Página 1085 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 17 de Setembro de 2019

espontaneamente, porém, deixo de aplicá-la, em razão da pena base ter sido fixada no mínimo legal, bem como pela expressa vedação prevista na Súmula 231, STJ, a qual estabelece que "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Dessa forma, mantenho as penas intermediárias inalteradas para os crimes de roubo e corrupção de menores. Para o crime de roubo, resta comprovada uma causa de aumento prevista na parte especial do CP, qual seja, 157, § 2º, II. Assim, elevo a reprimenda em 1/3 (um terço), fixando-a em 5 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa. Não há causa de aumento para o crime de corrupção de menor, pelo que a pena resta em 1 (um) ano de reclusão. DO CONCURSO FORMAL Verifica-se que há concurso formal de crimes nos fatos debatidos nos autos, motivo pelo qual aplico ao réu a pena do crime de roubo majorada em um 1/6 (um sexto). Dessa forma, o réu queda com a PENA DEFINITIVA 06 (SEIS) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 15 (QUINZE) DIAS-MULTA. Neste ponto, vale ressaltar que, conquanto configurado o concurso formal, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada delito isoladamente, na forma do art. 119 do Código Penal, excluindo-se o acréscimo pelo concurso de crimes, quando reconhecida a prescrição. Assim sendo, e considerando que o crime de corrupção não é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante do crime de roubo, mas espécie autônoma, pois atinge bem jurídico diverso, deve ser afastado o acréscimo do concurso formal para contagem da prescrição. Sobre o tema, por oportuno, transcrevo o julgado abaixo: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO DO SEGUNDO DELITO. NEGATIVA DE EXCLUSÃO DO AUMENTO DECORRENTE DE CONCURSO FORMAL. DECISÃO REFORMADA. 1Reeducando que teve reconhecida a prescrição do delito de corrupção de menores, mas foi mantido o aumento de pena decorrente do seu concurso formal com roubo. 2 Embora configurado o concurso formal, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada delito isoladamente, de acordo com o artigo 119 do Código Penal, excluindo-se o acréscimo pelo concurso de crimes, quando reconhecida a prescrição. 3 O artigo 108 do Código Penal exige que a majorante do concurso de pessoas no delito de roubo seja mantida, e não o concurso de crimes, já que, ainda que prescrita a corrupção de menor, como o roubo foi praticado com concurso de agentes, o aumento pelo concurso formal deve ser excluído, mas não a majorante prevista na lei em razão da presença de dois agentes na cena do crime. 4 Agravo provido. (Acórdão n.1000111, 20170020001260RAG, Relator: GEORGE LOPES 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/03/2017, Publicado no DJE: 08/03/2017. Pág.: 68/97). REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Em razão do quantum da pena fixada e com base no art. 33, § 2º, B do CPB, determino que o regime inicial de cumprimento da pena para ao réu MATHEUS MACHADO DE CARVALHO será o regime semiaberto. DETRAÇ"O DO PERÍODO DE PRIS"O PROVISÓRIA (art. 387, § 2º, do CPP) Analiso o disposto no § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, o qual determina que o tempo de prisão provisória seja computado na fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, in verbis: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (omissis) § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Muitas interpretações acerca do dispositivo legal têm sido observadas. Perfilho o entendimento de que a mais adequada deve ser aquela em que o tempo de prisão provisória seja correlacionado ao requisito objetivo para a progressão de regime, a fim de compatibilizar a norma recente ao que determina a Lei de Execucoes Penais. Com efeito, afere-se que a mens legis é evitar que o réu permaneça preso sob regime mais gravoso do que seria o adequado levando-se em conta o tempo de prisão provisória, desde a sentença condenatória. O texto legal procura minimizar os prejuízos advindos para o agente enquanto aguarda o trânsito em julgado definitivo da sentença penal condenatória para que seja expedida carta de execução e a partir de quando será possível realizar a detração e eventual progressão de regime. O réu foi preso em flagrante delito em 13/03/2018, tendo o auto de prisão em flagrante sido homologado e convertida a prisão em preventiva no dia 13/03/2018. Em 23/10/2018, a prisão cautelar foi substituída por medidas cautelares diversas. Diante disso, ante fato de o réu ter ficado preso preventivamente por 7 (sete) meses e 14 (quatorze) dias, deixo de apreciar essa questão por entender que a mesma não irá influenciar o regime inicial de cumprimento da pena. VALOR DO DIA-MULTA Deve o dia-multa ser fixado no seu patamar legal mínimo, qual seja, de 1/30 do salário mínimo, tendo em vista o fato de o réu gozar de precária situação financeira (artigo 49, § 1º, CP). SUBSTITUIÇ"O DA PENA E SUSPENS"O CONDICIONAL Como a pena que foi imposta ao réu é superior a quatro anos, bem como o fato de o crime ter sido cometido com grave ameaça à pessoa, não há como se converter a pena em privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44 do CP), por não atender aos seus requisitos. Prejudicada a suspensão condicional da pena, em razão da pena aplicada e por não preencher os requisitos do art. 77 do CP. DA INDENIZAÇ"O À VÍTIMA Deixo de fixar indenização mínima para a vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, por não haver pedido do Ministério Público nesse sentido, nem observância do

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