Página 3126 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Junho de 2019

ADV: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB 262598/SP)

Processo 100XXXX-96.2016.8.26.0627 - Procedimento Sumário - Restabelecimento - Roque Introvini Milani - *perícia médica agendada para o dia 08/11/2018, às 07:00 horas, no endereço sito à Rua Eduardo Uloffo, 835-A - Teodoro Sampaio-SP - DD. Valter Nabechima. - ADV: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB 262598/SP)

Processo 100XXXX-96.2016.8.26.0627 - Procedimento Sumário - Restabelecimento - Roque Introvini Milani - 3. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, NCPC, para ACOLHER os pedidos deduzidos por ROQUE INTROVINI MILANI, de modo a CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS a conceder o benefíciode aposentadoria por invalidez, a ser calculado nos termos do art. 59 e seguintes, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único, todos da Lei n.º 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (19/03/2014). Tendo-se em vista que o STF, em 14.03.2013 e 25.03.2015, por maioria de votos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ADI 4357-DF, para declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 mandando aplicar aos débitos da Fazenda Púbica os mesmos índices de atualização aplicados aos débitos de particulares e considerando, ainda, o decidido em sede de repercussão geral pelo STF no RE 870.947 (j. 20.09.2017), e pelo STJ nos Resps. Repetitivos ns 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146 (março/2018), para fins de atualização do débito, determino que sejam aplicados os índices de correção do INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91) e juros de mora de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97). A atualização deverá incidir até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE 298.616 SP). Referentemente à verba honorária, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado da autora, que fixo em 10%, sendo que sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO tutela antecipada de urgência, vez que a privação do benefício causa-lhe danos graves. Oficie-se ao INSS, com os documentos do polo ativo, para imediata implantação do benefício aqui deferido. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, vez que o valor da condenação não supera 1.000 (mil) salários. P.R.I. Oportunamente arquivem-se os autos. - ADV: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB 262598/SP)

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