Página 896 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 13 de Setembro de 2019

penal contra alguém provoca um fardo à pessoa de bem, não podendo, pois, ser ato leviano, desprovido de provas e sem um exame pré-constituído de legalidade. Ante a análise cautelosa das peças, acolho o requerimento formulado pelo Representante do Ministério Público, determinando o arquivamento dos autos do inquérito policial em tela, muito embora a autoridade policial possa proceder a novas pesquisas se de outras provas, tiver notícia, nos termos do art. 18 do CPP. Proceda-se o arquivamento, com baixa na distribuição. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. Belém/PA, 10 de setembro de 2019 DRª. ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Penal da Capital PROCESSO: 00119053520198140401 PROCESSO ANTIGO: ---

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 10/09/2019---VITIMA:Z. C. D. S. DENUNCIADO:LEANDRO DO NASCIMENTO VILAR Representante (s): OAB 0000 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 11a VARA PENAL DA CAPITAL ASSENTADA Proc. nº 001XXXX-35.2019.8.14.0401 Aos 09 (nove) dias do mês de setembro do ano de 2019, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, no Fórum Criminal, na sala de audiências da 11a Vara Criminal, onde se achava presente a Dr.ª ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA, Juíza de Direito Titular da 11a Vara Criminal da Capital, às 10:30hs, comigo, Isabela Lamarão, Analista Judiciário, abaixo assinada. A audiência deixa de se realizar, pelas seguintes razões: Em 30 de agosto do ano em curso, o processo fora encaminhado com vistas ao Ministério Público para manifestação, tendo retornado somente na data de hoje, fato este que impediu a confecção dos competentes mandados de intimação. A defesa do acusado requereu a palavra: MM. Juíza, com se sabe, o excesso de prazo da prisão é fundamento para o seu relaxamento, e, de acordo com o parágrafo único do art. 22 da Lei nº 12.850, a instrução criminal deve ser encerrada em prazo razoável, o qual não pode exceder 120 dias quando o réu estiver preso, ressalvadas somente duas hipóteses excepcionais: a complexidade da causa e procrastinação atribuída ao réu. Neste caso, o acusado está preso há 04 (quatro) meses, e a instrução processual não foi concluída, em razão da reiterada ausência da vítima, que não comparecera no dia 28 passado (fls. 26), e hoje não se fez presente novamente. Portanto, a demora não é causada por complexidade do feito nem é atribuível ao réu. Considerando que o Parquet insistiu na oitiva da vítima, conclui-se que haverá mais demora para o encerramento da produção de provas. Pelo exposto, requer-se a V. Exa. que revogue a prisão do acusado. Este Juízo se manifestou: Considerando o requerimento formulado pelo Douto Defensor Público, preliminarmente, determino vista dos autos ao Ministério Público, retornando em seguida os autos conclusos. Nada mais havendo, o (a) MM. Juiz (a) mandou encerrar este termo depois de lido, conforme

vai por todos assinados. Eu,........., Isabela Lamarão, Analista Judiciário, o digitei e subscrevi./////////////////////// JUÍZA DE DIREITO: DEFENSOR PÚBLICO: PROCESSO: 00130771220198140401 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos em: 10/09/2019---VITIMA:O. E. DENUNCIADO:JOYCE MORAES CORREA Representante (s): OAB 12192 -DIOGO COSTA ARANTES (DEFENSOR) DENUNCIADO:DENISON LUIZ LOPES DA SILVA Representante (s): OAB 12192 - DIOGO COSTA ARANTES (DEFENSOR) . R.H. Ciente dos documentos de fls. 70/73. A defesa dos acusados JOYCE MORAES CORREA e DENISON LUIZ LOPES DA SILVA apresentou resposta escrita às fls. 45/51 e 56, requerendo, em síntese, seja rejeitada a denúncia no que tange ao crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 395, I e III do CPP e, quanto ao crime de posse de munição de arma de fogo, requereu a absolvição sumária pela atipicidade do material do fato, consoante art. 397, III do CPP. O Ministério Público, às fls. 66/69, manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos formulados pela defesa, requerendo o recebimento da denúncia e prosseguimento do feito. O juízo procedeu a análise atenta das peças que compõem os autos, entendendo que, no presente momento processual, devem ser indeferidos os requerimentos formulados pela douta defesa. A propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de materialidade e de autoria, de modo que a certeza deverá ser comprovada durante a instrução probatória, prevalecendo o princípio do ¿in dubio pro societate¿ na fase de oferecimento da denúncia.

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