Página 2821 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Setembro de 2019

ao recente COMUNICADO CONJUNTO Nº 915/2019, disponibilizado em 10/07/2019, para o levantamento de todos os depósitos judiciais efetuados a partir de 01/03/2017 será obrigatória a utilização da nova ferramenta (MLE). Autor, proceder ao preenchimento do formulário de MLE, conforme disciplina o item 3 do referido comunicado. - ADV: ALINE CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 79002/MG), ROGERIO LUCINDO CAUNO (OAB 252682/SP), MARCELO HENRIQUE PASSOS (OAB 80287/ MG), FABIO RODRIGO MANIAS (OAB 254892/SP)

Processo 100XXXX-68.2019.8.26.0435 - Inventário - Inventário e Partilha - Manoel de Araujo - - Jandyra Antonio de Araujo -Vistos. Os herdeiros Manoel de Araújo e Jandyra Antonio de Araújo constam como “não alfabetizados” (fls. 01) e outorgaram as procurações de fls. 6 e 7 aos seus Advogados por meio de simples instrumento particular, lançando suas impressões digitais. Todavia, a procuração outorgada por não alfabetizado deve ser formalizada por instrumento público, a teor dos arts. 215, § 2º, e 654 do Código Civil, in verbis: Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. (...) § 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.” Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. § 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida. Diante do exposto, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a parte requerente a inicial, para regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração por meio de instrumento público, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito (art. 319, 320, 321 e 485, inciso I do CPC). Int. - ADV: JOYCE PATRICIO (OAB 123073/SP), VIVYANNE PATRICIO (OAB 91867/SP)

Processo 100XXXX-45.2019.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - R.M.P. - Vistos. Esclareça o requerente se as questões relativas a guarda, visitas e alimentos da filha menor (fls. 12) já foram discutidas em outros autos, comprovando, ou, caso contrário, providenciando a emenda à inicial. Prazo: dez dias. Int. - ADV: JULIANA PIRES PEREIRA (OAB 257681/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar