Página 1664 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Setembro de 2019

genericamente disposta no artigo 140 da Lei nº. 1802/1969 e relativo especificamente à Taxa de Conservação de Vias e Logradouro, no artigo 194, inciso II e artigo 201, sequer existe uma fundamentação legal, assim dispostos: “Artigo 140: As taxas cobradas pelo Município tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.” (...) Artigo 194: As taxas pela utilização de serviços públicos compreendem: I- Taxa de Limpeza pública; II- Taxa de Conservação de vias e logradouros.” (...) “Artigo 195: a taxa de coleta de Lixo tem como fato gerador, a utilização efetiva ou potencial, dos seguintes serviços prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição”. E, com relação a correção monetária, juros e multa, no artigo 63, assim dispostos: “Artigo 63: Expirado o prazo para o pagamento, os débitos para com a Fazenda Municipal sofrerão os seguintes acréscimos: I-atualização monetária computado para o período a partir do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento, na forma da lei; II-multa de mora, calculada à taxa de 0,16667% (dezesseis mil, seiscentos e sessenta e sete centésimos de milésimos por cento) por dia de atraso, sobre o valor de débito atualizado, a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento, limitada a 5% (cinco por cento); III - juros moratórios, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o débito atualizado monetariamente, inclusive multa de mora, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento” Assim, no caso, não foram observados pelo exequente os critérios estabelecidos nos incisos III e IVdo § 5º do artigo da LEF, que lhe impõe o dever de fazer constar no título executivo, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida e da atualização monetária (§ 6º do mesmo dispositivo). Portanto, para dar efetividade ao princípio constitucional da ampla defesa, a CDA deve conter a correta identificação do devedor, o exato objeto da execução, com todas as suas partes constitutivas (principal e acessória) e com os respectivos fundamentos legais. Nesse sentir: “Apelação nº 000XXXX-89.2008.8.26.0082 Apelante : Município de Boituva Apelada : Buttrey Company S/A Comarca : Boituva SAF - Proc. 1212/08 Voto nº 23.744 APELAÇÃO Apreciação do recurso sob a égide do CPC/73 - Execução Fiscal IPTU/Taxas/Melhorias/Outros do exercício de 2007 Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade extinguindo a execução fiscal Nulidade da CDA - Ausência de indicação do fundamento legal específico e lançamento conjunto do IPTU e das Taxas/Melhorias/Outros na mesma CDA, sem qualquer especificação da natureza de cada tributo e dos acréscimos e respectivos cálculos, dificultando o exercício do contraditório e da ampla defesa - Inobservância dos requisitos do art. , §§ 5º e , da LEF e do art. 202, III, do CTN - Vício que afeta o próprio lançamento e/ou a inscrição - Impossibilidade da substituição da CDA - Sentença mantida. Recurso não provido.” Desta forma, as irregularidades verificadas afastam a presunção de certeza e liquidez da CDA, nos termos do art. , parágrafo único, da Lei nº 6.830/80 e do art. 204, parágrafo único, do CTN. Por outro lado, em muitos casos, apesar da existência de vício formal ou material, deve ser dada oportunidade ao exequente proceder à substituição da CDA, com emenda dos equívocos apontados (art. , § 8º da LEF). Todavia, no caso vertente, isso não ocorre. Aliás, nesse sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ ou da inscrição. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o Resp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não provido.” (2.ª Turma, REsp1225978/RJ, Recurso Especial 2010/0226588-5, Rel. Min. Mauro Campbell Marques j. 17.02.11). O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.045.472/ BA, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, adotou o entendimento de que a impossibilidade de alteração da certidão de dívida ativa se estende também não só para a modificação do sujeito passivo, já consolidado na sua Súmula 392 do referido Tribunal, como também para a fundamentação legal equivocada que consta do lançamento, por entender se tratar de vício insanável, a inibir a emenda ou substituição do título: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: “Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA.” (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in “Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência”, Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). [...] 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, Recurso Especial nº. 1.045.472/BA, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 25/11/2009, DJe: 18/12/2009, V. U.)” No caso dos autos, as certidões de dívida ativa especificam que o tributo cobrado tem origem na Lei Municipal nº 1802/69, nas normas dos artigos 95 e 97, entretanto, tais artigos se referem tão somente ao IPTU e não incluem as taxas de coleta de lixo; de preservação e extinção de incêndios; de conservação de vias e logradouros. “Art. 95 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município. (Redação dada pela Lei nº 4162/1993).” “Art. 97 - Contribuinte do imposto é o proprietária do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. (Redação dada pela Lei nº 4162/1993).” Ressalte-se que a lei exige que seja “mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado” o que não foi atendido, pois mencionou-se no lançamento o IPTU e TAXAS, entretanto, esta última não tem fundamento nos referidos artigos 95 e 97, como descrito nas CDAs. O STJ já se pronunciou sobre o assunto, como se vê abaixo: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1225978/

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