Página 415 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 26 de Julho de 2019

LÚCIO PANTOJA JÚNIOR (OAB 8111/AM) - Processo 060986164.2019.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: Bruna Nobre Maciel - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A e outro - De ordem, intime-se a parte devedora para no prazo de 15 (quinze) dias cumprir voluntariamente o julgado. Advertências: Devedor: caso o devedor não pague voluntariamente a quantia certa devida e atualizada, no prazo ora assinalado, será aplicada a multa de 10%, prevista 523, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação. Credor: não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado proceder-se-á desde logo à execução.

ADV: MARIA ALTAMIRA DE SOUZA (OAB 6959/AM) -Processo 061XXXX-49.2019.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - REQUERENTE: Cristovão Lima dos Santos - Pelo exposto, com espeque no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para (i) DECLARAR NULO o contrato de empréstimo (fls. 25) e do cartão de crédito (fls. 21-23); (ii) DECLARAR a perda do valor depositado de R$ 2.411,00 em favor do Autor (fls. 20 e 23), como amostra grátis - art. 39, parágrafo único do CDC, e determinar que não seja cobrado do consumidor qualquer valor relativo aos mesmos, sob pena de multa de R$ 300,00 por desconto indevido, até o limite da alçada, nos termos dos arts. 536 e 537, do CPC; (iv) CONDENAR o requerido à devolução dobrada no importe de R$ 170,30 (R$ 85,15 x 2), com juros desde a citação e correção monetária desde o desconto indevido - 22.04.2019 - Sumula/43 - STJ; e (v) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, com juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento. Sem custas ou honorários em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei 9.099/95). Intimem-se.

ADV: CLÉA LUSIA RIBEIRO BRAGA (OAB 7019/AM) - Processo 061XXXX-55.2019.8.04.0015 - Execução de Título Extrajudicial - Honorários Advocatícios - REQUERENTE: Cléa Lusia Ribeiro Braga - Considerando, como à saciedade demonstrado, a falta de comparecimento do Autor à audiência de conciliação/instrução e julgamento e o preceituado no inciso I, do artigo 51, da Lei de Regência dos Juizados Especiais, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA sem aprofundamento do mérito, em consequência CONDENO o Autor ao pagamento de custas, ex vi do parágrafo 2o daquele Diploma. Revogo eventual penhora operada no patrimônio do devedor. Arquivem-se os autos. Manaus, 24 de julho de 2019

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