Página 2531 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Agosto de 2019

acionária porque suas ações foram alienadas antes da criação da TELESP celular, mas se for posterior, sim. No presente caso, considerando a radiografia do contrato juntada às fls. 255, verifica-se que as ações da parte exequente foram negociadas em 20/07/2000, ou seja, depois da cisão e criação da TELESP Celular, de modo que faz jus a parte exequente ao recebimento da dobra acionária. Os entendimentos anteriormente expostos sobre os dividendos, juros sobre capital próprio e dobra acionária estão de acordo com a jurisprudência do TJSP. Confira-se: “Agravo de instrumento Ação civil pública Fase de liquidação. -Manutenção do critério estabelecido pelo C. STJ para cálculo do valor devido, considerando-se o valor da ação na data do trânsito em julgado da ação civil pública. - Possibilidade de inclusão dos dividendos nas contas de liquidação, referentes a todo o período em que a acionista integrou os quadros societários, até a data do trânsito em julgado Aplicação do RESp 1.301.989/ RS, em sede de recurso repetitivo. - Juros sobre o capital próprio Tal como ocorre com os dividendos, permite-se a inclusão no valor devido, observado o disposto no art. , §§ 1º e da Lei 9.249/95. - Dobra acionária. Acionista agravante que negociou suas ações em 11.12.1997, antes, portanto, da cisão que deu origem à companhia. Não tem direito ao recebimento da dobra acionária ou seu equivalente em dinheiro com relação às diferenças dessas ações (Telesp Celular) que não foram emitidas. -Honorários de sucumbência - Orientação do C. STJ de que não é cabível a verba honorária diante da rejeição da impugnação (RESp 1.134.186/RS, em sede de recurso repetitivo e Súmula 519. - Provimento em parte.” (Agravo de Instrumento nº 211XXXX-07.2016.8.26.0000; Relator (a): Enio Zuliani;Comarca: Votuporanga;Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 15/09/2016;Data de registro: 20/09/2016). Portanto, restam fixadas as bases para os cálculos nos seguintes termos: 1) o valor da indenização deve corresponder ao número de ações a que a parte tinha direito na data da integralização (balancete do mês da integralização) multiplicado por sua cotação na Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação civil pública (15/08/2011). A correção deverá ser a partir do pregão da bolsa de valores do dia do trânsito em julgado (15/08/2011) e juros desde a citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública (01/11/1997); 2) a fórmula de cálculo da indenização a ser utilizada é a que foi estabelecida pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.387.249/SC, qual seja, Vf = [(Cp/Vp)- Qs] x Fc x Ct (vide roteiro do cálculo transcrito anteriormente); 3) Exclusão da multa reparatória de R$ 3.000,00 prevista no título judicial, pois não se trata de caso para sua aplicação; 4) Incidência dos dividendos e dos juros sobre capital próprio com atualização desde o vencimento da obrigação e incidência de juros de mora desde a citação feita na ação civil pública (01/11/1997). Poderá ser feita a dedução dos juros sobre o capital próprio dos valores devidos a título de dividendos; 5) Inclusão da dobra acionária. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente apresente planilha de cálculo do débito executado, considerando, para tanto, o que restou decidido e exposto nesta. Após, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, INTIME-SE a executada Telefônica Brasil S/A, através de seu advogado constituído nestes autos e, este, via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pela parte exequente, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nestes autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intime-se. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)

Processo 100XXXX-70.2017.8.26.0601 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria Isabel Mochetti - Terezinha Aparecida Mocheti de Moraes - - Maria Stafocher Mocheti - Intimação dos defensores das partes para apresentarem as alegações finais no prazo devido. int. GI - ADV: PATRICIA HELENA PRETO DE GODOY (OAB 297381/ SP), WALKIRIA FÁTIMA CAUDURO (OAB 46289/SP), FRANCISCO ANTONIO MORENO TARIFA (OAB 283255/SP), MILTON SANCHES FUZETO (OAB 126456/SP), MAURICIO BENEDITO RAMALHO (OAB 361209/SP)

