Página 1132 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Setembro de 2019

acusação. No caso em questão, o membro do Parquet não encontrou uma das condições essenciais para a propositura da ação, a saber, indícios mínimos de autoria delitiva, requerendo deste modo o arquivamento dos autos. Ante o exposto, acolho o pleito ministerial relativo a este Inquérito Policial e, em consequência, determino o seu arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento diante da notícia de novas provas, haja vista ser uma decisão rebus sic standibus que não produz coisa julgada, conforme art. 18 do CPP. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Belém/PA, 17 de setembro de 2019. MURILO LEMOS SIMAO Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Criminal da Capital PROCESSO: 00181566920198140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MURILO LEMOS SIMAO Ação: Inquérito Policial em: 18/09/2019 VITIMA:L. A. INDICIADO:ROSILENE QUARESMA DA SILVA Representante (s): OAB 123456789 - DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) . DECISÃO Cuida-se de autos de Inquérito Policial, devidamente instaurado pela autoridade competente. Procedidas todas as diligências necessárias a elucidação dos fatos, vieram os autos à justiça. Concedida vista ao Ministério Público, o seu representante nesta comarca requereu o arquivamento da referida peça informativa, tendo em vista não vislumbrar a existência de elementos necessários à instauração da ação penal em relação ao crime do artigo 155 do CP, argumentando se tratar do caso de aplicação do princípio da insignificância. Conforme ensinamentos jurídicos, caberá ao magistrado arquivar o Inquérito a requerimento do Ministério Público, desde que este, ao formular um juízo de valor sobre seu conteúdo, não encontre elementos suficientes para fundamentar a acusação, no caso, não há materialidade. Pelo princípio da bagatela, auxiliado pelo princípio da utilidade penal, depreende-se que só é idôneo punir quando a conduta for efetivamente lesiva à vítima e à sociedade, bem como tenha elevado grau de reprovabilidade na conduta dos agentes. Nesse sentido, há jurisprudência: EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO. CRIME IMPOSSÍVEL, FACE AO SISTEMA DE VIGILÂNCIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INOCORRÊNCIA. MERCADORIAS DE VALOR INEXPRESSIVO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. 1. O pleito de absolvição fundado em que o sistema de vigilância do estabelecimento comercial tornou impossível a subtração da coisa não pode vingar. As pacientes poderiam, em tese, lograr êxito no intento delituoso. Daí que o meio para a consecução do crime não era absolutamente ineficaz. 2. A aplicação do princípio da insignificância há de ser criteriosa e casuística, tendo-se em conta critérios objetivos. 3. A tentativa de subtração de mercadorias cujos valores são inexpressivos não justifica a persecução penal. O Direito Penal, considerada a intervenção mínima do Estado, não deve ser acionado para reprimir condutas que não causem lesões significativas aos bens juridicamente tutelados. 4. Aplicação do princípio da insignificância justificada no caso. Ordem deferida a fim de declarar a atipicidade da conduta imputada às pacientes, por aplicação do princípio da insignificância. (STF - HC 97129, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 11/05/2010, DJe-100 DIVULG 02-06-2010 PUBLIC 04-06-2010 EMENT VOL-02404-02 PP-00300 RT v. 99, n. 901, 2010, p. 507-509) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. VALOR IRRELEVANTE DA RES. FURTO DE OCASIÃO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, III, DO CPC. 1. A idéia de insignificância do delito só será aplicada nos casos em que forem cumpridos os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Adequada a incidência do postulado da insignificância, porquanto preenchidos todos os seus requisitos, in casu, o agravado furtou três barras de chocolate e tentou furtar nove barras de chocolate pertencentes ao estabelecimento comercial Supermercado Bahamas, no valor total de R$ 48,00 (quarenta e oito reais). 3. Determinação, com base no princípio da insignificância, de absolvição do réu, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp 1418898/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 10/04/2014) No caso em questão, observo que a lesão jurídica provocada foi mínima, diante da subtração de uma blusa infantil avaliada em R$ 16,00, que foi restituída à vítima; que a conduta da indiciada não teve elevado grau de reprovabilidade; e que não houve violência ou grave ameaça na execução do crime. Dessa forma, nos termos pleiteados pelo Ministério Público, não há justa causa para a promoção da ação penal. Ante o exposto, acolho o pleito ministerial relativo a este Inquérito Policial e, em consequência, determino o seu arquivamento quanto ao indiciamento pelo crime do artigo 155 do CP, ressalvada a possibilidade de desarquivamento diante da notícia de novas provas, haja vista ser uma decisão rebus sic standibus que não produz coisa julgada, conforme art. 18 do CPP. Subsistindo o indiciamento pelo crime do artigo 307, parágrafo único, do CP, por ser crime de menor potencial lesivo, determino a redistribuição dos autos ao

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