Página 836 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 16 de Setembro de 2019

PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 13/09/2019 DENUNCIADO:GONDIM INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA EPP DENUNCIADO:ANDRES NICKSON FAVACHO BARROS Representante (s): OAB 13974 - JOSE DE SOUZA PINTO FILHO (ADVOGADO) DENUNCIADO:FRANCISCO EUGENIO OLIVEIRA GONDIM VITIMA:A. C. O. E. . Vistos etc. Recebi os autos nesta data e no estado em que se encontram. Cuida-se de resposta escrita à acusação oferecida pela defesa em favor de Francisco Eugenio Oliveira Gondim, às fls.57-67, denunciado pelo Ministério Público pelo cometimento dos crimes capitulados no art. 69-A da Lei nº.9605/98 e no art. 299, caput, do CPB. Analisando o teor da manifestação precitada, observo que os argumentos suscitados pela defesa remetem diretamente ao mérito da questão, cuja resolução não comporta, nesta fase, julgamento antecipado mediante absolvição sumária, eis que o acervo probatório ainda não é suficientemente robusto a ponto de revelar, de forma inequívoca, hipótese prevista no art. 397 do CPP ou existência de prova ilícita produzida em sede de inquérito policial, sendo indispensável, ao meu ver, adequada dilação probatória a ser realizada em fase de instrução processual. Destarte, considerando que a denúncia de fls.2-8, preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade, e que a justa causa para a ação penal, está, por sua vez, satisfatoriamente, consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial, entendo que o processo deva seguir para instrução. Acautelem-se os autos, aguardando-se a realização da audiência de instrução já designada conforme certidão de fl.90. Expeça-se o necessário. Intimem-se e cumpra-se. Belém/PA, 12 de setembro de 2019. Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues Juíza de Direito Titular da 6ª Vara Criminal de Belém/PA PROCESSO: 00234780720188140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 13/09/2019 DENUNCIADO:BRUNA NAZARE ALVES PEREIRA VITIMA:W. M. J. . Vistos etc. A denúncia constante às fls.2-4 preenche os requisitos do art. 41 do CPP. Descreve fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade. A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial. Assim, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP), recebo a denúncia e determino a citação de Bruna Nazaré Alves Pereira para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, na forma prevista pelo art. 396-A do CPP. Para a hipótese de o (a) denunciado (a), citado (a) pessoalmente, não apresentar resposta no prazo legal, não constituir advogado, ou se manifestar pela designação de defensor dativo, fica desde logo nomeado o Defensor Público com atuação neste juízo, que deverá ser intimado (a), mediante vista dos autos, para os fins indicados no item anterior (art. 396-A, § 2º, do CPP). Caso o oficial de justiça perceba que o (a) denunciado (a) possa estar se ocultando, determino, desde já, a citação por hora certa, nos termos do art. 362 do Código de Processo Penal. Caso o (a) denunciado (a) não seja localizado (a), determino, desde já, que se dê vista ao Ministério Público para manifestação quanto à citação pessoal. Expeça-se o necessário. Intimem-se e cumpra-se. Belém/PA, 12 de setembro de 2019. Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues Juíza de Direito Titular da 6ª Vara Criminal de Belém/PA. PROCESSO: 00241141220148140401 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 13/09/2019 AUTORIDADE POLICIAL:MARCIA CRISTINA MELLO DANTAS RIBEIRO DPC VITIMA:J. M. M. H. VITIMA:J. G. P. DENUNCIADO:EDSON MOREIRA NUNES DENUNCIADO:EMERSON BARBOSA E BARBOSA Representante (s): OAB -- - DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) . Vistos etc. Recebi os autos nesta data e no estado em que se encontram. Considerando o teor da certidão de fl.186, recebo o recurso interposto por Emerson Barbosa e Barbosa por estarem preenchidos os requisitos legais para sua admissibilidade, em especial, a tempestividade. Determino vista dos autos à Defensoria Pública para apresentação de razões, no prazo legal. Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para oferecer contrarrazões. Juntadas as razões das partes, em não havendo óbice, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de estilo. Certifique a secretaria acerca do trânsito em julgado em relação ao réu Edson Moreira Nunes. Intimem-se e cumpram-se. Belém/PA, 12 de setembro de 2019. Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues Juíza de Direito Titular da 6ª Vara Criminal de Belém/PA. PROCESSO: 00247336820168140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 13/09/2019 DENUNCIADO:JENISON ALBUQUERQUE GOMES Representante (s): OAB 11111 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO

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