Página 136 da Normal do Diário Oficial do Município de São Paulo (DOM-SP) de 23 de Julho de 2019

durante a realização do evento. Outrossim, com a inserção dos Anexos II, III e IV ao Edital foram saneadas as falhas apontadas pela Especializada no item 4.5. Além disso, às fls. 105 a Origem informou que não houve prejuízo real à participação de patrocinadoras e/ou copatrocinadoras e/ou ainda, daquelas interessadas em comercializar alimentos e bebidas, inclusive alcóolicas, no evento "Virada Cultural 2017". Assim sendo, acompanho o entendimento da AJCE quanto à restarem superados os itens 4.5 e 4.7 do Relatório de Acompanhamento do Edital de Chamamento Público referente à Virada Cultural 2017 e opino pelo acolhimento do referido instrumento convocatório..."É o relatório. Voto: No caso em referência, a Origem procedeu às adequações e retificações necessárias e sanou as irregularidades que foram apontadas pela Auditoria, o que possibilitou o prosseguimento do certame. Ante o exposto, com amparo nos pareceres da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, da Assessoria Jurídica de Controle Externo, da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral, cujos fundamentos adoto como razões de decidir e passam a integrar a presente decisão, ACOLHO o edital em análise, da Secretaria Municipal de Cultura. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 8 de maio de 2019. a) João Antonio – Presidente; a) Edson Simões – Relator."2) TC/003994/2018 – Secretaria Municipal de Cultura – Acompanhamento – Verificar a regularidade do edital do Programa Municipal de Apoio a Projetos Culturais/PRO-MAC 01/2018, cujo objeto é a concessão de incentivo fiscal municipal à pessoa física ou jurídica domiciliada no Município de São Paulo para a realização de projeto cultural, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito ACÓRDÃO:"Vistos, relatados e discutidos englobadamente os processos TC/001935/2017, TC/003994/2018, TC/006548/2017, TC/001813/2018 e TC/011048/2017, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher o edital em análise. Acordam, ademais, à unanimidade, em ordenar, após cumpridas as formalidades legais, o arquivamento dos autos. Relatório: Cuidam os autos de Acompanhamento do Edital 01/2018, da Secretaria Municipal de Cultura, visando a concessão de incentivo fiscal municipal a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município de São Paulo para a realização de projeto cultural, no âmbito do Programa Municipal de Apoio a Projetos Culturais – PROMAC, com valor total estimado de R$ 9.025.000,00 (nove milhões e vinte e cinco mil reais). A Coordenadoria II apresentou Relatório e concluiu pela impossibilidade de prosseguimento do certame, tendo em vista as seguintes irregularidades:"4.1. Não localizamos nos autos documento de estimativa e compensação de renúncia de receitas que seja suficiente e capaz de suprir o valor das possíveis concessões de incentivo fiscal a serem deferidas. (item 3.1.); 4.2. O certame em tela não preenche os requisitos mínimos que devem ser estabelecidos no edital, dado a falta de: pontuação e, se for o caso, pesos atribuídos; condições de interposição de recurso administrativo; e minuta do instrumento de termo. Também não registramos cópia assinada do edital juntada aos autos (item 3.4.); 4.3. Não registramos em nosso acompanhamento explicação no Edital quanto aos detalhes do Plano de Acesso, como demanda a LM 15.948/13. (item 3.5.1.); 4.4. Consignamos pela falta de remissão às seguintes portarias: "Portaria SMC 38 - Procedimentos do PRO-MAC" e "Portaria da SMC 39 - Comissão Julgadora de Projetos do PRO-MAC" no instrumento editalício, ferindo assim a clareza e transparência que deve permear todo certame público. (item 3.6.)."Diante das conclusões do Órgão Técnico, foi determinada a suspensão do certame, decisão referendada pelo Plenário desta Corte na Sessão Ordinária 2.988, realizada em 13 de junho de 2018, bem como a intimação da Origem para manifestação. A Secretaria Municipal de Cultura prestou informações, as quais foram submetidas à nova análise pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle, que manteve em parte as constatações de seu relatório inicial, nos seguintes termos:"...Analisados os argumentos da Origem, concluímos que: 3.1 - Ratificamos na íntegra o apontamento 4.3. (item 2.3 deste relatório).3.2 - Mantemos o apontamento 4.2., no que se refere à interposição de recurso administrativo, à minuta do termo, bem como sobre a carência de cópia assinada do edital juntada aos autos. (item 2.2 deste relatório) 3.3 - Os apontamentos 4.1. e 4.4. encontram-se superados. (itens 2.1 e 2.4 deste relatório)..."Com as novas conclusões do Órgão Técnico, a Pasta foi cientificada acerca da superação dos apontamentos 4.1 e 4.4 (condicionada à publicação da nova versão do edital) e manutenção dos apontamentos 4.2 e 4.3, tendo prestado novas informações às fls. 90/116. Em nova análise dos esclarecimentos prestados pela Origem, a Auditoria considerou superados todos os apontamentos constantes em seu relatório inicial, nos seguintes termos:"...Após a análise dos esclarecimentos prestados pela Secretaria Municipal de Cultura (SMC) com relação ao Edital 01/2018 do Programa Municipal de Apoio a Projetos Culturais (Pro-Mac), concluímos que todas as irregularidades estão superadas, desde que o edital seja republicado, conforme versão disponibilizada às fls. 93/96, e que cópia assinada desse edital seja anexada ao processo administrativo que instrui o certame..."Afastadas as irregularidades, foi autorizada a retomada da licitação, condicionada à republicação do edital e sua juntada aos autos do processo administrativo, decisão referendada pelo Plenário desta Corte de Contas na Sessão Ordinária 2.993, de 18.07.2018. Após a retomada, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle manifestou-se quanto às providências determinadas quando da autorização de prosseguimento do certame e concluiu pelo cumprimento das medidas pela Origem:"... Após a análise do que foi determinado, manifestamo-nos no sentido de que não mais residem impedimentos ao prosseguimento do edital 01/2018 do Programa Municipal de Apoio a Projetos Culturais (Pro-Mac), da Secretaria Municipal de Cultura..."A Assessoria Jurídica de Controle Externo corroborou as conclusões da Auditoria Em seu parecer e considerou cumpridas pela Origem as providências determinadas quando da retomada da licitação:"...cumpre-nos apenas reforçar a conclusão de Auditoria, no sentido de que os apontamentos restam sanados. Ante o exposto, posicionamo-nos pelo prosseguimento do Edital 01/2018 do Programa Municipal de Apoio a Projetos Culturais (ProMAC), sem prejuízo de outras medidas cabíveis..."Dando sequência à instrução, a Procuradoria da Fazenda Municipal manifestou-se nos autos e requereu pelo acolhimento do Edital:"...A Fazenda, considerando as providências adotadas pela Origem, bem como as manifestações favoráveis de AUD e da Douta AJCE, requer que o Edital 01/2018, ora examinado, seja tido por regular, e, via de consequência, reste acolhido"A Secretaria Geral emitiu parecer e, na esteira dos pareceres precedentes, opinou pelo acolhimento do instrumento convocatório, nos seguintes termos:"...Assim, diante do exposto, me parece que o Edital 01/2018, da Secretaria Municipal de Cultura, que trata do Programa Municipal de Apoio a Projetos Culturais – Pro-Mac, cuja retomada encontrava-se condicionada às determinações, atendidas conforme se infere das constatações da Equipe de Auditoria e a juntada de cópia da página do DOC, de 20/07/2018, com a publicação do citado Edital, encontra-se regular..."É o relatório. Voto: No caso em referência, a Origem procedeu às adequações e retificações necessárias e sanou as irregularidades que foram apontadas pela Auditoria, o que possibilitou o prosseguimento do certame. Ante o exposto, com amparo nos pareceres da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, da Assessoria Jurídica de Controle Externo, da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral, cujos fundamentos adoto como razões de decidir e passam a integrar a presente decisão, ACOLHO o edital em análise, da Secretaria Municipal de Cultura. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 8 de maio de 2019. a) João Antonio – Presidente; a) Edson Simões – Relator."3) TC/006548/2017 – Secretaria Municipal de Cultura – Acompanhamento – Verificar a regularidade do edital s/nº do Programa de Fomento à Cultura da Periferia de São Paulo 2017, cujo objeto é o apoio financeiro a projetos e ações culturais propostos por coletivos artísticos e culturais em distritos ou bolsões com altos índices de vulnerabilidade social, especialmente as áreas periféricas, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito ACÓRDÃO:"Vistos, relatados e discutidos englobadamente os processos TC/001935/2017, TC/003994/2018, TC/006548/2017, TC/001813/2018 e TC/011048/2017, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher o edital em análise. Acordam, ademais, à unanimidade, em ordenar, após cumpridas as formalidades legais, o arquivamento dos autos. Relatório: Cuida o presente de Acompanhamento do Edital do Programa de Fomento à Cultura da Periferia, da Secretaria Municipal de Cultura, cujo objeto é o apoio financeiro a projetos e ações culturais propostos por coletivos artísticos e culturais em distritos ou bolsões com altos índices de vulnerabilidade social, especialmente nas áreas periféricas, com valor estimado em R$ 7.176.000,00 (Sete milhões cento e setenta e seis mil reais). A Subsecretaria de Fiscalização e Controle apresentou Relatório e concluiu que o certame não reunia condições de prosseguimento, tendo em vista as seguintes irregularidades:"4.1. A Lei Municipal 16.496/2016 apresenta pontos de fragilidades, que podem acarretar irregularidades (Item 3.7 do relatório), tais como: i) possibilidade de ocorrer a seleção de planos de trabalho de coletivos que integram o mesmo movimento, com o consequente aporte de recursos financeiros para um mesmo grupo, desvirtuando e reduzindo o alcance do programa; ii) possibilidade de recebimento de recursos de programas de fomento distintos; iii) falta de recolhimento de impostos e contribuições, além dos demais direitos trabalhistas. Diante das falhas da lei municipal, deveria a administração municipal por meio do edital trazer maiores regramentos, resguardando, assim, a regularidade no uso do dinheiro público, sob pena de responsabilização do ordenador de despesa. 4.2. Não há no edital o estabelecimento de metodologia de pontuação e peso atribuído a cada um dos critérios de seleção previstos, de forma a garantir objetividade e transparência na avaliação realizada, contrariando o art. 116, § 1º, da Lei Federal 8.666/93 (Item 3.4.2 do relatório). 4.3. Não há no edital detalhamento acerca dos requisitos mínimos do plano de trabalho, nos termos do art. 116, § 1º, da Lei Federal 8.666/93 (Item 3.4.5 do relatório). 4.4. O edital não estabeleceu parâmetros para viabilizar a realização da avaliação, tais como metas, público a ser atingido e resultados a serem obtidos, em conformidade com o disposto no art. 116, § 1º, Lei Federal 8.666/93 (Item 3.4.5 do relatório). 4.5. Ausência no termo de compromisso de cláusula relativa a necessidade de manutenção das condições de participação durante toda a execução do projeto, em atendimento ao art. 55, inc. XIII, da Lei Federal 8.666/93 (Item 3.5 do Relatório). 4.6. Não há no edital detalhamento de quais documentos serão aceitos como comprovante de residência. Ainda, não há menção a necessidade de comprovação de residência na respectiva área nos três anos anteriores, demonstrando o atendimento à condição de participação estabelecida nos itens 3.11 a 3.13 do Edital (item 3.2 do relatório). 4.7. O edital não estabelece qual o valor da remuneração para cada membro da comissão pertencente à sociedade civil que venha a compor a comissão, bem como não prevê qual percentual da dotação orçamentária será destinado aos demais gastos previstos no parágrafo único do artigo 6º da Lei Municipal 16.496/2016 (Item 3.6 do relatório). 