Página 248 da Comarcas - 1ª 2ª e 3ª Entrância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 30 de Agosto de 2019

legislação em vigor à época da decisão agravada. 2. São requisitos para a concessão/restabelecimento dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez: Comprovação da qualidade de segurado; Carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/91; Incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez). 3.Anterior concessão do beneficio de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez pela Autarquia Previdenciária comprova a qualidade de segurado da parte autora, bem como o cumprimento do período de carência. 4.Embora a perícia médica realizada pelo INSS goze de presunção de legitimidade, verifica-se que os documentos juntados aos autos, dentre os quais laudo médico emitido pelo SUS e/ou atestados e relatórios médicos particulares, evidenciam a incapacidade laboral da parte autora. 5.Presença de pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela/tutela provisória de urgência. 6.Agravo de Instrumento provido. (AG 000XXXX-66.2015.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 03/05/2016) PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXILIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA URBANA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. 1. A sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS, motivo pelo qual tem o potencial de ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos. 2. No caso concreto: Laudo pericial: concluiu que a incapacidade da parte autora é total e permanente, pois é portadora de quadro de dores crônicas e degenerativas na região lombar, compatíveis com artrose e hérnia discal. A parte autora nasceu em 1956 (fls. 423/437); Relação detalhada de créditos: DIB: 01/05/2001 e DCB: 11/06/2004. Recolhimentos até 01/2006 (fls. 482/485). 3. A qualidade de segurado da parte autora é incontroversa. A prova pericial analisada demonstra a incapacidade laboral da parte autora com a intensidade e temporalidade compatíveis com a conversão do auxilio doença em aposentadoria por invalidez. 4. Em se tratando de verba alimentar e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), é de ser deferida a tutela provisória de urgência para que imediatamente implantado o benefício buscado (caso já não o tenha sido por ordem da instância a qua). 5. Apelação da parte autora provida para que deferida a tutela provisória. Apelação do INSS e Remessa oficial parcialmente providas. (AC 002XXXX-53.2006.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 26/04/2016) Observo, entretanto, que a situação fática descrita pelo (a) requerente – especialmente a falta de condições para trabalhar – tem suporte probatório suficiente apenas para fins de tutela de urgência de natureza antecipada. Nenhuma das evidências colacionadas nos autos passou pelo crivo do contraditório e, assim, após a manifestação do requerido, tais evidências poderão certamente indicar situação fática diametralmente oposta à que se apresenta atualmente nos autos. 3. POSTO ISSO, estando presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar ao Instituto-requerido o estabelecimento do benefício de auxílio-doença, que deverá perdurar até a data da sentença (artigo 296 do CPC e 59, § 8º da Lei 8.213/91), a (o) autor (a) Rangel José da Silva, no valor correspondente a 91% do salário de benefício, o que deve ser feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitados a trinta (30) dias, nos termos do artigo 297 c/c 537. 4. INTIME-SE o INSS, através do Jusconvenio, para que faça prova da implantação do benefício, instruído com cópia dos documentos pessoais e/ou documento comprobatório de dados pessoais. 5. A praxe e a própria experiência das conciliações a respeito da matéria versada nos presentes autos demonstra que, a despeito de possível a autocomposição, a autarquia requerida não tem por hábito ou regra transacionar no interior do Estado. Como de regra o INSS não faz transação, nem comparece às audiências, o que inviabilizaria eventual expediente conciliatório, que se resumiria em morosidade processual, atentando ainda contra os princípios da celeridade e da economia processual, mister que o presente feito seja prontamente saneado e encaminhado diretamente à instrução, ocasião em que a conciliação ainda assim será possível. 6. Nos termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 01/2015, para a realização da prova pericial, nomeio perito na pessoa do Dr. Guido Vaca Céspedes, o qual deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido independentemente de termo de compromisso. 7. Intime-se o (a) perito (a)

dando-lhe ciência da nomeação (devendo constar do mandado a (s) advertência (s) dos artigos 157 e 158 do CPC) e, no mesmo ato, dos quesitos formulados neste ato pelo juízo, pelo autor (realizado na inicial) e pelo requerido (constante na recomendação CNJ/AGU/MTPS n. 01/2015)–, bem como para que promova o agendamento, desde logo, da data em que o (s) exame (s)/vistoria (s) necessário (s) se efetuará(ão). 8. Faculto às partes, no prazo improrrogável de 05 dias, a apresentação de outros quesitos e a indicação de assistentes técnicos, devendo a autarquia requerida, em igual prazo, juntar aos autos cópia dos processos administrativos, inclusive eventuais perícias já realizadas, bem como os informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. 9. Assinalada data para realização da perícia, intimem-se as partes e os respectivos assistentes, observando-se prazo razoável com intuito de evitar que reste frustrada a realização dos atos designados. 10. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de pelo menos 20 (vinte) dias após a realização da perícia. 11. É facultado ao juiz ultrapassar o limite máximo estabelecido (R$ 200,00), em até 3 (três) vezes, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização [art. 28 p. único c/c 25 da Resolução nº 305/2014]. Portanto, considerando-se a enorme dificuldade para encontrar profissionais que aceitem o encargo nas comarcas do interior, aliada ao grau de complexidade do exame e à diligência e zelo profissional, ARBITRO os honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem arcados pela Justiça Federal. 12. Desde já formulo os quesitos do Juízo: 1)- O (a) periciando (a) apresenta alguma lesão/enfermidade que o impossibilita trabalhar? 2)- Qual a causa desta lesão/enfermidade? 3)- O (a) periciando (a) é portador de incapacidade laborativa que impede o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência? 4)- Qual a causa desta incapacidade? 5)- Desde quando remonta a incapacidade? 6)- Qual o grau de incapacidade para o trabalho: a)- definitiva/irreversível? b)- temporária? c)- parcial? d)- total? 7) O (a) periciando (a) possui condições de autodeterminar-se completamente ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa para viver com dignidade? 8) Essa assistência de outra pessoa da qual necessita o (a) periciando (a) deve ser permanente? 9) Qual é a data possível estimada em que o (a) periciando (a) estará curado (a) da enfermidade (art. 60, § 8º da Lei nº 8.213/1991)? 13. Entregue o laudo pericial, CITE-SE a parte ré para que, no prazo de trinta (30) dias, apresente resposta escrita, acompanhada de documentos, manifestando-se inclusive acerca do laudo pericial, advertindo-a dos efeitos advindos da revelia, quando e se aplicáveis. 14. Após, manifeste-se a parte requerente sobre a contestação, documentos e laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias. 15. Encerrada a fase postulatória e não havendo solicitação de esclarecimentos, oficie-se à SECAD para pagamento dos honorários periciais. 16. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, na forma do artigo 98 e seguintes do CPC. 17. Intimem-se. Cumpra-se. Cássio Luis Furim Juiz de Direito

Decisão Classe: CNJ-50 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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