Página 3001 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Setembro de 2019

apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P.I.C Pereira Barreto, 29 de agosto de 2019. - ADV: HAMILTON SOARES ALVES (OAB 283751/SP)

Processo 100XXXX-33.2019.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Edenir Pereira - Vistos. Edenir Pereira, qualificado na inicial, ajuizou “ação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição” em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, também qualificado. Aduz o autor, em síntese, que atualmente está com 56 anos de idade e que começou a laborar quando completou 12 anos de idade. Afirma que, embora tenha tido um tempo com registro em CTPS, este sempre foi voltado à natureza rural. Requer, assim, a procedência do pedido (fls. 01/14). Com a inicial, vieram os documentos de fls. 15/58. Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (fls. 59). Citado, o Instituto réu apresentou contestação, alegando a parte autora não faz jus ao beneficio pretendido. Requereu, ao final, a improcedência do pedido (fls. 65/70). Sobreveio réplica (fls. 75/81).. Realizada a audiência de instrução, debates e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor (fls. 108). Regularizados, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido do autor merece acolhida. Prevê o artigo 52 da Lei 8.213/91, alterado pelo § 7º do art. 201 da Constituição da República e pelo art. da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que o benefício da aposentadoria por tempo de serviço será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar 35 anos de serviço, se homem, e 30, se mulher. O requerente comprovou ser segurado especial da Previdência Social, vez que os documentos acostados aos autos, denotada-se que sempre laborou como trabalhador rural. Com efeito, afirmou que sempre laborou no meio rural. Para comprovar o alegado, fez juntar aos autos documentos de fls. 25/43, constando que estudava em fazenda, e nos apontamentos seu genitor ser lavrador (fls. 27). A certidão de casamento (fls. 36), constando a sua profissão como campeiro. De se realçar que a interrupção do trabalho rural por pequenos períodos não tem o condão de impedir a concessão do benefício, eis que a nova redação do art. 143 do Plano de Benefícios da Previdência Social, conferida pela Lei nº 9.063/95, exige que o requerente comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número idêntico à carência do benefício pleiteado, e não o recolhimento da contribuição propriamente dita. Nesse sentido: “AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE. 1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame. 2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.(AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012). Assim, é possível considerar como início de prova material os documentos acima mencionados. De se destacar, ainda, que no caso do trabalhador rural não se exige contribuição mensal, mas tão-somente a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, o que foi devidamente observado pelo autor. Ademais, as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que o autor sempre desempenhou atividades exclusivamente rurais em diversas lavouras da região, os quais cultivavam, milho, arroz e feijão, juntamente com a sua família. Vê-se, assim, que o autor comprovou documentalmente e por testemunhas que exerceu nos períodos de 04/03/1975 a 31/12/1979, 01/07/1980 a 09/12/1982, 31/01/1983 a 31/07/1984, 14/12/1985 a 31/05/1986, 11/03/1988 a 31/05/1988, 01/09/1988 a 30/09/1988, atividades rurais, período a ser necessariamente considerado para efeito de cálculo do tempo de serviço/contribuição ao regime previdenciário, sobretudo porquanto ausente prova em sentido contrário. Nesse viés, o seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÕES EM CARTEIRA PROFISSIONAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE AUTENTICIDADE ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO. 1. A simples alegação do INSS de que os documentos atestados à inicial, assim como, de que as anotações feitas nas CTPS’s apresentadas não provam suficientemente o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, não ilidem os efeitos dos contratos firmados entre o empregado e os empregadores. As anotações em Carteira Profissional gozam de presunção juris tantum, que faz prevalecer como verdadeira tudo o que nela se contém, até que seja apresentada prova inquestionável em sentido contrário.2. A aposentadoria é um direito do segurado da Previdência Social, após o mesmo se apresentar com as condições exigidas pela legislação específica para o seu gozo. O seu indeferimento imotivado ou baseado em simples presunção caracteriza abuso de poder. 3. Apelação improvida.” (TRF 5ª Região, AC nº 44.808-PE, Relator Juiz José Delgado, j. 12/4/94, D.J.U. 30/5/94, Seção 2, p. 27.680). Diante de um tal contexto, e considerando que o instituto requerido não demonstrou fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito pleiteado nos termos do disposto no artigo 373, II do CPC, é de ser reconhecido o trabalho desenvolvido pelo autor no período pleiteado na inicial. Em conclusão, somando-se todo o período trabalhado como rurícola em regime de economia família e mais anotações em registro em CTPS, o autor conta com mais de 35 anos de serviço, na forma exigida pelos artigos 52 e 53, da Lei n º 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição da República, após o advento da Emenda Constitucional nº 20/98 e da Lei nº 9.876/99, pelo que faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, e o faço com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, a fim de: (i) reconhecer o tempo de serviço exercido pelo autor no período de 04/03/1975 a 31/12/1979, 01/07/1980 a 09/12/1982, 31/01/1983 a 31/07/1984, 14/12/1985 a 31/05/1986, 11/03/1988 a 31/05/1988, 01/09/1988 a 30/09/1988; (ii) condenar o réu ao pagamento de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fixando-a no valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, a partir da data do indeferimento administrativo, devendo o instituto implantar o benefício em favor do autor, observada a prescrição quinquenal. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas de natureza não-tributária, os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 e acrescidos de juros de mora, calculados nos mesmos moldes da caderneta de poupança, a partir da citação (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Por sucumbente, condeno o réu também ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil e nos termos da Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, fixados contra a Autarquia Previdenciária, incidem sobre o valor das prestações vencidas, entendidas estas como as devidas até a data da sentença (STJ, AgRg. no REsp. 701530, 5ª T., j. 03/02/2005, rel. Min. Gilson Dipp). A autarquia está isenta do pagamento de custas, em razão do disposto na Lei Estadual nº 11.608/03. Todavia, está sujeita ao pagamento de despesas e ao reembolso de eventuais gastos despendidos pela parte vencedora. Prescinde-se do reexame necessário, nos termos do artigo 496 do CPC/2015, tendo em vista que o valor das prestações, considerando o início do benefício, em tese, não ultrapassa 1.000 salários mínimos. P.I.C. - ADV: FERNANDO FÁLICO DA COSTA (OAB 336741/SP), PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA (OAB 322871/SP), VIVIANE ROCHA RIBEIRO (OAB 302111/SP), LETÍCIA FRANCO BENTO (OAB 383971/SP)

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