4.8. Falta no edital previsão da quantidade mínima de projetos a serem selecionados e sua respectiva distribuição por faixa de valor do apoio financeiro. contrariando o disposto no art. , §§ 2º, II, e da Lei Federal 8.666/93 (Item 3.4.3. do relatório). 4.9. Não há no edital a vedação de participação de coletivos que já tenham recebido recursos e que ainda não tenham executado e apresentado contas sem pendências, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei Municipal 16.496/2016 (Item 3.2.1 do relatório). 4.10. A Lei Municipal 16.496/2016 não veda a participação de pessoa jurídica, contudo referida vedação consta do edital, sem que tenha sido justificada no processo (item 3.2 do relatório). 4.11. Não há no edital previsão acerca da interposição de recursos, seja contra o indeferimento da inscrição do projeto, seja quanto ao mérito da seleção, em violação ao art. 40 XV, da Lei Federal 8.666/93 (Item 3.4.4 do relatório). 4.12. Não prevê o edital a exigência de ao menos três orçamentos prévios para justificar o valor dos bens a serem adquiridos com os recursos do apoio financeiro, nos termos do art. 15, § 1º, da Lei Federal 8.666/93 e art. 15 do Decreto Municipal 51.300/2010 (Item 3.4.5 do relatório). 4.13. Insuficiência da previsão contida no edital e no termo de compromisso referente às sanções. Não há detalhamento de quais infrações são puníveis com advertência, qual a graduação da multa em razão da gravidade da falta, bem como as hipóteses de rescisão (Item 3.5 do Relatório). 4.14. Falta justificativa para o critério de desempate estabelecido no item 5.12 do edital e no art. 17, § 3º, da Lei Municipal 16.496/2016 (Item 3.6 do relatório). Apresentou ainda as seguintes recomendações: Recomendações: 4.15. Recomendamos a utilização subsidiária da Lei Federal 13.019/2014 – MROSC para a presente licitação, tendo em vista que o tipo de relação jurídica a ser estabelecida se assemelha muito àquelas previstas na mencionada lei, que trata de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação (Item 3.7 do relatório). 4.16. Recomendamos seja disponibilizado modelo de plano de trabalho, contendo os requisitos necessários estabelecidos na legislação a ser aplicada no presente edital (Item 3.4.5 do relatório)..."Diante das conclusões do Órgão Técnico, foi determinada a suspensão da licitação e a intimação da Origem para conhecimento e manifestação acerca das impropriedades apontadas pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle. A decisão de suspensão do certame foi referendada, à unanimidade, pelo Pleno deste Tribunal de Contas na 2.937ª Sessão Ordinária, realizada em 09.08.2017. Intimada, a Secretaria Municipal de Cultura encaminhou as informações e documentos juntados às fls. 80/90, os quais foram submetidas à nova análise pela Auditoria. Em nova manifestação, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle concluiu pela superação dos apontamentos 4.5, 4.6, 4.9, 4.12 e 4.13 do relatório inicial, mediante as alterações indicadas pela Pasta no edital, bem como das infringências constantes nos itens 4.1, 4.8, 4.14 e 4.16. Entretanto, concluiu pela manutenção dos apontamentos 4.2, 4.3, 4.4, 4.7, 4.10 e 4.11 e a recomendação 4.15, sob os seguintes fundamentos:"...Após os esclarecimentos prestados pela Secretaria Municipal de Cultura acerca do edital da edição 2017 do Programa de Fomento à Cultura da Periferia, chegamos às seguintes conclusões: 3.1. Ficam mantidos os apontamentos 4.2, 4.3, 4.4, 4.7, 4.10 e 4.11 e a recomendação 4.15 do relatório de auditoria (discutidos, respectivamente, nas seções 2.2, 2.3, 2.4, 2.7, 2.10 e 2.11 deste documento); 3.2. Ficam superados, mediante alteração do edital, nos termos propostos pela Secretaria Municipal de Cultura e republicação do edital, os apontamentos 4.5, 4.6, 4.9, 4.12 e 4.13 (discutidos, respectivamente, nas seções 2.5, 2.6, 2.9, 2.12 e 2.13); 3.3. Ficam superados os apontamentos 4.1, 4.8, 4.14 e 4.16 do relatório de auditoria (discutidos, respectivamente, nas seções 2.1, 2.8, 2.14 e 2.16 deste documento). Entretanto, ressaltamos que é imperativo que a SMC