Página 1077 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Agosto de 2019

do prazo para apresentação de defesa no citado processo. Emenda à inicial às fls. 25/26, recebida à fl. 30. À fl. 30 foi indeferida a liminar, posteriormente deferida pela Superior Instância (fl. 95). Notificada, a autoridade coatora prestou informações (fls. 48/93). O Ministério Público deixou de intervir no feito (fl. 103). É o relatório. DECIDO. O impetrante alega o cerceamento de sua defesa em sede administrativa em virtude de não ter recebido a notificação da autuação, o que impossibilitou a apresentação de defesa ou a indicação de terceiro condutor responsável pela infração. A expedição das notificações de infração de trânsito são de responsabilidade exclusiva do órgão autuador consoante determinação do artigo 281 do CTB. Uma vez lavrado o auto de infração, a autoridade de trânsito competente decidirá sobre sua consistência e regularidade na forma do artigo 281, I, do CTB. Em seguida, é expedida a notificação da autuação pela mesma autoridade em atendimento ao artigo 4º da Resolução Contran 619/16, instruída com formulário para indicação do condutor infrator na forma do artigo 5º da mesma Resolução. Tal providência deverá, ainda, ser tomada em 30 dias após o registro da infração por comando do artigo 281, II do CTB. O artigo 256, § 3º do CTB dispõe sobre a necessidade de comunicação da imposição de penalidade aos órgãos executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor, de modo que se revela clara a responsabilidade exclusiva do órgão autuador pelo trâmite administrativo de lavratura do auto de infração, envio da notificação e julgamento da regularidade de eventual indicação de condutor, bem como da análise da defesa administrativa da multa. Extrai-se do documento de fl. 13 que o auto de infração responsável por deflagrar o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir combatido foi aplicado ao demandante pelo próprio órgão executivo estadual de trânsito. Na hipótese dos autos, comprovou o impetrado o regular cumprimento das prescrições do Código de Trânsito Brasileiro, expedindo as notificações da autuação (fls. 57, 61 e 63), as quais devem ser consideradas válidas para todos os efeitos (artigo 282, § 1º, do CTB). Outrossim, o Código de Trânsito Brasileiro não exige que a notificação da autuação ou da imposição da penalidade realize-se por carta registrada com aviso de recebimento e muito menos seja recebida pelo próprio notificado. Ainda, o art. 2º da Resolução nº 149/03 do CONTRAN estabelece que, “quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio”. Nesse passo, a constituição definitiva dos autos de infração de trânsito se perfaz com a simples comprovação da postagem da notificação dirigida ao endereço do proprietário do veículo, constante dos cadastros e registros do órgão de trânsito, não se fazendo necessária a prova do recebimento. Destarte, as relações de notificação entregues aos correios mostram-se aptas a comprovar o envio da notificação, posto que referendadas pela Empresa de Correios e Telégrafos. Nesse sentido, a jurisprudência: “ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTAS DE TRÂNSITO. Alegação de ausência de notificação das autuações. Descabimento. Relatórios de entrega de notificações enviadas ao Correio para postagem que comprovam a regularidade do procedimento administrativo, com a expedição da dupla notificação. Constituição definitiva das multas de trânsito que se perfaz com a expedição da dupla notificação ao infrator, a teor dos arts. 281 e 282 do CTB. Ampla defesa observada, nos termos do art. , inc. LV da CF.”. (TJSP, Apel. Cível 000XXXX-79.2012.8.26.0456, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Cláudio Augusto Pedrassi, j. em 18.03.2014). As informações prestadas pela autoridade devem prevalecer à força da presunção de legitimidade que se lhes reserva (cf. Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, São Paulo: Malheiros, 1998, p. 83). Como ensina Hely Lopes Meirelles, na obra Direito Administrativo Brasileiro, 32ª edição, Malheiros Editores, pág. 158: “Outra consequência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia. A eficácia é a idoneidade que se reconhece ao ato administrativo para produzir seus efeitos específicos. [...]” Logo, não se visualiza qualquer lesão a direito ou ilegalidade. Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA. Custas “ex lege”. Não há condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). P.R.I.” À evidência, portanto, o recurso de agravo perdera sua utilidade prática porquanto, agora, o feito já está sentenciado não havendo mais porque se pretender a alteração da r. decisão combatida. E, por oportuno, confira-se: TUTELA JURISDICIONAL ANTECIPADA - Matéria suplantada pela prolação da sentença definitiva de mérito -Recurso prejudicado. (TJSP, Agravo de Instrumento n.º 006.147-5 - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Público - Relator: Raphael Salvador - 03.04.96 - V.U.). RECURSO Agravo de instrumento Inconformismo ante o indeferimento de liminar em mandado de segurança Advento de sentença denegatória da segurança Perda de objeto Ocorrência Recurso prejudicado. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 535.365-5/0-00 Guarujá Câmara Especial do Meio Ambiente Relator: Samuel Júnior 21.09.2006 V.U. Voto n. 12.746). MEDIDA CAUTELAR - Inominada - Concessão de liminar para reconduzir ao cargo o Prefeito, afastado por ato da Câmara Municipal - Interposição de agravo de instrumento - Sentença de mérito, todavia, proferida nos autos principais, com o julgamento de procedência, que confirmou a liminar - Agravo que restou sem objeto, diante do caráter de transitoriedade do ato impugnado e do interregno temporal decorrido - Eventual irresignação que deve ser deduzida pelas vias adequadas, em face do novo provimento judicial - Recurso prejudicado. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 353.792-5/1 - Bauru - 9ª Câmara de Direito Público - Relator: Ricardo Lewandowski - 05.05.04 - V.U.). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação civil pública - Liminar -Revogação - Sustação do andamento de obra pública - Perda do objeto do recurso - Exaramento da sentença de mérito -Recurso prejudicado. (TJSP, Relator: Silveira Netto - Apelação Cível n.º 196.499-1 - Lucélia - 26.05.94). 3. Deste modo, com base no art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.019, “caput”, ambos do novo CPC, nego seguimento ao recurso porque prejudicado. -Magistrado (a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Roberto de Faria (OAB: 157051/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204

Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204

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