Página 665 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Junho de 2019

[g.n.] Inicialmente anoto que na Comarca de São Paulo, em que há central de mandados e em que volume de citações postais é enorme, a marcação da audiência deveria ser programada para muitos meses adiante, em razão dos prazos do caput supra transcrito, o que é contrário à celeridade processual que a Constituição da República impõe (art. , inc. LXXVIII, CR), tornando a aplicação cega da norma inconstitucional. Ademais, disso, o § 1º, do mesmo artigo dispõe: “§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.” [g.n.] A aplicabilidade do caput está condicionada à oferta de recursos materiais e humanos, em face do advérbio necessariamente. A Comarca da Capital possui corpo de conciliadores, de modo que apenas eles poderiam realizar a audiência de que trata o artigo 334, do Código de Processo Civil. Contudo, esta Vara e sua unidade cartorária não contam com conciliadores e mediadores à disposição para que o Juiz fixe sua pauta e, note-se, a pauta é do Juiz no termos do mesmo artigo. Se ao Juiz cabe designar a data, deve ter o conciliador a sua disposição, o que não ocorre neste momento. Em face das limitações materiais e humanas, incide a máxima ad impossibilia nemo tenetur. O próprio Código afirma que a conciliação deverá ser tentada, “sempre que possível”, devendo a interpretação da lei ser sistemática: “Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” [g.n.] Ora, na atual conjuntura dos fatores humanos e materiais, não é possível a realização da audiência como programada pelo Código de Processo Civil, incapaz de mudar a realidade social da Nação e a insuficiência de recursos. Não bastasse isso, não há nulidade alguma na supressão desta fase processual - pas de nullité sans grief - que, na Comarca da Capital, vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo Civil, que busca a solução integral do mérito, “em prazo razoável”: “Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.” [g.n.] Além disso, compete à Corte criar centros de solução de conflitos, nos termos do artigo 165, do Código de Processo Civil: “Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. § 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. § 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.” Ora, a Egrégia Corte Paulista, que deveria ter autonomia financeira (art. 99, CR), não o tem e o orçamento anual não permite a solução dos problemas nos termos exigidos pela novel legislação, de modo que ao jurisdicionado a supressão da audiência é mais benéfica do que prejudicial. Não bastasse isso, as partes podem compor-se sozinhas (art., 840, CC) ou com auxílio de seus Advogados, a quem incumbe igualmente o dever de conciliar as partes mesmo sem a concorrência de órgão do Poder Judiciário (art. , § 3º, CPC). Sob outro aspecto, poderão as partes apresentar propostas escritas para avaliação pela parte ex adversa. Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprime-se a audiência de conciliação preliminar, sem prejuízo de sua tentativa perante o Juízo em outro momento processual, desde que com manifestação favorável de ambas as partes. Ademais, em casos como o presente, a regra é não ser celebrado acordo como prova a prática diuturna no foro. 2) Cite (m)-se a (o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), contados nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil, respeitado o disposto no artigo 180 e artigo 229, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de, não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pela (o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC). Intimem-se. - ADV: MARCELO CORRÊA VILLAÇA (OAB 147212/SP)

Processo 105XXXX-24.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Edifício Caravelle -Vistos, Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte autora requereu a citação postal. Cumpre anotar que no processo executivo o ato citatório se revela complexo, havendo necessidade de segurança acerca da efetiva comunicação do executado a respeito da ação executiva que lhe é movida, em razão da possibilidade de adoção de atos de invasão patrimonial. Além disso, deve ser observado que a norma do art. 247 do CPC é regra geral, enquanto as normas dos artigos 829 e 830 do Código de Processo Civil estatuem que haverá expedição de mandado (§ 1º do art. 829) e o Oficial de Justiça prosseguirá com a penhora (art. 829) ou arresto (art. 830). Nesses termos, providencie a parte autora, em 15 dias (CPC, 321), a emenda da petição inicial, providenciando o recolhimento das despesas para o cumprimento do mandado pelo oficial de justiça, sob pena de indeferimento da inicial. Após, tornem conclusos Int. - ADV: CLAUDIA CAPPI (OAB 56317/SP)

Processo 105XXXX-79.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - William Bittar - Vistos, Tratase de execução de título extrajudicial. A parte autora requereu a citação postal. Cumpre anotar que no processo executivo o ato citatório se revela complexo, havendo necessidade de segurança acerca da efetiva comunicação do executado a respeito da ação executiva que lhe é movida, em razão da possibilidade de adoção de atos de invasão patrimonial. Além disso, deve ser observado que a norma do art. 247 do CPC é regra geral, enquanto as normas dos artigos 829 e 830 do Código de Processo Civil estatuem que haverá expedição de mandado (§ 1º do art. 829) e o Oficial de Justiça prosseguirá com a penhora (art. 829) ou arresto (art. 830). Nesses termos, providencie a parte autora, em 15 dias (CPC, 321), a emenda da petição inicial, providenciando o recolhimento das despesas para o cumprimento do mandado pelo oficial de justiça, sob pena de indeferimento da inicial. Após, tornem conclusos Int. - ADV: FERNANDO DE GODOY MOREIRA E COSTA (OAB 115112/SP)

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