Página 2310 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Setembro de 2019

seja utilizado como base de cálculo o que foi estatuído pelo art. 13 da Lei 10.705/00 c/c art. 38 do CTN, ou seja, o uso do valor do IPTU, para os imóveis urbanos, localizados no Estado de São Paulo; Notifique-se e dê-se ciência a autoridade impetrada Após, ao MP e conclusos. Servirá a presente como mandado e/ou ofício. Intime-se. São Paulo, 20 de fevereiro de 2017. - ADV: WAGNER PERES SANTIAGO (OAB 217290/SP)

Processo 104XXXX-42.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Luis Eduardo Julio - Vistos. A liminar no mandado de segurança deve ser concedida diante da presença de dois requisitos, quais sejam, relevância dos motivos em que se fundamenta o pedido e possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante. No caso, não verifico a relevância dos fundamentos invocados, pois, como regra, não é o Detran o órgão responsável pela autuação da infração de trânsito e, no caso, não juntou o impetrante cópia ou qualquer documento capaz de aferir o órgão autuador, não havendo sequer comprovante de que a sua CNH está suspensa. Sendo assim, indefiro a liminar. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Notifique-se e dê-se ciência. Após, ao Ministério Público e conclusos. Servirá o presente como mandado e/ou ofício. Int. São Paulo, 21 de agosto de 2019 PAULA FERNANDA DE SOUZA VASCONCELOS NAVARRO Juíza de Direito - ADV: ROGÉRIO DE ALMEIDA GIMENEZ (OAB 208527/SP)

Processo 104XXXX-16.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - José Marisvaldo Soares e outros - Vistos. Defiro os benefícios da AJG ao (s) autor (es). Anote-se. O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil determina a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência requerida, considerando que não vislumbro perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela seja concedida somente ao final da lide. Diante disso, INDEFIRO o pedido eis que acarreta reclassificação e extensão de vantagem, não sendo cabível a concessão de liminar na hipótese.. Sobre a matéria já se manifestou o E. TJ/SP: “Agravo de instrumento Reenquadramento de professora na categoria F, com os respectivos efeitos, nos termos da LC nº 1.010/2007 Tutela provisória deferida na origem Pretensão de reforma Admissibilidade Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC - Probabilidade do direito não evidenciado Incidência da vedação prevista no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 e no art. , §§ 2º e c.c art. 14, § 3º, ambos da Lei do Mandado de Segurança Decisão que acarreta reclassificação e extensão de vantagens - Precedentes deste E. Tribunal - Decisão reformada - Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 300XXXX-21.2019.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/05/2014; Data de Registro: 30/07/2019)”. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334, § 4º, II do Código de Processo Civil. Servindo esta decisão como mandado, cite-se a (s) ré(s), para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente (m) defesa. Consignando-se que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo (s) autor (es) (artigo 344, do CPC). As audiências realizamse no Fórum, situado no Viaduto Dona Paulina, nº 80, 8º andar, sala 805, Centro/São Paulo, Capital. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Considerando que este feito tramita digitalmente, a íntegra da inicial e de todos os documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: “este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos”. Por esse motivo, o mandado não é instruído com cópias de documentos. A senha para acesso ao processo digital está anexada a esta decisão. Intime-se. - ADV: TALES CUNHA CARRETERO (OAB 318833/SP)

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