Página 1013 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Setembro de 2019

integralidade, com os acréscimos legais, sem prejuízo ao Fisco Estadual.ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris),comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora),consistente nos danos sofridos pela impetrante coma ameaça deapreensãode suasmercadorias,DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA,inaudita altera pars,com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinarque a autoridade coatoraSE ABSTENHA DE PRATICAR QUALQUER ATO DE COAÇÃO RELATIVO À APREENSÃO/RETENÇÃO DE MERCADORIAS DA IMPETRANTE COM O FUNDAMENTO DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ICMS EM VIRTUDE DO STATUS DE ?ATIVO NÃO REGULAR? NO SISTEMA DA SEFA.Intime-se a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão, notificando-a para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo da Lei nº 12.016/2009.Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC).Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.P.R.I.C.Belém,18desetembrode 2019. MÔNICA MAUÉS NAIF DAIBESJuíza de Direito titular da 3ªVara de Execução Fiscal de Belém/PA

Número do processo: 081XXXX-68.2019.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA Participação: ADVOGADO Nome: ROMULO DE JESUS DIEGUEZ DE FREITASOAB: 81921/MG Participação: ADVOGADO Nome: ADRIANA DE CASSIA FERRO MARTINSOAB: 50 Participação: RÉU Nome: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUALDECISÃOVistos, etc.TRANSPORTES BERTOLINI LTDA, qualificado nos autos, ajuizou a presenteAÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELAem face do ESTADO DO PARÁ. Afirma a autora que foi autuada pelo Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) nº 012015510000285-0, no valor deR$ 18.593.844,47,lavrado por respeitáveis agentes fazendários do Estado do Pará.As Notas Fiscais de aquisição das balsas e empurradores são as que se encontram acostadas, com o ICMS de 12% destacado. A Autora impugnou administrativa a totalidade desse auto de infração, insurgindo-se contra a evidente ilegalidade da autuação, o qual foi julgado improcedente. Alega que o fundamento relevante (probabilidade do direito) e o perigo da demora (iminência de dano), onde está exposto o direito em proceder aos créditos do ICMS relativamente às suas aquisições de balsas e empurradores adquiridos de empresa localizada na zona franca de Manaus, cujas notas fiscais possuem os devidos destaques do ICMS de 12%, pois são operações interestaduais, aliado ao dano aser causado em caso de esse crédito tributário vir a ser inscrito em dívida ativa.Requer em sede de tutela antecipada a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários consubstanciados nos AINF nº 012015510000285-0, nos termos do art. 151, inciso V, do CTN, com todos os efeitos decorrentes dessa suspensão, inclusive a mantença do direito de a empresa manter-se no Regime Especial de recolhimento mensal do ICMS no Estado do Pará.A autoridade judiciária se reservou para análise do pedido liminar após apresentação da contestação nos autos, ID.Num. 9864955.Citado, o Estado do Pará apresentou contestação alegando o fato de queoart. 15 da Lei Complementar nº 24/75, que não foi recepcionado pela Constituição Federal, interpretação da norma que deve considerar os demais dispositivos constitucionais.Defende que o art. 155, § 2º, I da CF dispõe que o ICMS ?será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal?.O inciso II do mesmo dispositivo constitucional complementa que ?a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.Requerendo o indeferimento da tutela de urgência postulada pela empresa autora, em face de serem teses pendentes de julgamento perante o C. STF que infirmam qualquer presunção de probabilidade e verossimilhança do direito alegado. Brevemente relatados,Decido. Cuida a presente decisão exclusivamente da análise do pedido em sede de tutela antecipada.São requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada requerida de forma antecedentea demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (art. 300 c/c 303, caput, CPC).Observa-se que a questão controvertida dos presentes autos é de fato e de direito, não havendo nos

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