Página 2790 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 13 de Setembro de 2019

Número do processo: 080XXXX-18.2019.8.14.0013 Participação: REQUERENTE Nome: M. L. D. S. C. Participação: ADVOGADO Nome: ALDREI MARCIA PANATO GEMAQUEOAB: 94PA Participação: ADVOGADO Nome: PABLO GEOVANY HOLLES DA SILVAOAB: 28201/PA Participação: REQUERIDO Nome: J. C. D. C. Participação: FISCAL DA LEI Nome: P. M. P.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMADECISÃO / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA Processo n. 080XXXX-18.2019.8.14.0013 Autora: MARIA LÚCIA DOS SANTOS COSTA.Advogada da Autora: Aldrei Márcia Panato. OAB/PA-9294. Réu:JOSÉ CARLOS DA COSTA.Endereço: Rua Araras, Quadra 67, Lote 3, Bairro Parque dos Carajás II, CEP: 68515-0003, Município de Parauapebas/PA. 1. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Processe-se em segredo de justiça (artigo 189, II, do Código de Processo Civil). 3. Considerando a proteção ao maior interesse da filha menor, provenientes da união do casal, a qual, segundo alega a autora, já se encontra sob a guarda de fato, com fundamento no art. 1.583 e ss do Código Civil, concedo-lhe a guarda unilateral, a título provisório, deSAMILY DOS SANTOS COSTA, nascida no dia 14/12/2007. 4.Considerando que aos cônjuges, mesmo que separados de fato, remanesce o dever de sustento dos filhos (artigos 20 da Lei 6.515/77 e 1.703 do Código Civil) e, ainda, o que preceitua o artigo da Lei 5.478/68, impõe-se a fixação de alimentos provisórios em favor da filha menor do casal, razão pela qual, considerando-se as necessidades da alimentada, que são as próprias de sua idade, e que o requerido tem rendimentos certos, arbitro-os em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, o que corresponde, atualmente, a R$-299,40 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos). Os alimentos provisórios deverão ser pagos todo dia 10 de cada mês de reverência em conta de titularidade da autora, a saber,Conta Poupança, Ag: 0025; OP: 013, Conta: 00084836-9, Caixa Econômica Federal. 5.Designo audiência de conciliação e mediação para o dia05.11.2019às10h30min (art. 334 do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes, advertindo-as de que: a) deverão estar acompanhados de seu defensor ou advogado. b) sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, caput, §§ 8º e 9º do Código de Processo Civil). c) Quanto à autora, sua ausência injustificada importará em extinção e arquivamento do feito. 6.Cite-se e intime-se o réu com antecedência mínima de 15 dias da data da audiência de mediação supra designada. Faça-se constar no mandado que poderá contestar a ação no prazo de 15 dias a contar da data de realização da audiência de conciliação, caso esta reste infrutífera (art. 335, inc. I do Código de Processo Civil), sob pena de revelia. Intime-se o requerido para que dê cumprimento ao item 4 da presente decisão. 7.Cientifique-se o Ministério Público. 8.Servirá a presente decisão como mandado de citação do réu, bem como carta precatória à Comarca de Parauapebas-PA, para cumprimento. Capanema-PA, 06 de setembro de 2019. ALAN RODRIGO CAMPOS MEIRELESJuiz de DireitoTitular da 2ª Vara Cível da Comarca de Capanema-PA

Número do processo: 080XXXX-03.2019.8.14.0013 Participação: REQUERENTE Nome: M. A. D. S. N. Participação: ADVOGADO Nome: TAYNARA BASTOS MENEZESOAB: 274PA Participação: REQUERENTE Nome: C. F. S. Participação: ADVOGADO Nome: TAYNARA BASTOS MENEZESOAB: 274PA Participação: REQUERIDO Nome: J. B. R. Participação: REQUERIDO Nome: R. S. R. Participação: FISCAL DA LEI Nome: P. M. P.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMADECISÃO / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA Processon. 080XXXX-03.2019.8.14.0013 Autora: Maria Antônia do Socorro Nascimento Soares.Autor: Celino Ferreira Soares.Advogada dos Autores: Taynara Bastos Menezes. OAB/PA-23.274. Réu: João Batista Ribeiro.Ré: Rafaela Sodré Ribeiro.Endereço dos Réus: Rua do Galpão, Conjunto Marechal, 39, B, Santa Catarina (2ª casa à esquerda), Castanhal-PA, 68746759. 1.Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Anote-se. 2.Processe-se em segredo de justiça. 3.A fim de regularizar situação de fato, com fundamento no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente ? Lei 8.069/90 ?,concedo a guarda provisória de SIBELLY LORRANE DE MELO COSTA, aos tios paternos da referida menor, Srs.Maria Antônia do Socorro Nascimento Soares eCelino Ferreira Soares, ora autores. Intimem-se os autores para, no prazo de cinco dias, comparecer a este Juízo a fim de prestar o compromisso (artigo 32 do Estatuto da Criança e do Adolescente ? Lei 8.069/90). 4.Designo audiência de conciliação para o dia05.11.2019às11h (art. 334 do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes, advertindo-as de que: a) deverão estar acompanhados de seu defensor ou advogado. b) sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, caput, §§ 8º e 9º do Novo Código de Processo Civil). c) Quanto aos autores, sua ausência injustificada importará em extinção e arquivamento do feito. 5.Citem-se os réus com antecedência mínima de 15 dias da data da audiência de conciliação supra designada. Faça-se constar no mandado que poderá contestar a ação no

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