Página 1133 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Setembro de 2019

Juizado Especial Criminal competente para processamento e julgamento, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/95. Dê-se ciência ao Ministério Público. Belém/PA, 17 de setembro de 2019. MURILO LEMOS SIMÃO Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Criminal da Capital PROCESSO: 00191812020198140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MURILO LEMOS SIMAO Ação: Inquérito Policial em: 18/09/2019 VITIMA:I. L. S. P. INDICIADO:JOSE RODRIGO MARTINS DE MOURA Representante (s): OAB 123456789 - DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) INDICIADO:EDIVALDO MORAES CONCEICAO DA SILVA Representante (s): OAB 123456789 - DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) . DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado com o fim de apurar a prática do crime previsto no artigo 155, § 1º, do CP, tendo como indiciados José Rodrigo Martins de Moura e Edivaldo Moraes Conceição da Silva. O Inquérito foi redistribuído para esta Vara. Em petição de fls. retro, o Ministério Público requereu o retorno deste à autoridade policial para realização de diligências, bem como a revogação da prisão, por ausência de fumus comissi delicti. Vieram conclusos. DECIDO. Por primeiro, recebo o procedimento no estado em que se encontra. Passo à análise acerca da competência para prosseguimento do feito. Cuida-se de Inquérito Policial relatado e encaminhado ao Ministério Público para apresentação de denúncia, havendo, contudo, pedido do representante do Parquet de retorno dos autos de inquérito para a autoridade policial para a realização de diligências imprescindíveis à propositura da ação penal. Em relação à situação, foi publicada uma súmula deste TJ/PA, que dirimiu qualquer dúvida acerca da competência das Varas de Inquéritos Policiais quando ainda há diligências requeridas pelo Ministério Público e pendentes de cumprimento pela autoridade policial. Transcrevo o entendimento sumulado a seguir: SÚMULA Nº 12 (Res.002/2014 - DJ.Nº 5431/2014, 30/01/2014): Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial. Ante o exposto, tratando-se de incompetência absoluta em razão da matéria objeto do presente inquérito, declaro-me incompetente para a conclusão do presente inquérito, motivo pelo qual determino o encaminhamento dos autos ao Setor de Distribuição para que seja este feito distribuído à 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais de Belém. Em relação à prisão decretada nos autos, havendo pedido de diligências do Ministério Público, não há como manter a prisão preventiva dos indiciados, razão pela qual acolho pedido de fls. retro e revogo a prisão preventiva nos termos do artigo 316 do CPP, determinando a expedição de alvará de soltura em benefício dos indiciados José Rodrigo Martins de Moura e Edivaldo Moraes Conceição da Silva, qualificados às fls. 06 e 12 do IPL. Deve a Secretaria alimentar o BNMP junto ao sistema LIBRA, acerca da revogação da prisão preventiva. Expeça-se o cabível alvará de soltura, desde que o indiciado não esteja preso por outro motivo além da prisão decretada nestes autos. Ciência ao Ministério Público. Belém/PA, 18 de setembro de 2019. MURILO LEMOS SIMÃO Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Criminal da Capital PROCESSO: 00196896320198140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MURILO LEMOS SIMAO Ação: Inquérito Policial em: 18/09/2019 INDICIADO:JOSUE MAIA MONTEIRO INDICIADO:RAIMUNDO ANTENOR MAIA TAVARES VITIMA:M. R. B. S. . DECISÃO Cuidam os autos de Inquérito Policial instaurado com o fim de apurar a possível prática do crime do artigo 157,§ 2º, II, do CP, tendo como indiciados Josué Maia Monteiro e Raimundo Antenor Maia Tavares. Às fls. retro, o Ministério Público peticionou requerendo a realização de diligências que reputa imprescindíveis para a elucidação do caso junto à autoridade policial. Em relação à situação, foi publicada uma súmula deste TJ/PA, que dirimiu qualquer dúvida acerca da competência das Varas de Inquéritos Policiais quando ainda há diligências requeridas pelo Ministério Público e pendentes de cumprimento pela autoridade policial. Transcrevo o entendimento sumulado a seguir: SÚMULA Nº 12 (Res.002/2014 - DJ.Nº 5431/2014, 30/01/2014): Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial. Ante o exposto, tratando-se de incompetência absoluta em razão da matéria objeto do presente inquérito, declaro-me incompetente para processar o presente inquérito, motivo pelo qual determino, após ciência ao Ministério Público, o encaminhamento dos autos ao Setor de Distribuição para que seja este feito distribuído à 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais de Belém. Belém/PA, 17 de setembro de 2019. MURILO LEMOS SIMÃO Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Criminal da Capital PROCESSO: 00198507320198140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MURILO LEMOS SIMAO Ação: Inquérito Policial em: 18/09/2019 INDICIADO:EM APURACAO VITIMA:O. V. F. . DECISÃO Cuidam os autos de Inquérito Policial instaurado com o fim de apurar a possível prática do crime do artigo 157, § 3º, c/c artigo 14, II, ambos do CP, tendo como indiciado ainda em apuração. Às fls. retro, o Ministério Público peticionou requerendo a realização de diligências que reputa imprescindíveis para a elucidação do caso junto à autoridade policial. Em relação à situação, foi publicada uma súmula deste TJ/PA, que dirimiu qualquer dúvida acerca da competência das Varas de Inquéritos Policiais quando

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