melhore seus controles internos para que um grupo com projeto em andamento não seja contemplado novamente para executar as mesmas atividades, por meio de um edital diferente, conforme foi discutido na seção 2.1 deste documento..."Com as novas conclusões alcançadas pela Coordenadoria II, a Origem foi novamente oficiada para manifestação (fls. 101/102) e encaminhou as informações de fls. 104/136. Em nova análise, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle considerou superados todos os apontamentos iniciais, condicionando à republicação do edital nos termos propostos pela Pasta:"...Após os últimos esclarecimentos prestados pela Secretaria Municipal de Cultura e a confirmação da presença de todas as alterações propostas na nova minuta do edital (fls. 115/136), concluímos que todos os apontamentos estarão superados mediante a republicação do edital nos termos da minuta..."Corrigidas todas as irregularidades, foi autorizada a retomada do certame (fls. 143), decisão esta referendada, à unanimidade, pelo Plenário desta Corte de Contas na 2.954ª Sessão Ordinária, ocorrida em 25.10.2017. Na sequência, o Vereador Toninho Vespoli apresentou pedido de informações acerca do andamento do presente TC (fls. 153), as quais foram prestadas, consoante se extrai às fls. 156/158. Em sua análise final, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle concluiu que, com a republicação da nova versão do edital e devidas correções, os apontamentos foram superados. A Assessoria Jurídica de Controle Externo acompanhou o posicionamento da Auditoria e corroborou a possibilidade de prosseguimento da licitação, sob os seguintes fundamentos:"...Segundo conferimos pelas manifestações de AUD, esta considerou superados os apontamentos anteriormente apresentados (itens 4.1 a 4.16 do relatório de acompanhamento de edital, fls. 64/65vº). Desse modo, a partir das informações prestadas pela Origem, associadas às considerações trazidas aos autos pela Especializada, parece-nos que as alterações efetuadas no edital em apreço foram suficientes para permitir o prosseguimento do Edital do Programa de Fomento à Cultura da Periferia de São Paulo – 2017...."A Procuradoria da Fazenda Municipal manifestou-se nos autos e, na esteira dos pareceres precedentes, requereu o acolhimento do edital:"...Considerando as providências adotadas pela Origem quanto aos questionamentos levantados pelos D. Auditores, acompanhando as manifestações técnicas lançadas nestes autos, especialmente os pareceres de fls. 162/163 e 165/167, subscritos respectivamente pela SFC e AJCE desse Tribunal, esta Fazenda requer o acolhimento do edital em exame, por absolutamente regular..."Por derradeiro, a Secretaria Geral emitiu parecer e pugnou pela regularidade do edital e possibilidade de prosseguimento da licitação, sob os seguintes fundamentos:"...De minha parte, na esteira das manifestações dos órgãos técnicos preopinantes, entendo que as alterações realizadas no edital republicado no DOC em 24.10.2017, são aptas a sanar os apontamentos do relatório da auditoria. E, em assim sendo, opino, igualmente, pela possibilidade do REGULAR PROSSEGUIMENTO do Edital do Programa de Fomento à Cultura da Periferia de São Paulo – 2017 ..."É o relatório Voto: No caso em referência, a Origem procedeu às adequações e retificações necessárias e sanou as irregularidades que foram apontadas pela Auditoria, o que possibilitou o prosseguimento do certame. Ante o exposto, com amparo nos pareceres da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, da Assessoria Jurídica de Controle Externo, da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral, cujos fundamentos adoto como razões de decidir e passam a integrar a presente decisão, ACOLHO o edital em análise, da Secretaria Municipal de Cultura. