Página 2593 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 28 de Junho de 2019

Tribunal Superior do Trabalho
há 5 anos

teor do art. , da CLT."(fls. 115/116) Ainda, no que tange à responsabilidade do sócio retirante e às obrigações anteriores à sua retirada, esta Turma trouxe, inclusive, a transcrição do art. 1.302, do CC/02, não havendo que se falar em omissão, (verbis):"No que tange a alegação de que a segunda Reclamada teria se retirado do quadro societário da primeira Ré antes de 27.11.2012, as Reclamadas não juntam aos autos documentos que comprovem de forma contundente a retirada da segunda Ré no controle acionário da primeira, e a averbação deste ato, como exige o art. 1.032 do CCB/02.Ademais, não há dúvida de que o Reclamante prestou serviços à primeira Reclamada quando a ora Recorrente ainda integrava a sociedade empresarial. (...) Portanto, diante do quanto exposto, mantenho a sentença que determinou a responsabilidade solidária da segunda Reclamada". (fls.116/116v).

Constata-se, do trecho do acórdão transcrito, que o entendimento daTurma Regional não traduz qualquer violação dos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do recurso de revista. Cabe enfatizar que os fundamentos lançados no acórdão regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC.Ademais, pretensão da parte recorrente importaria no reexame de fatos e provas,encontrando óbice na Súmula 126 do TST, inviabilizando o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.

De outro modo, os julgados apresentadospara confronto de teses carecem de especificidade, porquanto não abordam todos os fundamentos do acórdão impugnado e não partem das mesmas premissas de fato ostentadas pelo caso concreto, conforme entendimento cristalizado nas Súmulas 23 e 296, ambas do TST. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT.

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