Página 394 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 26 de Junho de 2019

como marco inicial para contagem do prazo prescricional pelos autores, serviu tão somente para nomear a via pública a qual se encontrava consolidada à época A análise da prejudicial deve ser afastada para momento posterior à instrução processual. Com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que ‘a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos’ (Súmula 119/ STJ). Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo prescricional passou a ser decenal, observadas as regras de transição. Ocorre que o Município afirmou que a rua que corta o imóvel dos autores fora ocupada pela Administração Pública anos antes de a Lei n. 130/2006 ter entrado em vigor. Todavia, não trouxe ao processo documento capaz de comprovar quando a via pública consolidou-se no local, dado necessário paras fins de contagem do prazo prescricional. III Das questões de fato e da distribuição do ônus da prova (CPC, art. 357, II, III c/c art. 373): Em atenção às questões suscitadas pelas partes, verifico ser fato incontroverso (CPC, art. 374, III) que o réu executou a abertura de uma rua pública, denominada Rua Capivara, que adentra imóvel de particular. O ato expropriatório está, portanto, comprovado. Considerando, ainda, as mesmas questões suscitadas pelas partes e as regras processuais atinentes ao ônus da prova, registro que a atividade probatória recairá sobre os seguintes fatos: a) a serem comprovados pelos autores: que o imóvel por onde passa a rua Capivara é o imóvel de propriedade dos autores; que a rua adentrou no imóvel em 10 metros, desapropriando indiretamente 777,80 metros quadrados; valor do bem expropriado. b) a serem comprovados pelo réu: momento em que ocorreu a abertura da via pública e consequente prescrição decenal. IV Dos meios de prova (CPC, art. 357, II): Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado, cientes de que deverão indicar ao Juízo, precisamente, o que pretendem demonstrar com a prova cuja produção for requerida. V Da audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 357, V): Caso as partes entendam ser necessária a produção de prova testemunhal, fixo prazo comum de 15 (quinze) dias para que apresentem rol de testemunhas (CPC, art. 357, § 4º), cientes de que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (CPC, art. 357, § 6º), cientes de que deverão indicar ao Juízo, especificamente, o que pretendem com a prova comprovar. Ante o exposto, DOU POR SANEADO O FEITO nos termos da decisão supra e concedo aos litigantes, no prazo comum de 5 dias, o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável (CPC, art. 357, § 1º). Imutável a decisão em foco, aguarde-se manifestação das partes no tocante à especificação de provas, voltando conclusos, em seguida, no fluxo de trabalho ‘urgentes’. Intimem-se.

ADV: CAROLINA TAVARES ASSIS (OAB 40305/SC)

Processo 030XXXX-07.2016.8.24.0048 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Réu: Município de Penha

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