Página 1439 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 15 de Agosto de 2019

art. 26, da LEF c/c art. 156, inciso IX, do CTN. Condeno o Exequente no pagamento das custas processuais devidas à Sra. Distribuidora e ao Sr. Contador desta Comarca, eis que não oficializados. Sem condenação na verba honorária, eis que a parte Executada deixou de se manifestar nos autos. No que diz respeito ao item “2” da petição de fls. 13, o referido dispositivo não se enquadra ná hipótese pretendida pelo Exequente nos presentes autos, se não vejamos: O Art. 34, da Lei Complementar Estadual nº 156/97, estabelece que: “Em caso de desistência ou transação, com extinção do processo judicial, até o término da audiência de conciliação de que trata o art. 331 do Código de Processo Civil CPC/73), as custas processuais são reduzidas em 50% (cinqüenta por cento). Se posterior a esse prazo e antes do julgamento, a redução é de 30% (trinta por cento).” Ainda que se pudesse cogitar da equiparação entre o cancelamento da CDA e a desistência do feito, da redação do dispositivo legal infere-se claramente a sua incompatibilidade com o rito da Execução Fiscal, inviabilizando, inclusive, o estabelecimento do percentual de redução de custas. Transitada esta em julgado e tomadas as providências para a cobrança das custas processuais, arquivem-se os autos, com baixa no SAJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

ADV: SANDRA MARIA PICCININ HAETINGER (OAB 10580/SC) Processo 002XXXX-62.2005.8.24.0038 (038.05.029553-2) - Execução Fiscal - Multa - Exequente: Município de Joinville - Executado: Igreja do Evangelho Quadrangular - Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade na qual figuram como Excipiente Igreja do Evangelho Quadrangular e Excepto o Município de Joinville, prosseguindo-se a Execução Fiscal. Custas processuais ao final. Sem condenação na verba honorária, eis que incabível à espécie. Publiquese. Intimem-se. 2. Constatado que a CDA não preenche todos os requisitos legais elencados nos §§ 5º e , do art. da LEF, e levando em conta a possibilidade de sua substituição ou emenda (§ 8º, do art. 2º), determino a intimação do Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, substituí-la, bem como requerer o que for de seu interesse, sob pena de extinção (art. 485, inciso III do CPC).

ADV: RAFAEL GOMES FERREIRA (OAB 20642/ES)

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