Processo 100XXXX-05.2016.8.26.0601 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução -Angela Maria Rodrigues Grassi - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Visto. ANGELA MARIA RODRIGUES GRASSI, propôs o presente procedimento de liquidação de sentença por arbitramento, contra TELEFÔNICA BRASIL S/A, com base na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 063XXXX-62.1997.8.26.0000 com relação ao plano de expansão da telefonia. Por meio da sentença de fls. 116/118 os autos foram extintos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, entendendo este Juízo pelo reconhecimento da prescrição do pedido incidental de exibição de documentos, pedido indispensável ao ulterior prosseguimento da execução. Inconformada, a parte requerente interpôs apelação, a requerida foi citada para contrarrazões e os autos remetidos à Segunda Instância. Posteriormente, deu-se provimento ao recurso, conforme v. acórdão de fls. 206/210, afastandose a prescrição e determinando o prosseguimento do feito com a intimação da requerida para comprovar a existência, ou não, de contrato vinculado ao telefone informado e de eventuais resíduos a pagar, em favor da parte autora, observando-se a inversão do ônus da prova. Devidamente intimada, a requerida apresentou contestação e documentos. Afirmou que os contratos firmados com os requerentes não foram do tipo “contrato de expansão” que fora objeto da Ação Civil Pública, mas sim que foram adquiridos mediante transferência do direito de uso. Alega inadequação da via eleita e necessidade de proceder-se à liquidação da sentença. Arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, posto que a parte autora não comprovou sua condição de beneficiária do crédito alegado na inicial. Aduz o descabimento da inversão do ônus da prova e da determinação de exibição de documentos. Alega a demonstração de boa-fé. Informa a necessidade de estrita observância da decisão transitada em julgado, sendo que a condenação estabelecida na ação civil pública seria a de entrega de ações. Narra sobre a forma de apurar a quantidade de ações. Discute sobre o cálculo. Alega o descabimento de dividendos e juros sobre capital próprio, bem como da dobra acionária, da multa e dos honorários contratuais. Às fls. 271/290 a parte autora se manifestou sobre a contestação. É o relatório. Decido. Desnecessária a apresentação de outros documentos pela Telefônica, pois o “print” da tela de seu sistema juntado às fls. 247 contém os dados necessários à análise da questão. Assim, dou por satisfeita a obrigação de exibição de documentos que lhe foi imposta. REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita, pois a requerente ingressou com este procedimento de liquidação de sentença, sendo este o mesmo procedimento que a requerida indicou como sendo o correto em sua contestação. Rejeito a alegada ilegitimidade ativa, pois no “print” da tela de seu sistema juntado às fls. 247, consta que a autora firmou o contrato NRC Nº 4208179057, restando demonstrada, portanto, sua titularidade em figurar no polo ativo deste feito. Contudo, este feito deve ser extinto ante a carência de interesse processual. É o relatório. Decido. A requerida demonstrou, com o documento apresentado às fls. 247, que a parte requerente com ela firmou o contrato NRC 4208179057 através do sistema de pagamento de tarifa de habilitação, conforme Portaria nº 261/97 do Ministério das Comunicações, modalidade de contratação que não possui direito em ações. Por outro lado, a sentença proferida na A.C.P. nº 063XXXX-62.1997.8.26.0000 previu o direito de retribuição/recebimento das ações somente aos adquirentes do direito de uso da linha telefônica através do plano de expansão de telefonia no período de 25.8.1996 a 30.6.1997 (data em que houve a cessação das ações naqueles termos). Assim, por não ser a autora a adquirente-contratante das ações nos moldes fixados no título executivo judicial, não existe interesse processual a ensejar o prosseguimento deste feito. Nesse sentido: “Apelação Ação de liquidação de sentença emitida na ação civil pública na qual a Telefônica foi condenada a pagar as participações acionárias dos contratos de expansão, firmados no período de 25/08/1996 a 30/06/1997 Indeferimento da inicial com extinção do feito (art. 485, I, do CPC) Recurso do autor Inadmissibilidade

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