Página 2592 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 28 de Junho de 2019

Tribunal Superior do Trabalho
há 5 anos

do direito do trabalho, a teor do art. , da CLT. No que tange a alegação de que a segunda Reclamada teria se retirado do quadro societário da primeira Ré antes de 27.11.2012, as Reclamadas não juntam aos autos documentos que comprovem de forma contundente a retirada da segunda Ré no controle acionário da primeira, e a averbação deste ato, como exige o art. 1.032 do CCB/02. Ademais, não há dúvida de que o Reclamante prestou serviços à primeira Reclamada quando a ora Recorrente ainda integrava a sociedade empresarial. O quadro fático descrito evidencia, de forma clara, a hipótese prevista no parágrafo 2º do artigo da CLT, "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas".

Ressaltem-se, ainda, as palavras do ilustre Professor e Ministro Maurício Godinho Delgado, que reconhece a existência de grupo econômico, mesmo sem as formalidades legais do Direito Comercial: "... o grupo econômico para fins justrabalhistas não necessita revestir-se das modalidades jurídicas típicas do Direito Econômico ou Direito Comercial (holdings, consórcios, pools, etc.). Não exige sequer prova de sua formal institucionalização cartorial: pode-se acolher a existência do grupo desde que emirjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial de que falam os mencionados preceitos Consolidados e Lei do Trabalho Rural" (in Introdução ao Direito do Trabalho, LTr, 2ª edição, p. 336). E mais, o grupo econômico configura-se não só quando se constata uma "relação vertical" entre as empresas, com uma delas exercendo maior controle, direção e administração sobre as demais, mas também quando se constata "relação horizontal", de coordenação entre as empresas, sem que uma se destaque, necessariamente, em relação às outras. Demonstrado que as executadas possuem interesses comuns e são sócias de mesma empresa, conclui-se pela existência de grupo econômico, aplicandose ao caso o artigo , § 2º da CLT, até mesmo em atenção ao princípio da primazia da realidade sobre a forma. Por fim, no sentido de reconhecer a formação do grupo econômico entre as presentes Demandadas, cite-se o seguinte julgado: GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. Se há prova da comunhão de administração, controle, direção ou gerenciamento, deve ser reconhecida a formação de grupo econômico. (Processo 000XXXX-81.2011.5.05.0462 RecOrd, ac. nº 137783/2013, Relator Desembargador ALCINO FELIZOLA, 4ª. TURMA, DJ 20/03/2013.) Assim, considerando que as Reclamadas, embora com personalidades jurídicas próprias, eram imbuídas no desempenho de uma finalidade comum, estando uma sob a direção, controle ou administração de outra, é evidente a formação de grupo econômico, sendo para efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis. Portanto, diante do quanto exposto, mantenho a sentença que determinou a responsabilidade solidária das Reclamadas. Quanto ao pedido alternativo formulado pela segunda Reclamada, para que seja responsável pelo pagamento de apenas 50% das parcelas, não pode prosperar, pois a responsabilidade alcança todas as parcelas devidas ao Reclamante, podendo a segunda Reclamada, posteriormente, se utilizar do direito de regresso que lhe é garantido por lei, para pleitear da primeira Reclamada o ressarcimento do que lhe for devido. Sem reformas. (...) A segunda Reclamada requer, caso mantida a condenação, que sejam aplicados os juros moratórios apenas até a data da decretação da falência, nos moldes da legislação falimentar. Com razão. A sentença julgou procedente, em parte, a Reclamação Trabalhista, condenando as Reclamadas no pagamento de parcelas com incidência de juros desde a propositura da ação, sem contudo observar a inaplicabilidade da taxa de juros desde a decretação da falência da Executada (art. 124, Lei 11.101/2005). Lei 11.101/2005, Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Desse modo, com base na legislação citada, reforma-se a decisão para determinar a não aplicação da taxa de juros moratórios sobre os valores exequendos desde a decretação de falência. Decisão reformada. NOVOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO O cálculo elaborado em primeira instância recebeu os ajustes necessários e as novas contas de liquidação, elaboradas pelo Núcleo de Apoio à Atividade de Cálculos - 2ª Instância, fazem parte integrante deste decisum. Consta do acórdão de embargos de declaração:RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda Reclamada afirma existir omissão no acórdão embargado quanto à responsabilização solidária da segunda Reclamada. Primeiramente, indica que não houve enfrentamento do art. , § 2º, da CLT e art. 31, 93, 100, I a III, 104, 116, 117, 153 a 159, 243, § 2º, 245 e 246 da Lei nº 6.404/76.Reitera em sua argumentação que foram conhecidos os fatos de que não houvera hierarquia entre as Reclamadas e que a Embargante não fora acionista da Via Uno Calçados e Acessórios S/A. Nega ainda que as Rés tenham o mesmo ramo de atividade. Nesse sentido, afirma que não basta que a empresa seja acionista para deferir a responsabilização solidária e demanda pela reconsideração do posicionamento proferido.Além disso, aduz que não há fundamentação para a responsabilização da Embargante por créditos decorrentes do trabalho prestado após 27 de novembro de 2012, pois representa a época em que teria se beneficiado do trabalho do Reclamante, devendo haver limitação temporal neste sentido.Não lhe assiste razão.Vale ressaltar que a omissão cabível de ser sanada mediante o presente remédio recursal é aquela existente em relação a pedido formulado pela parte e não apreciado quando da decisão. Dessa forma, alegação de má interpretação da lei, da jurisprudência, ou ainda, de alguma prova carreada aos autos não justifica, pois, a oposição de Embargos Declaratórios.Consoante se observa da decisão colegiada, ao contrário do quanto sustentado pela Embargante, a decisão analisou expressamente as questões suscitadas, conforme se verifica da leitura do seguinte fragmento do aresto:"Aliado a isso, constato também que a ata de reunião dos sócios da Falco Participações Ltda. (trazida na mídia de fl. 06) demonstra que esta empresa é a controladora de várias pessoas jurídicas, inclusive as Reclamadas. No item 4.3 da ata sobredita, está descrito expressamente que a Demandada Via Uno é" controlada indiretamente pela Paquetá Calçados Ltda. ", antiga razão social da Reclamada Paquetá Calçados S.A., sempre com a inscrição no CNPJ sob nº 01.098.983/0001-03, conforme item 4.2 do mesmo documento. Observo, também, que o objeto social da Reclamada Paquetá, conforme descrito no seu Estatuto, artigo 3º (fl.06), inclui, entre outras, atividades relacionadas com indústria e comércio de calçados, mesma atividade da primeira Reclamada (fl.06), o que, diante de todos fatos aqui delineados, vem robustecer a prova de responsabilidade da Paquetá (segunda Ré). Ademais, ao contrário do que afirma a Recorrente, no caso em análise, não se aplica a lei de falencias para a responsabilização dos sócios, mas o direito comum, por se tratar de fonte subsidiária do direito do trabalho, a

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