Página 4774 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Setembro de 2019

outro - Vistos. Petição de fls. 97: defiro a habilitação do Advogado constituído da requerida, salientando, contudo, que assume o processo no estado em que se encontra. Int. - ADV: CASSIO RICARDO GOMES DE ANDRADE (OAB 321375/SP)

Processo 150XXXX-04.2019.8.26.0451 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada - De Trânsito - G.M.C. - Vistos. Trata-se de procedimento instaurado para apuração de ato infracional, em tese, praticado por G. M. C., qualificado nos autos, nos termos do artigo 103 da Lei 8.069/90. Cumprindo as disposições dos artigos 179 e 180, inciso II, c.c. artigo 201, inciso I, da Lei 8.069/90, o (a) d. Promotor (a) de Justiça concedeu ao adolescente a remissão e sugeriu a aplicação de medida socioeducativa de advertência. DECIDO. Pelo que se infere dos autos, há indícios suficientes de autoria e materialidade da infração. Entretanto, considerando as circunstâncias e consequências do fato, bem como a personalidade do adolescente, reputo cabível a remissão, bem como a medida socioeducativa sugerida pelo Ministério Público, que contou com a concordância do adolescente e seu (s) responsável (is) legal (is). Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO concedida ao adolescente G. M. C., com aplicação de medida socioeducativa de ADVERTÊNCIA, nos termos do artigo 112, inciso I, da Lei 8.069/90. Feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. -ADV: CAIKE AGUIAR ROMANINI (OAB 339610/SP)

Processo 153XXXX-49.2018.8.26.0451 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Estupro - G.G.G. - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente representação que a Justiça Pública move contra G.G.G.. Com o trânsito em julgado, arquivem os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ANA MARIA RODRIGUES JANEIRO (OAB 337218/SP)

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