Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-stj, fls. 161/163 e 171/174).
Em seu recurso especial, a recorrente alega negativa de vigência dos artigos 12 e 46, VIII, ambos da Lei 9.610/98, e artigos 489, § 1º, I, III, IV e 1022, I, II, parágrafo único, ambos do CPC, sustentando, em síntese, que o Tribunal de origem restou omisso quanto a assinatura do artista ser suficiente "para garantir seu direito moral à creditação autoral" (e-stj, fl. 138) e que a legislação autoral não obriga que o artista seja identificado de maneira inequívoca para atribuição do crédito, bastando que a assinatura do recorrido tenha sido focalizada na imagem transmitida.
Contrarrazões apresentadas (e-stj, fls. 178/192).