Página 3597 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Setembro de 2019

se pelo artigo 528 do CPC, deverá atentar-se para o art. 292, inciso III, do CPC c/c o art. 292, § 1º e § 2º, do CPC, que deve corresponder ao valor executado, acrescido de 12 (doze) prestações alimentícias vincendas; se pelo artigo 523, do CPC, será o total do débito cobrado. Pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Deve o (a) advogado (a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: MARCELIO DE PAULO MELCHOR (OAB 253361/SP), MICHAEL APARECIDO LIMA CAMPOS (OAB 337841/SP)

Processo 001XXXX-98.2019.8.26.0482 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 000XXXX-13.2016.8.16.0098 - Vara de Família e Sucessões de Jacarezinho - PROJUDI) - Nicolas Baggio Fernandez - Derlis Godoy Fernandez - Vistos. 1- Cumprase, servindo cópia da carta precatória de mandado, devendo instruir com cópias de fls. 02/11; 14 e fls. 16 e deste despacho. 2- Cumprido o ato deprecado, devolva-se ao juízo deprecante, por e-mail, atentando-se para o procedimento estabelecido nas NSCGJ. * Intime-se. - ADV: GABRIELE DELSASSO LAVORATO MANFRÉ (OAB 74171/PR)

Processo 001XXXX-53.2018.8.26.0482 (apensado ao processo 100XXXX-62.2016.8.26.0482) (processo principal 100XXXX-62.2016.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Revisão - A.M.T. - N.M.B. - Diante do certificado à fl. 42, dando conta da impossibilidade do Cartório Distribuidor para cancelamento do incidente, consoante determinado às fls. 27, determino que a serventia proceda o cancelamento do incidente via SAJ. No mais, JULGO EXTINTA a ação sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA ALETHEA P DA SILVA MARQUES (OAB 148057/SP), ARNALDO MAGALHÃES TOBIAS (OAB 272032/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar