Página 12 da Caderno Judicial - SJMA do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 20 de Agosto de 2019

- II - Compulsando os autos, constato que todos os delitos imputados aos acusados encontram-se fulminados pela prescrição da pretensão punitiva estatal.

Com efeito, para o crime tipificado no art. 171, § 3º do Código Penal é prevista pena máxima de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão ; para os crimes descritos nos artigos e 20 da Lei nº 7.492/86, as penas máximas previstas são de 6 (seis) anos . A prescrição pela pena in abstrato, para tais crimes, ocorre em 12 (doze) anos , nos termos do art. 109, III, do Código Penal.

Já para os crimes tipificados no art. 312 do Código Penal e 4º da Lei nº 7.492/86 são previstas penas máximas de 12 (doze) anos , fato que enseja a ocorrência da prescrição pela pena in abstrato em 16 (dezesseis) anos, conforme determina o art. 109, II, do Código Penal.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar