Página 1358 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 13 de Setembro de 2019

MAGNA ALVES DOS SANTOS. Pelo que consta, o de cujus possui 06 (seis) filhos (5 com a primeira esposa e 1 com a segunda). Há testamento público apresentado com a inicial, mas não consta a informação sobre o devido registro para cumprimento, na forma do art. 736 do CPC. Ademais, de acordo com JOSIEL RAIOL AGUIAR, o acervo hereditário não está completo, posto que a inventariante omitiu direitos / bens passíveis de partilha. Inexiste nos autos, ainda, prova integral da existência dos bens supostamente componentes do acervo. E, o veículo, objeto do arrolamento, foi alienado sem autorização judicial, além de não constar, aparentemente, a reserva ou transferência para a herdeira incapaz. Pois bem. A priori, é importante lembrar que o procedimento de arrolamento / inventário não comporta discussão ou dilação probatória. Por assim dizer, o inventário / arrolamento tem por objetivo a transmissão do acervo hereditário e é regido pela descrição dos bens, avaliação e quitação de impostos para, ao final, seja expedido o competente formal de partilha. Assim, o inventário não possui natureza contenciosa. Com a saisine, automaticamente, o domínio e a posse dos bens do espólio passam para os herdeiros, em regime de composse e condomínio. À luz do princípio da indivisibilidade da herança, com a abertura da sucessão (saisine), o acervo hereditário é considerado um todo único e indivisível (art. 1.791, do CC). Pelo exposto, é preciso que a inventariante proceda a composição dos bens, sob pena de destituição do encargo, para, após, seja concedido prazo às Fazendas Públicas sobre a existência de eventual débito em aberto, devendo, inobstante isso, fazer prova da efetiva existência. Sem prejuízo, nota-se que o testamento não foi registrado para cumprimento, procedimento adequado para apreciar a validade da disposição. ISTO POSTO, visando evitar a extinção prematura do processo e em nomes dos princípios da efetividade e economia processuais, entendo que o procedimento deva ser suspenso para, incidentalmente, seja verificada a validade do testamento. Nesse passo, concedo à parte requerente o prazo de 15 dias para apresentar pedido de registro de cumprimento do testamento colacionado na inicial. Após o devido registro, em sendo reconhecida a validade, o procedimento retomará seu curso, sob a rubrica de INVENTÁRIO (conversão), e eventuais bens e direitos não listados poderão integrar o acerco para partilha, na forma da ordem de vocação hereditária e em obediência do regime de bens adotado (art. 1.798 e ss. c/c art. 1.660, do CC). Demais disso, o apenso (inventário) trata do mesmo objeto deste procedimento, que já consta os nomes de todos os herdeiros, inexistindo razão para a tramitação em conjunto. ANTE O EXPOSTO, reconheço a litispendência e a desnecessidade dos autos, julgando-o extinto (art. 485, inciso V do CPC). Sem custas e honorários. Intime-se. Junte-se cópia desta decisão. Remeta-se para a DP para atendimento, em 15 dias. Após, cientifique-se o MP e intime-se os demais herdeiros (via dje) para eventual requerimento, em 15 dias, retornando conclusos para reanálise. Juntese cópia no apenso, arquivando-o. Retifique-se para inventário. Proceda-se o apensamento da citada medida cautelar para futura análise (4318-96.2011). Cumpra-se. Publique-se. Remeta-se. Marabá, 10 de setembro de 2019. AIDISON CAMPOS SOUSA JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Rod. Transamazônica, s/n, Fórum Juiz José Elias Monteiro Lopes, B. Amapá, CEP: 68502-290 - Marabá

PROCESSO: 00095741620118140028 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): AIDISON CAMPOS SOUSA Ação: Alvará Judicial em: 12/09/2019---REQUERENTE:RAIMUNDA NONATA DE CARVALHO SANTOS Representante (s): OAB 17016 - VANIA MARIA DE CARVALHO SANTOS (ADVOGADO) . Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n. 9574-16.2011 S E N T E N Ç A Trata-se de alvará judicial proposto por RAIMUNDA NONATA DE CARVALHO SANTOS. Vislumbra-se nos autos, que a parte autora carece de interesse processual, uma vez que desde a distribuição da presente ação já havia sentença de mérito prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca para o caso em análise (vide documentos às folhas 22/24). Eis o breve relatório. Decido. Conforme demonstrado é ineficiente a prestação jurisdicional no caso concreto, haja vista a ausência de interesse processual. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, consoante o disposto no art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Marabá, 09 de setembro de 2019. AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito

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