Página 4582 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Julho de 2019

08/06/2013 implica na novação de todos os créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos, inclusive o perseguido nestes autos, nos termos do art. 59, caput e § 1º, da Lei 11.101/05: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a eles sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei n. 5.869,de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil. “ (grifo nosso) Tendo em vista o Comunicado Conjunto nº 1574/2018 (Processo nº 2018/81353), os processos que tiverem por objetos créditos extraconcursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito. Com o crédito líquido e após o trânsito em julgado deverão comunicar no Juízo da Recuperação Judicial a necessidade de pagamento do crédito. Isso implica a insubsistência do crédito objeto da execução, devendo o credor, em caso de descumprimento do plano, submeter-se ao concurso universal, decorrente da convolação em falência, ou ajuizar nova execução, acaso encerrada a recuperação da empresa. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “(...) Diferentemente da primeira fase, em que as ações são suspensas, a aprovação do plano opera novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 59, caput § 1º, da Lei 11.101/2005. Nesse particular, cabe ressaltar que,muito embora seja sui generis a novação resultante da concessão da recuperação judicial, pois mantém as garantias prestadas por terceiros (REsp1.333.349-SP, Segunda Seção, DJe 2/2/2015), as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. Isso porque, uma vez ocorrida a novação, com a constituição de título executivo judicial, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, não há mais possibilidade de as execuções antes suspensas retomarem o curso normal.” (STJ, Informativo nº 0564, CC 88.661-SP, Segunda Seção, j. 03/06/2008 grifo nosso). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Crédito sujeito à recuperação judicial Pedido de extinção da execução, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da executada Admissibilidade Suspensão do processo por 90 dias determinada pela decisão recorrida Descabimento Hipótese de extinção da execução Novação do crédito a partir da homologação do plano aprovado na assembleia geral de credores Adoção da jurisprudência recente do STJ Não há proveito processual na suspensão da execução até o eventual cumprimento do plano de recuperação judicial, uma vez que a obrigação só se restituirá ao “status quo ante” nas hipóteses de convolação da recuperação judicial em falência ou decretação da quebra a pedido do credor, casos em que o crédito deve ser perseguido por meio de habilitação do crédito na falência Inteligência dos arts. 61 e 62 da Lei nº 11.101/05 - Decisão reformada - Execução extinta, com fulcro no art. 924, III, do CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Agravo de instrumento provido - Extinção da execução - Aplicação do princípio da causalidade - Condenação da executada-agravante ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, arbitrada em R$ 1.000,00. Recurso provido, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 211XXXX-61.2016.8.26.0000; Relator (a):Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2017; Data de Registro: 01/03/2017) Portanto, decorrido o prazo para cumprimento das obrigações assumidas no plano de recuperação judicial, e não realizado o pagamento, poderá o credor, com base nesse título executivo judicial, requerer a execução específica ou a falência, nos termos dos artigos 61 e 62 da Lei nº 11.101/05. Pelo exposto e diante da inviabilidade de prosseguimento nesses autos, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, III do CPC. Não há condenação em custas e honorários, em razão do deferimento da recuperação judicial. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente pelo Magistrado, como ofício a ser encaminhado pelo exequente ao Juízo da Recuperação Judicial a fim de comunicar a necessidade de pagamento do crédito. Após o trânsito em julgado dê-se baixa no distribuidor. P.I.C. - ADV: CARMEN SCHAFAUSER (OAB 28438/SC), VITOR KRIKOR GUEOGJIAN (OAB 247162/SP), ARTUR RICARDO RATC (OAB 256828/SP), BRUNO MARQUES DE CARVALHO (OAB 33814/SC)

Processo 000XXXX-84.2019.8.26.0011 (processo principal 100XXXX-25.2018.8.26.0011) - Cumprimento de sentença -Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Claudia D Paula Monteiro do Nascimento - Villosa Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Even Construtora e Incorporadora S/A - Vistos. Fls. 50/59: Recebo a impugnação, para discussão, com efeito suspensivo. Intime-se a impugnada na pessoa de seu procurador, para se manifestar no prazo legal. Intime-se. - ADV: TATHIANA PRADA AMARAL DUARTE (OAB 221785/SP), DANIELA GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 212223/SP)

Processo 000XXXX-38.2018.8.26.0011 (processo principal 101XXXX-28.2017.8.26.0011) - Cumprimento de sentença -Estabelecimentos de Ensino - Colégio Vital Brazil Ltda - Sérgio Galvão - Vistos. Fls. 91: Defiro o acesso ao sistema INFOJUD para fornecimento de declarações de IR encontradas em nome do executado SERGIO GALVÃO, CPF nº XXX.118.258-XX. Com as respostas, diga o exequente. Em caso de inércia da parte exequente, a qualquer tempo, independentemente de novo envio à conclusão, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: GISELE SEDLACEK MOANA (OAB 212164/SP), MAURÍCIO GARCIA SEDLACEK (OAB 186583/SP), ANTONIO CARLOS MOANA (OAB 30932/SP)

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