Página 2663 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Setembro de 2019

postagem nos Correios Impetrante não pode se sujeitar a trâmites burocráticos Sentença que concedeu parcialmente a segurança mantida Reexame necessário desprovido.”(TJSP; Remessa Necessária Cível 100XXXX-58.2019.8.26.0053; Relator (a):Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/07/2019; Data de Registro: 31/07/2019). Desta feita, a aplicação da penalidade, com o consequente bloqueio de sua habilitação, pelo período de 09/05/2018 a 08/05/2020, é ato legítimo da autoridade administrativa, pois efetivamente o impetrante dirigiu veículo automotor em período de suspensão de seu direito de dirigir, e houve o cumprimento por parte da autoridade administrativa da norma prevista a garantir a defesa do impetrante da imposição daquela sanção. A jurisprudência do E. TJSP: “REEXAME NECESSÁRIO Mandado de segurança Suspensão do direito de dirigir Exercício do direito de defesa e exaurimento da esfera administrativa Alegação de nulidades no processo administrativo Inocorrência Formalidades administrativas e princípios constitucionais (contraditório e ampla defesa) respeitados Sentença reformada. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.” (TJSP; Reexame Necessário 102XXXX-57.2016.8.26.0053; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/07/2017; Data de Registro: 13/07/2017). Isso considerado, a cassação do direito de dirigir do impetrante deve ser por ele cumprida, posto que legitimamente aplicada pela autoridade administrativa. “CASSAÇÃO DIREITO DIRIGIR Pretensão do impetrante, em caráter liminar, de desbloqueio do seu prontuário, para a renovação de sua CNH e, em caráter definitivo, de anulação do processo de cassação Registro de infração praticada pelo impetrante no período de suspensão de seu direito de dirigir Aplicação do art. 263, inciso I, do CTB Presunção de recebimento das notificações Necessidade de que também compusesse o polo passivo a autoridade responsável pela autuação Devida observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa no processo de cassação. Recurso desprovido” (TJSP; Apelação Cível 101XXXX-43.2018.8.26.0224; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/09/2019; Data de Registro: 17/09/2019). E: APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA - CNH Infração de trânsito praticada durante o período de cumprimento de penalidade de suspensão do direito de dirigir Pretensão de nulidade Segurança denegada - Regularidade no procedimento de cassação do direito de dirigir Sentença mantida Recurso não provido” (TJSP; Apelação Cível 105XXXX-23.2018.8.26.0053; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/09/2019; Data de Registro: 16/09/2019). Portanto, nada trouxe o impetrante que comprovasse as alegações da inicial, não provando seja o seu direito líquido e certo, seja a ilegalidade do ato, não cabendo reconhecer ilicitude no ato da autoridade coatora. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no § 1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155). Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, uma vez que, em se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, revogando a liminar concedida. Não há condenação em custas processuais e demais honorários advocatícios em função das súmulas 512 do STF e 105 do STJ e art. 25 da Lei Nº 12.016/2009 “Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé”. P.I., intimando-se o Detran/SP, via portal eletrônico. Catanduva, 18 de setembro de 2019. MARIA CLARA SCHMIDT DE FREITAS Juíza de Direito - ADV: JORGE DE SOUZA RIBEIRO (OAB 104208/SP)

Processo 100XXXX-67.2019.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Fundiferro Limitada Epp -Vistos. 1.- Cumpra-se o V. Acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, dando-se ciência às partes. 2.- Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se, observando que a Fazenda do Estado deverá ser intimada pelo portal eletronico. - ADV: HENRIQUE FERNANDO DE MELLO (OAB 288261/SP)

Processo 100XXXX-86.2018.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - Clube de Rodeio de Catanduva - PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA - Vistos. Providencie a parte autora a juntada do andamento do agravo de instrumento interposto, cumprindo integralmente o decidido a fls. 129/130. Int. - ADV: DANIEL MOUAD (OAB 274022/SP), MARCELO CRISTIANO PENDEZA (OAB 171868/SP)

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