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 8 de maio de 2019. a) João Antonio – Presidente; a) Edson Simões – Relator."4) TC/001813/2018 – Secretaria Municipal de Cultura – Acompanhamento – Verificar a regularidade do edital de Chamamento Público s/nº, de fevereiro de 2018, cujo objeto é a seleção de empresa (s) patrocinadora (s) ou copatrocinadora (s) visando à conjugação de esforços pra a realização da Virada Cultural 2018, no Município de São Paulo, por meio de cotas de patrocínio, doação de valores, bens, serviços ou utilidades e parcerias, a quem será autorizado o comércio de alimentos e bebidas, inclusive alcoólicas, durante a realização do evento, em conjunto ou separadamente, ou por meio de agência intermediadora, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito ACÓRDÃO:"Vistos, relatados e discutidos englobadamente os processos TC/001935/2017, TC/003994/2018, TC/006548/2017, TC/001813/2018 e TC/011048/2017, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher o edital em análise. Acordam, ainda, à unanimidade, em recomendar à Pasta da Cultura que implemente banco de dados com pesquisa de preços dos serviços recorrentes, passíveis de serem objeto de doação e patrocínio, com a finalidade de dar maior transparência aos procedimentos, além de maior agilidade. Acordam, ademais, à unanimidade, em ordenar, após cumpridas as formalidades legais, o arquivamento dos autos. Relatório: Cuidam os autos de Acompanhamento do Edital de Chamamento Público da Secretaria Municipal de Cultura, cujo objeto é a seleção de empresa (s) patrocinadora (s) ou copatrocinadora (s) visando à conjugação de esforços para a realização da Virada Cultural no ano de 2018, com valor estimado de R$ 7.800.000,00 (sete milhões e oitocentos mil reais). A Coordenadoria II apresentou Relatório e concluiu pela impossibilidade de prosseguimento do certame em exame, tendo em vista as seguintes irregularidades:"...4.1. Não há o detalhamento sobre os artistas e a duração das apresentações, ou ainda critérios para a distribuição das publicidades entre os diversos palcos, o que prejudica a avaliação, pelos potenciais interessados, do interesse em participar do chamamento, em desrespeito ao art. 2º, I, II e IV do DM 44.279/03. (item 3.2 do Relatório). 4.2. O subitem 3.1.2 do edital faz referência aos itens 8.1 e 8.4 do Edital, no entanto não há coerência entre a referência e os subitens indicados. (item 3.3 do Relatório). 4.3. Não há, no Edital, o subitem 7.1.1 referido no subitem 3.1.5, razão pela qual a cláusula deve ser retificada para incluir a informação correspondente. O Edital deve ainda garantir aos demais participantes o mesmo direito à nova ativação permitida àquele que a pleiteou, nos limites do patrocínio ou copatrocínio oferecidos. (item 3.3 do Relatório). 4.4. No quadro que disciplina os tipos de ativação e a proporção marca/ logo, no que diz respeito à "Ativação em totens, banners, backdrop e painéis informativos", a "Proporção marca/logo" deixa de informar as condicionantes para a categoria de patrocínio "Prata". Além disso a marca/logo para a categoria ouro é maior que a admitida para a categoria máster, quando, pela lógica, deveria ser o contrário. Além disso, no mesmo quadro, na ativação em guarda sóis não há a delimitação da área designada à categoria "Prata". (item 3.3 do Relatório). 4.5. O quadro de serviços a serem oferecidos deve ser realocado no Edital, de forma a garantir a coerência do texto. Ademais, o Edital deve indicar, de forma clara, como se dará a escolha dos serviços que prestarão, locais, duração e demais características. Deve, ainda disponibilizar os valores cobrados pela SPTuris na forma de anexo do Edital, a fim de viabilizar o acesso às informações sem margem para dúvidas aos eventuais interessados. (item 3.3 do Relatório). 4.6. Não há no Edital anexo especificando o modelo de termo de compromisso de patrocínio. (item 3.6.2 do Relatório). Apresentou, ainda, as seguintes recomendações à Origem: 4.7. Recomendamos que o Edital indique o banco, agência e conta corrente para que os selecionados operacionalizem os depósitos do valor correspondente ao patrocínio junto ao Fepac (item 3.8 do Relatório). 4.8. Recomendamos que seja feita a indicação dos membros que compõem a referida Comissão Especial de Avaliação (item 3.7 do Relatório) ..."Tendo em vista as infringências constatadas pela Auditoria, foi determinada a suspensão do certame, decisão esta referendada pelo Pleno deste Tribunal na 2.969ª Sessão Ordinária, realizada em 07.03.2018, bem como a intimação da Origem para manifestação. Uma vez notificada, a Secretaria Municipal de Cultura prestou informações, as quais foram submetidas à nova análise pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle, que entendeu pela superação, em parte, das irregularidades e recomendações constantes no relatório inicial, nos seguintes termos:"...Após os esclarecimentos prestados pela SMC, consideramos superadas as infringências apontadas nas conclusões 4.1, 4.2, 4.3 e 4.6, bem como informamos que a SMC atendeu às recomendações das conclusões 4.7 e 4.8. Entretanto, mantemos os apontamentos das conclusões 4.4 e 4.5 do relatório de auditoria"Diante das novas conclusões alcançadas pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle, foi determinada nova intimação da Origem para ciência das conclusões do Órgão Técnico e manifestação acerca dos apontamentos remanescentes (4.4 e 4.5). Oficiada, a Pasta prestou informações às fls. 97/98 e os autos foram submetidos à nova análise da Auditoria, que desta feita entendeu pela possibilidade de prosseguimento do certame, condicionada a duas providências pendentes de realização, sob os seguintes fundamentos:"...Após os esclarecimentos prestados pela Secretaria Municipal de Cultura (SMC), consideramos que o"Edital de chamamento público para seleção de empresa patrocinadora para a Virada Cultural 2018"terá condições de prosseguimento desde que: 3.1 – A SMC corrija a"Ativação em guarda sóis", delimitando, no que diz respeito à"Ativação em guarda sóis", a área designada à categoria"Prata"(item 2.1). 3.2 - A SMC promova as alterações por ela sugeridas no Edital, no que se refere ao desempate de propostas e à possibilidade de sua complementação ou então a mudança de categoria de patrocínio após a análise da SPTuris (item 2.2). Por fim, recomendamos à Pasta que implemente banco de dados com pesquisa de preços dos serviços recorrentes, passíveis de serem objeto de doação/patrocínio, com a finalidade de dar maior transparência ao procedimento, além de maior agilidade..."Em 03.04.2018, foi autorizada a retomada do certame (fls. 104), sob a condição de que fossem providenciadas as medidas indicadas pela Auditoria, decisão referendada pelo Pleno desta Corte na 2.974ª Sessão Ordinária, realizada em 11.04.18. Atendendo a determinação exarada, a Secretaria Municipal de Cultura prestou informações quanto às alterações pertinentes, incluídas as retificações procedidas no edital. Determinado o acompanhamento das providências noticiadas, a Origem informou em 18.04.18 a correção e republicação do edital, conforme determinado quando da autorização de retomada, o que foi confirmado pela Auditoria em sua análise conclusiva:"...Considerando a republicação do"Edital de chamamento público para patrocínio ou copatrocínio - Virada Cultural 2018", entendemos que o procedimento reúne condições de prosseguimento, sem prejuízo da permanência da seguinte recomendação: 3.1. Recomendamos à Pasta que implemente banco de dados com pesquisa de preços dos serviços recorrentes, passíveis de serem objeto de doação/ patrocínio, com a finalidade de dar maior transparência ao procedimento, além de maior agilidade..."A Assessoria Jurídica de Controle Externo emitiu parecer às fls. 141/146 e, diante da superação das irregularidades atestada pela Auditoria, opinou pela possibilidade prosseguimento do certame, nos seguintes termos:"...Conforme relatado, a Equipe Técnica considerou que, em razão das alterações promovidas pela Secretaria Municipal de Cultura, o edital de Chamamento Público para seleção de empresa patrocinadora para a Virada Cultural 2018 possuía condições de prosseguimento, sem prejuízo da permanência da recomendação da implementação de banco de dados com pesquisa de preços dos serviços recorrentes. Permito-me informar que as propostas serão aceitas