Página 1719 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 13 de Setembro de 2019

SECRETARIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE PARAUAPEBAS

Número do processo: 080XXXX-09.2019.8.14.0040 Participação: AUTOR Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Participação: RÉU Nome: ALEX PAMPLONA OHANA Participação: RÉU Nome: RAIMUNDO TEIXEIRA DE MACEDO Participação: RÉU Nome: MACEDO HOSPITALAR COMERCIO, REPRESENTACAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA Participação: ADVOGADO Nome: ROMULO RAPOSO SILVAOAB: 014423/PA Participação: ADVOGADO Nome: ANDRE BECKMANN DE CASTRO MENEZESOAB: 10367/PA Participação: RÉU Nome: HELIO DE SOUZA SANTOS Participação: FISCAL DA LEI Nome: PARA MINISTÉRIO PUBLICODECISÃO Tratase de Ação Civil de Improbidade Administrativa c/c pedido de tutela provisória cautelar ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face deALEX PAMPLONA OHANA, R. TEIXEIRA DE MACEDO COMÉRCIO E SERVIÇOS ?ME, RAIMUNDO TEIXEIRA DE MACEDO E HÉLIO DE SOUZA SANTOS, todos já qualificados nos autos, por entender que foram praticados atos de improbidade previstos nos artigos 10, 11 e 12 da Lei 8.429/92, conforme autos do Inquérito Civil instaurado sob o nº. 003257-030/2018. Consta da inicial que o Município de Parauapebas, através da Secretaria Municipal de Saúde realizou Pregão Presencial nº 09/2011-004SENSA, cujo objeto era aquisição de equipamentos hospitalares e móveis para guarnecer o Hospital Geral de Parauapebas-HGP. Em decorrência do procedimento licitatório, a empresa requerida R. TEIXEIRA DE MACEDO COMÉRCIO E SERVIÇOS ?ME, teria firmado os contratos administrativos DE Nº. 20110432 e 20110246, no valor globalde R$ 10.345.999,50 (dez milhões trezentos e quarenta cinco mil, novecentos e noventa nove reais e cinquenta centavos). Segundo o Ministério Público, após a formalização dos contratos, o primeiro requerido, Alex Ohana, à época Secretário de Saúde e responsável pelos procedimentos licitatórios, contratos e pagamentos referentes à sua pasta, juntamente com os demais, objetivando desviar recursos públicos em seu benefício, simulou a entrega dos bens licitados e promoveu o pagamento integral dos contratos, bem como deixou de cumprir com as obrigações legais exigidas nas Leis 8.666/93 e 4.320/64. Segundo consta do Inquérito Civil, o esquema fraudulento funcionou da seguinte forma: a) o primeiro réu, Alex Ohana, a fim de evitar uma fiscalização efetiva, deixou de nomear um fiscal para recebimento provisório dos bens, bem como não constituiu a equipe exigida pelo art. 73 da Lei 8.666/93 para o recebimento definitivo; b) assim o quarto réu, Sr. Hélio, à época designado como coordenador de compras, sem ter recebido quaisquer bens relacionados nas notas fiscais, atestou o recebimento; c) com as notas ficais atestadas, o primeiro requerido autorizou o empenho da despesa e sua liquidação. Com a descoberta do esquema fraudulento, os réus, a fim de justificarem a entrega parcial dos bens, simularam o acordo verbal entre o primeiro e o terceiro réu, em que a afirmaram que a empresa requerida teria entregado alguns bens informalmente a um empregado da empresa responsável pelas obras do HGP e que os demais seriam entregues após a conclusão das obras. Assim, convencido de que os requeridos praticaram dolosamente atos de improbidade descritos nos artigos 10, 11 e 12 da lei nº. 8.429/92, o Parquetajuizou a presente ação. Cautelarmente, a indisponibilidade dos bens dos réus, bem como a proibição da empresa ré de contratar com Poder Público.No mérito, pugna pela procedência total da ação, com a condenação dos acusados nas sanções previstas no artigo 12, incisos I, II e III da Lei 8.429/92. Apresentada a petição inicial com os documentos físicos depositados em secretaria.Constam nos autos decisão determinando a emenda da petição inicial para inclusão do requerido Hélio de Souza Santos, o que foi feito na petição ID nº. 11942112 É o que importava relatar. Fundamento e decido. 1- DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Inicialmente, cumpre promover o recebimento da emenda da petição inicial promovida na petição de ID nº. 11942112 para que o Sr. Hélio Souza Santos seja incluído no polo passivo da presente demanda, já que, segundo o Ministério Público ele teria atestado falsamente o recebimento dos bens licitados para que o primeiro requerido autorizasse o pagamento integral dos contratos à empresa requerida.2- DA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSAEm se tratando de ação civil de improbidade administrativa, é cediço que o valor da causa deve corresponder precisamente ao proveito econômico máximo esperado pela parte autora. Assim, o valor atribuído à causa deve abarcar não só o ressarcimento do dano, se aplicável ao caso, mas também as multas previstas no artigo 12 da LIA (TRF1.Numeração Única: 0053743-76.2008.4.01.000, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Assussete Magalhães, e-DJF1 de 06.03.2009 e TRF1. AI 0022319-35.2016.4.01.000, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Ney Bello, e-DJF1 de 12.) No presente caso, duas observações devem ser realizadas no que tange ao valor da causa atribuído na petição inicial. O Ministério Público Estadual quando da descrição do dano causado ao erário atribuiu aleatoriamente o valor de 10% dos contratos. Acontece que este entendimento diverge totalmente do contexto fático apresentado, bem como, dos documentos carreados no Inquérito Civil, especificamente os depoimentos prestados pelos

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