Página 1933 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 16 de Setembro de 2019

judiciais (art. 59 do Código Penal) a.1) culpabilidade: No caso em tela, a culpabilidade da acusada é normal para os delitos desta espécie. a.2) antecedentes: A ré não registra antecedentes em seu desfavor. a.3) conduta social: Não há informações sobre a conduta social da acusada. a.4) personalidade: A análise desta circunstância é inviável por conta da falta de elementos para tanto. a.5) motivos do crime: Estão relacionados com o intuito de obter vantagem patrimonial fácil em detrimento saúde de terceiros, o que é próprio do crime de tráfico de entorpecentes, não podendo ser considerado para majoração da pena base. a.6) circunstâncias do crime: Não devem ser consideradas desfavoravelmente. a.7) consequências do crime: são graves, tendo em vista que as drogas estão destruindo os lares na sociedade, aumentando sobremaneira a violência familiar e a criminalidade. O tráfico de drogas, em grande ou pequena quantidade acaba por fomentar outros crimes como assassinatos, chacinas e execuç"es sumárias, inclusive de famílias inteiras e, nesse mesmo segmento, condutas como prostituiç"o de jovens para compra de drogas. a.8) natureza e quantidade da substância entorpecente (art. 42 da Lei 11.343/2006: a quantidade da droga é baixa. Concluindo, à vista de tais circunstâncias judiciais fixo a pena-base acima do mínimo para o crime de tráfico, na modalidade ""trazer consigo"(Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), em 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, a razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC (índice da inflação) quando do efetivo pagamento. Agravantes e atenuantes Inexistem agravantes. Reconheço a atenuante de confissão, motivo pelo qual atenuo a pena em 06 (seis) meses, ficando até aqui em 05 (cinco) anos e seis (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Aumento e diminuição Presente a causa de aumento de pena do artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), ficando a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. A acusada faz jus a causa de diminuição prevista no art. art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, motivo pelo qual atenuo a pena em 1/6, ficando até aqui em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Portanto, torno a pena da ré ROSA CILENE PINHEIRO DOS SANTOS, definitiva em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Detração do período de prisão provisória. Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, com redação dada pela Lei 12.736/12, deverá ser subtraído o tempo de prisão cautelar de 02 (dois) mês e 22 (vinte e dois) dias para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena. Regime de cumprimento de pena A pena privativa de liberdade do réu deverá ser cumprida em regime SEMIABERTO (art. 33 § 2º b do CPB), devendo ser cumprida no CRF, ou outro estabelecimento equivalente, onde exista vaga. Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Incabíveis tais benefícios, diante do quantum da pena. Valor do dia multa Ao que consta dos autos, as condições econômicas do réu não são boas, de sorte que arbitro o valor do dia multa em seu mínimo, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, devidamente atualizado. Direito de apelar em liberdade Concedo a ré o direito de recorrer em liberdade uma vez que já encontra-se na condição de solto. Disposições gerais 1- Deixo de fixar o valor mínimo dos danos, tendo em vista que não formulado requerimento a esse respeito na denúncia, não possibilitando ao acusado, nesse particular, o devido contraditório. 2- Em virtude da situação econômica da acusada, deixo de condená-la às custas processuais. 3- Expeça-se guia de execução provisória. Após o trânsito em julgado: 4- lance-se o nome da ré no rol dos culpados; 5- oficie-se ao Cartório Eleitoral para suspensão dos seus direitos políticos; 6- comunique-se para fins de anotação do antecedente; 7- Expeça-se guia de execução definitiva. 8- Publique-se na íntegra no Diário da Justiça. Registre-se. Intimem-se. Salinópolis (PA), 29 de Agosto de 2019. ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Salinópolis PROCESSO: 00020856220118140048 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos em: 16/09/2019 DENUNCIADO:EDILSON MAIA DA CRUZ JUNIOR Representante (s): OAB 11678 - ARNOLDO PERES JUNIOR (DEFENSOR) AUTOR:PROMOTORIA DE JUSTIÇA. SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra EDILSON MAIA DA CRUZ JUNIOR, devidamente qualificado na inicial, em razão de crime descrito no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06. O nobre representante do MP em manifestação requereu a absolvição sumária do acusado, em razão da atipicidade material da conduta (quantidade de droga apreendida incapaz de causar danos à saúde). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que razão assiste ao órgão ministerial, ao pleitear pela absolvição sumária. O artigo 397 do Código de Processo Penal estabelece que uma vez oferecida a resposta inicial pelo réu o juiz poderá absolver sumariamente o acusado desde que estejam presentes alguma dessas circunstâncias: existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; atipicidade do fato; e extinção da punibilidade do agente. Em análise dos autos, constato, que a conduta do acusado, não representa ofensa ao bem jurídico

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