Página 305 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 22 de Agosto de 2019

impunidade. 3. O deferimento do benefício também não ofenderia o previsto no art. 41 da Lei Maria da Penha, pois aqui o que se impede é a aplicação das medidas benéficas previstas na Lei 9.099/95 aos delitos cometidos no âmbito doméstico ou familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista ou efetivamente aplicada. 4. Ordem concedida para restabelecer a sentença no ponto em que substituiu a pena privativa de liberdade imposta ao paciente por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade. (HC n. 207.978/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, Dje de 13/4/2012). Quanto ao crime de ameaça, as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm-se manifestado quanto à impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em hipótese de violência doméstica. Óbice previsto no art. 44, I, do Código Penal. Acórdão impugnado em harmonia com o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo ilegalidade a ser reparada (AgRg no HC 289.337/MG, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 6/5/2014). Nesse sentido: REsp 1.413.402/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 26/2/2014. Nesse contexto, o art. 44 do Código Penal estabelece requisitos que, se preenchidos, autorizam a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Todavia, na espécie, diante do crime praticado pelo paciente (art. 147 do CP - ameaçou de morte sua companheira), não resta preenchida a hipótese do inciso I do referido artigo (HC 284.798/MS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014 grifo nosso). No caso, da atenta leitura dos autos, observo que o recorrido ameaçou a vítima de morte enquanto a arrastava até sua residência, local onde pegou um facão e continuou a ameaçá-la (fl. 73). Dessa forma, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com relação ao crime de ameaça. Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial a fim de estabelecer a substituição da pena prisional por uma restritiva de direito, apenas com relação à contravenção de vias de fato, a ser definida pelo Juízo da Execução. Publique-se. Brasília, 08 de junho de 2015. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator (STJ - AREsp: 693818 MS 2015/0095594-3, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 15/06/2015)"Incabível o sursis, tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito (art. 77, caput e III, do Código Penal). 6. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: Para o cumprimento da pena, fixo o REGIME ABERTO, tendo em vista o quantum decorrente da dosimetria e as circunstâncias judiciais analisadas. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, considerando a quantidade da pena aplicada e o regime fixado, que até mesmo se apresentariam incompatíveis com a prisão. 7. DOS PROVIMENTOS FINAIS: Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais. Revogo as medidas protetivas de urgência, tendo em vista que a vítima declarou em audiência não serem mais necessárias. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, devendo ainda a secretaria cumprir as seguintes providências: preencha-se o cadastro no INFODIP para a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cumprimento da pena (artigo 15, III, da CF); oficie-se, para anotações devidas, aos órgãos de Estatísticas Criminais do Estado; intime-se o apenado para pagamento das custas processuais. Não havendo pagamento, oficie-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa; expeçam-se guias de recolhimento e de execução definitiva, observando-se o disposto no art. 106, da LEP, encaminhando-as ao juízo da execução penal. Ultimadas as providências supra, arquivem-se estes autos. Macau/RN, 11 de setembro de 2018. Cristiany Maria de Vasconcelos Batista Juíza de Direito E, para que chegue ao conhecimento do (s) réu (s) 0, e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Macau/RN, 06 de junho de 2019 Eu, _____________,Juscelino Fernandes Freire, Assistente de Secretaria, o fiz digitar e subscrevi. Cristiany Maria de Vasconcelos Batista Juíza de Direito

ADV: DAYBSON RAFAEL MACEDO LOPES (OAB 9761/RN), MONNA LISA DE OLIVEIRA PINTO (OAB 8163/RN) - Processo 010XXXX-37.2013.8.20.0105 - Procedimento Ordinário - Pagamento - Autora: Mara Lidyane do Nascimento Pereira - I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por Maria Lidyane do Nascimento Pereira em face do Município de Macau, requerendo o pagamento de (I) indenização do período de estabilidade provisória à gestante; (II) repasse ao INSS dos valores retidos a título de contribuição previdenciária; (III) auxílio-maternidade devido e não gozado; (IV) parcelas de INSS não pagas e (V) multa prevista no art. 477, § 8º da CLT. Aponta que celebrou contratos determinados na função de auxiliar de serviços gerais, nos períodos de 28/04/09 a 31/12/09; 01/03/10 a 31/12/10 e 28/04/11 a 22/12/11. Alega ainda que engravidou no ano de 2011, sem que o contrato tenha sido renovado, nem tenha percebido qualquer indenização referente ao período de estabilidade provisória/auxílio-maternidade, apesar de terem ocorrido contribuições retidas a título de INSS. Juntou aos autos procuração e demais documentos O Município apresentou contestação, ocasião em que suscitou contratação por prazo determinado, bem como nulidade do contrato firmado. Em réplica, a parte autora reforçou os argumentos apresentados na inicial. Audiência de instrução à fl. 67, em que ouvida a parte autora. Os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar. Passo a decidir. II - Fundamentação Compulsando os autos, verifica-se a possibilidade de julgamento, seja porque a instrução foi encerrada, seja por não haver mais requerimento de produção de novas provas. Cuida-se de demanda em que a autora pretende a cobrança de (I) indenização do período de estabilidade provisória à gestante; (II) repasse ao INSS dos valores retidos a título de contribuição previdenciária; (III) auxílio-maternidade devido e não gozado; (IV) parcelas de INSS não pagas e (V) multa prevista no art. 477, § 8º da CLT. Aponta que celebrou contratos determinados na função de auxiliar de serviços gerais, nos períodos de 28/04/09 a 31/12/09; 01/03/10 a 31/12/10 e 28/04/11 a 22/12/11, que é confirmado pelos contratos juntados, além das planilhas de pagamento do ente público demandado (fls. 24/30). O art. 37, IX da Constituição Federal estabelece que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Há, portanto, nítida caracterização de que houve diversos contratos temporários intercalados, sem que tenha ocorrido prorrogação indevida no tempo. De modo a concretizar o dispositivo constitucional, o art. 227 da Lei Municipal nº 700, de 12 de abril de 1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Municipais de Macau/RN, estabeleceu a improrrogabilidade indefinida nos contratos temporários, uma vez que, como se sabe, estão jungidos à necessidade temporária de excepcional interesse público, incompatível com a permanência no tempo da relação jurídica entabulada: Art. 227 Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento. Desta forma, a autora somente laborou em períodos determinados espaçados, não havendo como ser reconhecida a nulidade de vínculo, se o próprio ente público estava jungido a contratar por tempo determinado, não havendo como ser reconhecido, sem a devida prova, o caráter permanente do vínculo, com o correspondente direito à percepção de remuneração por período não comprovadamente trabalhado. Por essa razão,

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