Página 81 do Diário de Justiça do Estado de Tocantins (DJTO) de 27 de Agosto de 2019

que se mostra inerente à fase processual de prelibação da ACP, sem qualquer infração aos invocados dispositivos do CPC. 2. Também não encontra abrigo a alegação ministerial de que o Juiz singular descumpriu o acórdão anterior do Tribunal, o qual foi enfático ao “deferir o pedido alternativo, desconstituindo a sentença recorrida e determinar que seja oportunizada a emenda da inicial”, de vez que ao receber de volta o processo na origem o Ministério Público foi intimado a requerer o que entender de direito, dentro do prazo legal, cumprindo com exatidão o comando do aresto, sem qualquer infração ao devido processo legal e tampouco pode ser interpretado como descumprimento da coisa julgada. MÉRITO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. FASE DE RECEBIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO ATO ÍMPROBO. ÔNUS DO AUTOR DA AÇÃO. ARTIGO 17, § 6º, DA LEI FEDERAL 8.429/92. DISPENSA DE LICITAÇÃO. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO. DOLO NA CONDUTA AUSENTE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ARTIGO 17, § 8º, DA LEI FEDERAL 8.429/92. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO DE OFICIO. APELO MINISTERIAL E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS. 3. Cumpre ressaltar que no ordenamento jurídico moderno, orientado pela Constituição Federal de 1988, promulgada no regime democrático, não se admite no campo penal ou no sancionatório civil a responsabilidade objetiva, sem que se demonstre claramente a presença do elemento anímico na conduta, que nos tipos ímprobos do artigo e 11 da LIA se condiciona à presença do dolo, enquanto no artigo 10 da LIA admite-se ao menos culpa grave. 4. No caso concreto o MPE pretende a condenação dos requeridos por ato de improbidade consubstanciado na alienação de lote público, mediante venda direta, sem o devido processo licitatório, sem avaliação prévia ou autorização legislativa, por preço vil, causando prejuízo ao erário e o locupletamento daqueles que na visão ministerial engendraram as negociatas, de modo que deve ser anulada a venda e revertido o imóvel ao patrimônio do Estado do Tocantins. 5. Entretanto, na fase de recebimento da inicial da ACP, quando se analisa a presença de justa causa, é ônus do autor da ação a demonstração de indícios mínimos do ato de improbidade imputado, nos moldes exigidos pelo artigo 17, § 6º, da Lei Federal. Nº. 8.429/92, sendo que no caso versado o MPE, apesar da sua extensa narrativa inicial e da emenda, não trouxe qualquer lastro probatório mínimo, baseando-se apenas em conjecturas quanto a um suposto esquema de desvio do patrimônio público com fins eleitorais, dizendo simplesmente que pelo preço da alienação seria “perfeitamente dedutível” o prejuízo ao erário, assim como o dolo dos agentes públicos e do particular supostamente beneficiado com a venda. 6. Não é possível extrair indícios suficientes dos atos de improbidade apontados pelo Parquet, a partir dos documentos juntados, os quais não indicam dilapidação do patrimônio público, dano ao erário, conluio entre os requeridos ou mesmo enriquecimento ilícito, sendo infundada e temerária qualquer conclusão neste sentido. 7. Vale lembrar que a maior evidência de improbidade em que o MPE se apoia seria o suposto preço vil da alienação dos imóveis, o que na sua visão teria gerado dano ao erário, porém não foi essa conclusão a que chegou o Tribunal de Contas do Estado (Acórdão nº. 866/2017-TCE-TO), o qual analisou os contratos celebrados e não encontrou qualquer indício de dano ao erário, até porque a alienação tomou por base o valor venal do imóvel consignado na Planta de Valores Genéricos editada pela Prefeitura Municipal de Palmas – Lei Municipal nº. 1.593/2008, a qual serve de base para a cobrança de taxas e tributos, orientando toda a atividade pública imobiliária e tributária. 8. De tal sorte, inexiste justa causa para a ação civil pública proposta em desfavor dos ap elados, haja vista a ausência de prova indiciária mínima de que tenham dispensado indevidamente licitação ou dela se beneficiado, além do que não existe prova de dano ao erário, não se desincumbindo o Parquet do ônus probatório estipulado pelo artigo 17, § 6º, da Lei Federal nº. 8.429/92. 9. Não bastasse a ausência de prova indiciária mínima, o que é suficiente para não receber a inicial da ACP – artigo 17, § 8º, da LIA, a sentença recorrida foi além e apontou detalhadamente a inexistência de ato de improbidade administrativa e a improcedência da ação, o que, a meu sentir, é necessário para dirimir qualquer dúvida e colocar fim a uma controvérsia que já perdura longos 8 (oito) anos. 10. Destaque-se que no caso versado não se vislumbra qualquer ilegalidade no procedimento de alienação do imóvel litigioso, tendo em vista que amparado em prévia autorização legislativa, pautado pelo valor venal do imóvel oferecido na Planta Genérica de Valores do Município de Palmas/TO e dispensada a licitação para fins de regularização fundiária na capital, na forma do artigo 17, inciso I, alínea f da Lei Federal 8.666/93, além do que não existe prova mínima de dano ao erário. 11. É notório que desde a sua criação em 1988 o Estado do Tocantins atuou de maneira efetiva e intensa no incentivo à habitação e à atividade comercial, como forma de promover o crescimento da economia e a própria consolidação do Estado no cenário nacional, de modo que foi editada a Lei Estadual nº. 2.021/2009, dispondo sobre a regularização fundiária no Município de Palmas, dos bens imóveis de domínio do Estado, constituindo-se em verdadeira autorização legislativa para alienação dos imóveis, inclusive sob a modalidade de compra direta. De igual modo, foi editada Lei Estadual nº. 2.758/2013, que ratificou contratos celebrados anteriormente, restando abrigada a possibilidade de dispensa de licitação na forma declinada no artigo 17, inciso I, alínea f da Lei Federal nº. 8.666/93. 12. Frise-se que a conduta dos agentes públicos de promoverem a alienação dos imóveis se encontra amparada na legislação estadual citada, a qual goza de presunção de legalidade, o que afasta a presença do dolo ou má-fé dos agentes públicos que agiram de acordo com a previsão legal (Precedentes: STJ REsp 1635846/SP e AgRg no REsp 1352934/MG). 13. Em tais condições, diante da ausência de prova indiciária mínima quanto à conduta ímproba imputada aos requeridos, carecendo a ação de justa de causa, aliado à comprovação da legalidade da dispensa de licitação, inexistência de dolo ou dano ao erário, é de se impor a rejeição da ação civil pública nos moldes declinados no artigo 17, § 8º, da Lei Federal nº. 8.429/92. 14. Por derradeiro, é necessário conhecer, de oficio, do reexame necessário da sentença que julga improcedente a Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa (STJ - AgInt no AREsp 1008646/MG), o qual por sua vez não merece provimento. 15. Apelo ministerial e reexame necessário improvidos.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eurípedes Lamounier, acordaram os componentes da 3ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo ministerial e ao

reexame necessário, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Votaram acompanhando

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