim, deverão os devedores atentarem que as custas processuais (correspondências, editais, etc.) são de suas responsabilidades, bem como para o prazo fixado no artigo 53 da LRF para apresentação do plano de recuperação, sob pena convolação em falência. 10. Intime-se o Ministério Público. Cumpra-se. Intimem-se. Sorocaba, 03 de junho de 2019.”. O Processo de Recuperação Judicial em epígrafe e seus respectivos incidentes tramitam por meio eletrônico, e podem ser acessados através do portal www.tjsp.jus.br. E para que produza seus efeitos de direito, será o presente Edital afixado e publicado na forma da Lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Sorocaba, aos 11 de junho de 2019.

3ª Vara Cível

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