como marco inicial para contagem do prazo prescricional pelos autores, serviu tão somente para nomear a via pública a qual se encontrava consolidada à época A análise da prejudicial deve ser afastada para momento posterior à instrução processual. Com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que ‘a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos’ (Súmula 119/ STJ). Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo prescricional passou a ser decenal, observadas as regras de transição. Ocorre que o Município afirmou que a rua que corta o imóvel dos autores fora ocupada pela Administração Pública anos antes de a Lei n. 130/2006 ter entrado em vigor. Todavia, não trouxe ao processo documento capaz de comprovar quando a via pública consolidou-se no local, dado necessário paras fins de contagem do prazo prescricional. III Das questões de fato e da distribuição do ônus da prova (CPC, art. 357, II, III c/c art. 373): Em atenção às questões suscitadas pelas partes, verifico ser fato incontroverso (CPC, art. 374, III) que o réu executou a abertura de uma rua pública, denominada Rua Capivara, que adentra imóvel de particular. O ato expropriatório está, portanto, comprovado. Considerando, ainda, as mesmas questões suscitadas pelas partes e as regras processuais atinentes ao ônus da prova, registro que a atividade probatória recairá sobre os seguintes fatos: a) a serem comprovados pelos autores: que o imóvel por onde passa a rua Capivara é o imóvel de propriedade dos autores; que a rua adentrou no imóvel em 10 metros, desapropriando indiretamente 777,80 metros quadrados; valor do bem expropriado. b) a serem comprovados pelo réu: momento em que ocorreu a abertura da via pública e consequente prescrição decenal. IV Dos meios de prova (CPC, art. 357, II): Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado, cientes de que deverão indicar ao Juízo, precisamente, o que pretendem demonstrar com a prova cuja produção for requerida. V Da audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 357, V): Caso as partes entendam ser necessária a produção de prova testemunhal, fixo prazo comum de 15 (quinze) dias para que apresentem rol de testemunhas (CPC, art. 357, § 4º), cientes de que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (CPC, art. 357, § 6º), cientes de que deverão indicar ao Juízo, especificamente, o que pretendem com a prova comprovar. Ante o exposto, DOU POR SANEADO O FEITO nos termos da decisão supra e concedo aos litigantes, no prazo comum de 5 dias, o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável (CPC, art. 357, § 1º). Imutável a decisão em foco, aguarde-se manifestação das partes no tocante à especificação de provas, voltando conclusos, em seguida, no fluxo de trabalho ‘urgentes’. Intimem-se.
ADV: CAROLINA TAVARES ASSIS (OAB 40305/SC)
Processo 030XXXX-07.2016.8.24.0048 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Réu: Município de Penha