Página 696 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 27 de Junho de 2019

ADV: NAJMA MARIA SAID SILVA (OAB 28394/CE), ADV: PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449/RS), ADV: MARCO AURÉLIO MELLO MOREIRA (OAB 35572/RS) - Processo 015XXXX-25.2017.8.06.0001 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - REQUERENTE: Pedro Paulo de Lima Araujo - REQUERIDO: Companhia de Seguros Previdência do Sul - Previsul - Vistos em inspeção interna. Intimem-se as partes por seus advogados para, no prazo de 5 dias, se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais. Expedientes necesários.

ADV: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES (OAB 33787/SC), ADV: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK (OAB 34832/CE), ADV: CARLOS EDILBERTO MORAIS (OAB 27690/CE) - Processo 017XXXX-85.2017.8.06.0001 - Procedimento Comum -Incapacidade Laborativa Permanente - REQUERENTE: Francisco Jeferson Lopes Nobre - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - III - DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, à míngua de comprovação dos preenchimentos dos requisitos para os benefícios de auxílio acidente, auxílio doença e aposentadoria por invalidez. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do artigo 85 do CPC, entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, uma vez que o promovente é beneficiário da assistência gratuita aos necessitados, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I.

ADV: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK (OAB 34832/CE), ADV: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES (OAB 33787/SC), ADV: CARLOS EDILBERTO MORAIS (OAB 27690/CE) - Processo 017XXXX-85.2017.8.06.0001 - Procedimento Comum - Incapacidade Laborativa Permanente - REQUERENTE: Francisco Jeferson Lopes Nobre - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Correção de sentença de ofício - art. 494, I, CPC Trata-se de correção de erro material constante na sentença de fls. 118/121. Ocorreu erro na digitação do número de artigo do Código de Processo Civil na página 121, no caso deveria constar art. 274, parágrafo único do CPC, e não o art. 271, ou seja, o trecho da sentença deve ter a seguinte redação: [...] Dispõe ainda o parágrafo único do artigo 274, parágrafo único do CPC, que: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. [...] A doutrina leciona que o erro material consiste em erro de cálculo, com um equívoco aritmético; e a inexatidão material que trata-se de erro na redação da decisão. Por sua vez, o art. 494, inciso I, do CPC, dispõe que publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo. Dessa forma, o Código de Processo Civil autoriza que o Juiz (a) corrija de ofício erro na sentença caracterizada como um erro na sua redação, ou seja, inexatidão material. Pelo exposto, com amparo no art. 494, inciso I do CPC corrijo de ofício o erro material apontado na sentença e mantenho inalterado os demais termos da sentença. P.R.I

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