Página 626 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Agosto de 2019

6º, § 2º, da Lei nº 11.101/05. E deve prevalecer o entendimento exposto pelo Administrador Judicial, no sentido de que nem todos os créditos oriundos da Justiça Especializada possuem natureza trabalhista. Os créditos trabalhistas a serem habilitados devem ser compostos pelo valor principal atualizado monetariamente, acrescido de juros de mora até a data da falência (09.12.2015), observando-se que os juros de mora após a data da quebra devem ser excluídos, por aplicação analógica do artigo 124 da Lei de Falencias. Deverão ainda ser excluídos os créditos provenientes das custas processuais, dos honorários advocatícios e periciais, previdenciário e imposto de renda, uma vez que pertencem a outro titular. Nessa conformidade, acolhe-se o cálculo apresentado pelo Administrador Judicial, cujos valores foram devidamente consolidados na data da falência, em observância ao artigo , inciso II, c.c. artigos 18, parágrafo único e 124, todos da Lei nº 11.101/2005. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil c.c. artigo 354 do mesmo Código, para: DETERMINAR a inclusão, no quadro geral de credores da falência de TÊXTIL ITATIBA S/A, do crédito de R$ 14.926,00 (principal atualizado) e R$ 3.213,88 (juros), deduzindo-se o valor de R$ 1.047,00, relativo ao INSS, totalizando o valor líquido de R$ 18.139,88, atualizado até a data da quebra (09.12.2015), em favor de EVERTON BARBOZA, na categoria de crédito trabalhista. DETERMINAR a exclusão dos juros após da data da quebra, com aplicação analógica do artigo 124 da Lei de Falência. Expeça-se a necessária certidão, para sua juntada nos autos do processo falimentar. P.I. e dê-se vista ao representante do Ministério Público. - ADV: ADJAIR ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 151776/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP)

Processo 000XXXX-81.2019.8.26.0281 (processo principal 000XXXX-23.2011.8.26.0281) - Habilitação de Crédito - Empresas - Lucas Santos Gouveia - Têxtil Itatiba S/A - Vistos. Cuida-se de pedido de habilitação de crédito, deduzido por LUCAS SANTOS GOUVEIA no processo de falência de TÊXTIL ITATIBA S/A. Por meio deste procedimento, pretende o requerente habilitar seu crédito, originário de título judicial de natureza trabalhista, no valor de R$ 7.111,89, válido para 09.05.2015. Instado, o habilitante providenciou a juntada dos documentos de fls. 39/43. O Administrador Judicial manifestou-se pela procedência da habilitação (fls. 46/49), apresentando o cálculo de fls. 50. Às fls. 53, sobreveio o parecer do representante do Ministério Público, opinando pela procedência da habilitação. É o relatório. DECIDO. Verifica-se da carta de habilitação, da sentença de liquidação e do cálculo homologado pela Justiça do Trabalho, que o crédito do habilitante encontra-se aperfeiçoado, conforme preceitua o artigo , § 2º, da Lei nº 11.101/05. E deve prevalecer o entendimento exposto pelo Administrador Judicial, no sentido de que nem todos os créditos oriundos da Justiça Especializada possuem natureza trabalhista. Os créditos trabalhistas a serem habilitados devem ser compostos pelo valor principal atualizado monetariamente, acrescido de juros de mora até a data da falência (09.12.2015), observando-se que os juros de mora após a data da quebra devem ser excluídos, por aplicação analógica do artigo 124 da Lei de Falencias. Deverão ainda ser excluídos os créditos provenientes das custas processuais, dos honorários advocatícios e periciais, previdenciário e imposto de renda, uma vez que pertencem a outro titular. Nessa conformidade, acolhese o cálculo apresentado pelo Administrador Judicial, cujos valores foram devidamente consolidados na data da falência, em observância ao artigo , inciso II, c.c. artigos 18, parágrafo único e 124, todos da Lei nº 11.101/2005. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil c.c. artigo 354 do mesmo Código, para: DETERMINAR a inclusão, no quadro geral de credores da falência de TÊXTIL ITATIBA S/A, do crédito de R$ 7.344,93 (principal atualizado) e R$ 499,46 (juros), deduzindo-se o valor de R$ 141,81, relativo ao INSS, totalizando o valor líquido de R$ 7.702,58, atualizado até a data da quebra (09.12.2015), em favor de LUCAS SANTOS GOUVEIA, na categoria de crédito trabalhista. DETERMINAR a exclusão dos juros após da data da quebra, com aplicação analógica do artigo 124 da Lei de Falência. Expeça-se a necessária certidão, para sua juntada nos autos do processo falimentar. P.I. e dê-se vista ao representante do Ministério Público. - ADV: ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), ADJAIR ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 151776/SP)

Processo 000XXXX-32.2012.8.26.0281 (281.01.2012.002023) - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.M.J.P. - M.B.P. - NOTA DE CARTÓRIO: Processo Desarquivado em Cartório por 30 (trinta) dias. na inércia, tornem ao Arquivo. - ADV: FABIO SANS MELLO (OAB 107843/SP), THAIS MARIANE GRILO GONÇALVES (OAB 297888/SP)

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