Página 3336 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Setembro de 2019

RELAÇÃO Nº 0753/2019

Processo 000XXXX-63.2014.8.26.0471 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.A. - Vistos. JUMAR DE ALMEIDA foi denunciado em 29/07/2015 pela prática do crime capitulado no art. 217-A do Código Penal (fls. 1/2). A denúncia foi recebida em 15/10/2015 (fls. 56). Por r. sentença datada de 16/08/2017, a pretensão acusatória foi julgada parcialmente procedente para desclassificar a imputação do art. 217-A do Código Penal para a contravenção penal do art. 65 da Lei de Contravencoes Penais, sendo determinada a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, conforme dispõe o art. 383, § 2º, do Código de Processo Penal (fls. 236/240). Por v. acórdão proferido em 30/01/2019, a sentença foi integralmente mantida (fls. 286/289). Com o retorno dos autos a este juízo a quo, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da prescrição punitiva do acusado (fls. 309). É O RELATÓRIO. DECIDO. Como bem apontado pelo ilustre representante do Parquet, “a sentença que desclassifica a imputação originária, sem impor imediata condenação, não interrompe prescrição, por não se equiparar a sentença condenatória, mas a decisão interlocutória”. Esta é a hipótese dos autos. Assim, in casu, o curso da prescrição foi interrompido apenas pelo recebimento da denúncia. A pena máxima cominada ao delito previsto no artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 é de 02 (dois) meses. Dispõe o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, que a prescrição da pretensão punitiva operase em 03 (três) anos quando o máximo da pena cominada ao crime é menor que 01 (um) ano. Considerando que da data do recebimento da denúncia (15/10/2015) até a presente data, decorreu lapso superior a 03 (três) anos, é o caso do reconhecimento da prescrição. Isto posto, JULGO EXTINTA a punibilidade do réu JUMAR DE ALMEIDA, em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, inciso IV do Código Penal. P.I.C., arquivando-se. - ADV: IVAN LEITE (OAB 58615/SP)

Processo 000XXXX-84.2019.8.26.0471 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0003354.56.2015.8.26.0471 - 1A VARA) - AILTON MANOEL BARBARA - Vistos etc. Para cumprimento do ato, designo audiência de oitiva da testemunha Antonia Batista de Oliveira para o dia 30/09/2019 às 15:00 horas. Proceda-se as intimações e requisições necessárias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CLAUDINEI DOS PASSOS OLIVEIRA (OAB 347986/SP)

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