Página 2958 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Julho de 2019

dispõe que é licito ao devedor a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar a mora. A jurisprudência tem entendido que “...o devedor pode purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966). Aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966 às operações de financiamento imobiliário a que se refere a Lei nº 9.514/1997...” - (REsp 1462210/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014). Desta forma, antes de analisar o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, os autores deverão comprovar, por meio de matrícula recente, da data de hoje, que não houve a arrematação extrajudicial do imóvel objeto desta ação. Também deverão comprovar o valor atualizado do débito, para fins de purgação da mora, apresentando, para isso, cópia do procedimento administrativo mencionado a fls. 33, “AV. 7/74.052”, pelo qual se constatará a mora inicial que deu ensejo à consolidação da propriedade em favor das rés, assim como memória atualizada e discriminada do débito, incluindo as correções monetárias e juros devidos, para fins de purgação da mora. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da tutela de urgência. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos, com urgência, para análise da tutela de urgência pleiteada. Int. - ADV: FÁBIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 388645/SP)

Processo 100XXXX-70.2019.8.26.0624 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - André Henrique Avallone - - Lays Lobo Avallone - V. Considerando que nos contratos de financiamento imobiliário, a teor do que se extrai do artigo 34, “caput”, do Decreto-Lei nº 70/1966, o devedor a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, terá a oportunidade de purgar a mora, defiro o pedido de tutela de urgência formulado, a fim de suspender o leilão cujo objetivo é a alienação do imóvel designado “lote 25, quadra 15, da Rua 13”, localizado no “Loteamento Residencial Vila Alta”, bairro Matadouro Velho, nesta cidade de Tatuí, matriculado sob o nº 74.052 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, conforme se depreende de fls. 23/24 e 25/30, condicionada a eficácia desta decisão à comprovação da purgação da mora, que se dará com a juntada aos autos de cópia do comprovante do depósito judicial, que deverá também instruir o ofício a ser encaminhado à (s) leiloeira (s) e às requeridas. No mais, diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI). Citem-se as rés, na pessoa de seus representantes legais, para que contestem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a integra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. O ofício ao leiloeiro e às requeridas deverá ser encaminhado pelos autores, instruído com cópia do comprovante do depósito judicial de purgação da mora, depois de juntado aos autos. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como carta de citação e ofício. Int. |(certidão da serventia: deixei de expedir carta para citação, pois o pedido de justiça gratuita será analisado) - ADV: FÁBIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 388645/SP)

Processo 100XXXX-67.2019.8.26.0624 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.K.M.R. - Vistos. Defiro aos autores a gratuidade processual. Anote-se. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 01/04) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, referente à ação de Divórcio Consensual - Dissolução movida por L. K. M. R. contra S. J. da S. R., com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do C.P.C., observando que a requerente voltará a usar o nome de solteira. Tendo as partes submetido o acordo à homologação judicial e não se vislumbrando interesse na interposição de recurso, determino a certificação do trânsito em julgado, que ocorrerá na data da publicação desta sentença. Após, proceda-se a baixa no sistema informatizado e arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de costume. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado de averbação que deverá ser acompanhado das certidões de casamento e de trânsito em julgado. P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (OAB 272183/SP)

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