Página 208 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 11 de Julho de 2019

anos prevista nos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032, do CC, não afasta a responsabilidade do ex-sócio por obrigação surgida antes do seu desligamento da sociedade. Assim, a princípio, não há elementos que apontem qualquer incorreção na decisão recorrida, que recebeu o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e determinou, em antecipação de tutela, a penhora no rosto dos autos do processo 2013.07.1.024924-4. Forte nesses fundamentos, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem, sem necessidade de informações. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, CPC. Após, retorne o feito concluso. Publique-se; intimem-se. Brasília, 9 de julho de 2019. Desembargador JOÃO EGMONT Relator

N. 071XXXX-14.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv (s).: DF0052680A - RICARDO ALBUQUERQUE BONAZZA. R: TERUKO OTA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE CARLOS VIEIRA BAPTISTA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 071XXXX-14.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. AGRAVADO: TERUKO OTA, JOSE CARLOS VIEIRA BAPTISTA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela executada, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília/DF, nos autos da execução de astreintes n. 070XXXX-88.2019.8.07.0001 proposta por TERUKO OTA e JOSÉ CARLOS VIEIRA BAPTISTA. Na inicial, os autores pediram o pagamento da quantia de R$55.224,34, que corresponde à multa de R$ 50.000,00 arbitrada nos autos da ação cominatória n. 2017.01.1.007988-2, acrescida de custas (R$224,34) e honorários (R$ 5.000,00) da execução (id 32119547 dos autos na origem). A AMIL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença pedindo, em síntese, a redução do valor estipulado às astreintes para um patamar que atenda à razoabilidade e à proporcionalidade, conforme autoriza o art. 537, § 1º, I, do CPC. Explicou que não cumpriu a determinação judicial de fornecimento do homecare. Aduziu que não foram entregues alguns medicamentos usuais para dor de cabeça e azia, os quais sequer tinha responsabilidade em disponibilizar (id 36949696 dos autos na origem). Em resposta à impugnação, os exequentes disseram que ?realmente quanto ao serviço de Home Care, este não foi interrompido, mas com relação à medicação foi sim e não se trata de ?alguns medicamentos?.? Pontuou que a executada não vem fornecendo toda a medicação indicada pela junta médica e pelo serviço do atendimento domiciliar há mais de um ano. Informou que os medicamentos eram fornecidos regularmente até meados do 3ª trimestre de 2017 e voltaram regulamente somente no início de 2019 (id 37069998 dos autos na origem). Na decisão agravada, o Juízo a quo rejeitou a impugnação, sob o único fundamento de que a discussão se encontra acobertada pela preclusão, já que a parte não interpôs o recurso cabível, no momento oportuno, contra a decisão que fixou as astreintes (id 37223618 dos autos na origem). Nesta sede, a executada repete os fundamentos expostos na impugnação, acima descritos e, ao final, pede a revisão da multa para um patamar razoável. Liminarmente, requer a suspensão dos efeitos da decisão até o julgamento definitivo do recurso pelo Colegiado (id 9760107 do AI). É o breve relatório. O recurso está apto ao processamento. Além de tempestivo, a parte trouxe o comprovante de pagamento do preparo, sendo dispensada a juntada dos documentos que instruem a ação principal, que tramita em autos eletrônicos (1.017, § 5º, do CPC). Segundo os artigos 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Há plausibilidade nos argumentos da parte, quando sustenta a possibilidade de modificação do valor das astreintes. Ao contrário do que consta na decisão agravada, o pedido ora formulado não encontra óbice na preclusão. Antes, possui amparo no art. 537, § 1º, do CPC, que autoriza o juiz a alterar o valor a multa ou mesmo excluí-la, ainda de ofício, desde que preenchidos alguns requisitos, quais sejam: ? Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.? Sobre o tema, assim está posta a jurisprudência desta Turma: ?Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. (...) Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, por não integrar a coisa julgada, não há se falar em preclusão da decisão judicial que fixa a multa cominatória. Inteligência do art. 537, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4. As astreintes devem ser fixadas em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de propiciar enriquecimento ilícito da parte beneficiária, sendo passível de redução do valor. (...) Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.? (07210123320188070000, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 20/05/2019) Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR, para suspender os efeitos da decisão até o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Oficie-se ao Juízo da origem sobre essa decisão, solicitando informações. Intime-se a parte agravada (CPC, 1.019, II). Após, retornem conclusos. Publique-se; intimem-se. Brasília/DF, 9 de julho de 2019. Desembargador JOÃO EGMONT Relator

N. 071XXXX-44.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANDERSON LUIZ MENDES FERNANDES. A: PATRICIA DALTON CAPELLA FERNANDES. Adv (s).: DF0045565A - ROMULO COLBERT TORRES MACIEL. R: UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv (s).: DF4485000A - ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 071XXXX-44.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDERSON LUIZ MENDES FERNANDES, PATRICIA DALTON CAPELLA FERNANDES

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