Página 61 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 16 de Setembro de 2019

direito de solicitar a exibição dos referidos documentos em ação judicial, sem o pagamento dos custos dos serviços, em atenção aos princípios constitucionais da facilitação ao acesso à Justiça e do livre acesso ao judiciário (art. LXXIV e XXV, CF). 4.2. O próprio dispositivo da Lei de Sociedades Anônimas reconhece que o pedido pode ser destinado à defesa dos direitos dos acionistas (Lei 6.604/76, art. 100, § 1º). 5. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. No especial, a recorrente alega que a decisão colegiada violou os seguintes dispositivos: a) artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil de 2015, ao argumento de que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 100, § 1º, da Lei 6.404/76, sustentando a falta de interesse de agir da recorrida, uma vez que, para sua configuração, mostra?se indispensável a formulação de requerimento administrativo válido, o esgotamento da via administrativa, e a comprovação do pagamento da taxa do serviço. Aponta, no aspecto, divergência interpretativa com julgados da Corte Superior e do TJPR; c) artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, afirmando que o fato constitutivo do direito da autora não foi comprovado, porque os contratos de participação financeira não foram juntados. Colaciona julgado do TJRJ em amparo à sua tese. Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida nos autos, sustenta afronta ao artigo , inciso XXXV, da Constituição Federal, por entender que houve ofensa ao princípio da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário. II ? Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil/2015, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, ?Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.? (AgInt no AREsp 1244116/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 30/5/2019). De igual modo, descabe dar curso ao inconformismo no tocante à suposta ofensa ao artigo 100, § 1º, da Lei 6.404/76, bem como em relação ao indicado dissenso pretoriano. Isso porque a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que ?A exigência de requerimento administrativo e a necessidade de comprovação de pagamento do custo do serviço são condições de procedibilidade da ação de exibição de documentos e não de ação em que tal exibição é postulada ou determinada incidentalmente, como é o caso, e se trata de mero elemento de prova?, concluindo que ? não é possível vislumbrar qualquer falta de interesse de agir da agravada, uma vez que, após 6 anos da notificação operada não obteve qualquer resposta perante a agravante? (ID 8304199). Infirmar fundamentos dessa natureza, portanto, é providência que implica reexame de mencionado suporte, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao apelo fundado na alínea ?c? do permissivo constitucional (REsp 1795579/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 22/4/2019). Tampouco deve prosseguir o apelo no que tange à alegada afronta ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, bem assim o suposto dissídio jurisprudencial, porquanto não houve combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que ?o art. 373, I, do CPC não impõe ao autor o ônus de provar os fatos alegados já na inicial, pois a fase instrutória é posterior à postulatória? (ID 8304199). Com efeito, a jurisprudência da Corte Superior considera ?deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF? (AgInt nos EDcl no REsp 1699457/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 27/2/2019). E mais, é ?Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. Precedentes.? (AgInt no REsp 1449103/ SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 24/5/2019). Melhor sorte não colhe o recurso extraordinário em relação à indicada transgressão ao artigo , inciso XXXV, da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa. Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz do dispositivo tido por malferido, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração. Com efeito, ?É inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido. Súmula 282 do STF.? (ARE 1092340 AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, DJe 7/6/2019). III ? Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A004

N. 070XXXX-69.2018.8.07.0001 - RECURSO ESPECIAL - A: ASSOCIACAO SUNSET BOULEVARD. Adv (s).: MG0052334A - DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA. R: LUIS ANTONIO MARTINS DA SILVA. Adv (s).: DF0014125A - VICTOR EMANUEL ALVES DE LARA. R: ALLICERCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv (s).: DF0011161A - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 070XXXX-69.2018.8.07.0001 RECORRENTE: ASSOCIACAO SUNSET BOULEVARD

RECORRIDO: LUIS ANTONIO MARTINS DA SILVA, ALLICERCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LIBERAÇÃO DA PENHORA EM AÇÃO DIVERSA. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. CONSULTA ACESSÍVEL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DA EMBARGANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo determinação para liberação da penhora que incide sobre imóvel em ação diversa, a propositura de embargos de terceiro com o mesmo objetivo configura coisa julgada a justificar a extinção do feito, sem julgamento do mérito (art. 485, do V, do CPC). 2. Pelo princípio da causalidade, a parte que der causa ao ajuizamento da ação deve responder pelas custas e honorários sucumbenciais. 3. O fato do embargante não ter integrado a lide onde a liberação da penhora foi determinada não afasta sua responsabilidade pela propositura indevida da ação, quando a origem da ordem de restrição constar da matrícula do bem, possibilitando a qualquer interessado o acompanhamento do feito. 4. Recurso desprovido. A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos , incisos XXII e XXIII, da Constituição Federal, bem como 1.228 do Código Civil, sustentando que está sendo impedida de exercer seu direito de propriedade e que há deficiência na prestação jurisdicional. II ? O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à apontada violação ao artigo do Código Civil, uma vez que referido dispositivo legal não foi objeto de debate e decisão por parte da turma julgadora, que sobre ele não emitiu qualquer juízo, não tendo sido, ainda, manejados os competentes embargos de declaração com tal finalidade. Assim, ausente o indispensável prequestionamento, incide o veto dos enunciados 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como 282 e 356, ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confira-se o AgInt no REsp 1776792/RJ (Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 13/5/2019). Em relação à indicada afronta ao artigo da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque "O exame de dispositivos constitucionais, mesmo que de maneira reflexa, não é admissível em Recurso Especial, pois a competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.? (REsp 1722551/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 29/5/2019). III ? Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A009

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