até 02 de maio e o referido evento acontecerá nos dias 19 e 20 de maio, conforme publicação no DOC. Feita esta observação, entendo que não há questão jurídica a ser acrescida no presente caso, sem prejuízo das recomendações que o Exmo. Conselheiro Relator considerar pertinentes..."Dando sequência à instrução, a Procuradoria da Fazenda Municipal manifestou-se conclusivamente e requereu pelo acolhimento do Edital, sob os seguintes fundamentos:"...A Procuradoria da Fazenda, ciente de todo o processado, acompanha as conclusões dos órgãos preopinantes no sentido de que o edital de Chamamento Público em análise está em condições de prosseguir e merece ser acolhido por essa E. Corte de Contas"A Secretaria Geral emitiu parecer e, na esteira dos pareceres precedentes, opinou pelo acolhimento do instrumento convocatório, nos seguintes termos:"...Compulsando os autos, verifica-se que a Auditoria, em sua derradeira manifestação, às fls. 138/139v, considerou sanados os dois apontamentos remanescentes da sua análise inicial mediante adequações feitas no instrumento convocatório referentes à necessidade de correção do item "Ativação em guarda sóis", delimitando à área designada à categoria "Prata", bem como quanto à promoção de alterações sugeridas pela própria Origem em relação à possibilidade de complementação das propostas ou então à mudança de categoria de patrocínio após a análise da SPTuris. Dessa forma, o edital restou aperfeiçoado pela SMC com a correção dos aspectos que originaram os apontamentos feitos pela equipe técnica desta Corte de Contas, restando pendente tão somente a recomendação para a implementação de Banco de Dados com pesquisa de preços dos serviços recorrentes, visto que, consoante fls. 139, não houve notícias de ações por parte da Origem nesse sentido. Dessa forma, opino pelo acolhimento do acompanhamento de edital em apreço, visto não haverem apontamentos pendentes, sem prejuízo da permanência da recomendação feita pela Auditoria ..."É o relatório. Voto: No caso em referência, a Origem procedeu às adequações e retificações necessárias e sanou as irregularidades que foram apontadas pela Auditoria, o que possibilitou o prosseguimento do certame. Ante o exposto, com amparo nos pareceres da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, da Assessoria Jurídica de Controle Externo, da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral, cujos fundamentos adoto como razões de decidir e passam a integrar a presente decisão, ACOLHO o edital em análise, da Secretaria Municipal de Cultura. Reitero à Secretaria Municipal de Cultura a recomendação exarada pelo Órgão Técnico, a fim de que implemente banco de dados com pesquisa de preços dos serviços recorrentes, passíveis de serem objeto de doação e patrocínio, com a finalidade de dar maior transparência aos procedimentos, além de maior agilidade. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 8 de maio de 2019. a) João Antonio – Presidente; a) Edson Simões – Relator."5) TC/011048/2017 – Secretaria Municipal de Cultura – Acompanhamento – Verificar a regularidade do edital de Chamamento Público 08/2017/SMC/NFC, cujo objeto é a seleção de até 17 projetos de criação e circulação de dança contemporânea para a 23ª edição do Programa Municipal de Fo mento à Dança para a Cidade de São Paulo, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito ACÓRDÃO:"Vistos, relatados e discutidos englobadamente os processos TC/001935/2017, TC/003994/2018, TC/006548/2017, TC/001813/2018 e TC/011048/2017, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher o edital em análise. Acordam, ademais, à unanimidade, em ordenar, após cumpridas as formalidades legais, o arquivamento dos autos. Relatório: Cuida o TC 11.048/17-00 de procedimento de Análise do Chamamento 8/2017, da Secretaria Municipal de Cultura, cujo objeto é a seleção de até 17 projetos de criação e circulação de dança contemporânea, vinculados ao 23º Programa Municipal de Fomento à Dança para a Cidade de São Paulo, com

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