Página 839 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 20 de Setembro de 2019

sigilosos (endereços, fontes de rendimentos, nomes de dependentes etc), processe a demanda em segredo de justiça.

ADV: ROMULO LINHARES FERREIRA GOMES (OAB 17508/CE) - Processo 007XXXX-63.2016.8.06.0167 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - REQUERENTE: Ronald Linhares Ferreira Gomes - Intimação de decisão de págs. 141/142: (...) Defiro o pedido de fls. 140. Retifique-se a autuação. O Acórdão de fls. 123 determinou a intimação do promovente dando-lhe oportunidade para que comprove a alegada insuficiência de recursos, uma vez que não lhe foi dada tal possibilidade quando do indeferimento do pedido de gratuidade que acompanha a inicial. Assim, não havendo como presumir a veracidade da alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, necessária sua comprovação. Com efeito, não basta que a parte firme declaração de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, devendo também demonstrar a necessidade do benefício, conforme prevê o art. , LXXIV, da Constituição Federal (TJDF; Proc 07166.49-03.2018.8.07.0000; Ac. 115.1084; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Sebastião Coelho; Julg. 13/02/2019; DJDFTE 19/02/2019). A parte autora deverá apresentar provas de fácil alcance, a demonstrar o alegado, tais como cópias de holerites, pagamento de aposentadoria, extratos de contas onde movimentam os valores que percebem no exercício de atividade laborativa, a indicar a correção da decisão (TJSP; AI 225XXXX-17.2018.8.26.0000; Ac. 12188709; Pereira Barreto; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Costa Netto; Julg. 05/02/2019; DJESP 19/02/2019; Pág. 2108). Como documento indispensável à análise do pedido, a parte autora deverá trazer “aos autos cópias de suas três últimas declarações oImposto de Renda”, sob pena de indeferimento do pedido, podendo suprimir os dados relativos a endereços, números de documentos, nomes de fontes de renda e dependentes e outros dados não relativos ao valor das rendas e bens, bem como outros documentos idôneos (TJRJ; AI 002XXXX-05.2018.8.19.0000; Mesquita; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Mario Assis Goncalves; DORJ 15/02/2019; Pág. 179). Assim, cumprindo o que dispõe o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos citados nos acórdãos citados (cópia das três últimas declarações do imposto de renda, certidão de cadastro imobiliário municipal, mencionando valor venal e o local dos imóveis e outros idôneos que comprovem o preenchimento dos pressupostos indispensáveis à concessão do benefício da gratuidade pleiteada, o qual, aliás, se for o caso, poderá ser concedido nos termos dos §§ 5º e do art. 98 do aludido diploma processual, ou seja, em relação a algum ou a todos os atos processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, ou, ainda, recolher as custas processuais devidas, sob pena de indeferimento da inicial e, consequentemente, o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Juntada DIRF, sem supressão de dados sigilosos (endereços, fontes de rendimentos, nomes de dependentes etc), processe a demanda em segredo de justiça.

ADV: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383/CE), ADV: ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA (OAB 25639/SP), ADV: RAIANE LIMA PAIVA (OAB 24546-0/CE), ADV: RAIANE LIMA PAIVA (OAB 24546-0/CE), ADV: ADRIANO CAMPOS COSTA (OAB 10284-0/CE), ADV: JOÃO VÍTOR CHAVES MARQUES (OAB 30348-0/CE) - Processo 009XXXX-85.2015.8.06.0167 -Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Douglas Henrique Sousa de Oliveira - Josianny Maria Sousa de Oliveira - Pablo Henrique Sousa de Oliveira - REQUERIDO: Panamericana de Seguros S/A - Intimação de decisão de págs. 228/230: (...) Inicialmente, não assiste a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” arguida pelo Banco PAN S.A (nova denominação Banco Panamericano S.A), pois, em que pese não figurar como parte no contrato de seguro, resta evidente sua posição de intermediário entre o segurado e a seguradora, agindo em nome desta, com o objetivo de angariar clientes, e facilitando a contratação do seguro, razão pela qual é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda, dada a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecedores. É esse o entendimento do STJ, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. SEGURO RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO CONTRATADO NO INTERIOR DO BANCO. SÚMULA Nº 83/STJ. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. “É parte legítima para responder à ação em que é cobrado o cumprimento do contrato de seguro o banco que divulga o produto, recebe o valor do prêmio, expede apólice e presta as informações necessárias ao segurado. Precedentes do STJ” (REsp 592.510/RO, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ 3/4/2006). 2. “Na esteira de precedentes desta Corte, a oferta de seguro de vida por companhia seguradora vinculada a instituição financeira, dentro de agência bancária, implica responsabilidade solidária da empresa de seguros e do Banco perante o consumidor” (REsp 1.300.116/SP, Rel. Ministra Nanacy Andrighi, DJe 13/11/2012). 3. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incide a Súmula nº 83 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do Tribunal de origem quanto à solidariedade passiva do banco na demanda, mister se faz a revisão do conjunto fático dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado ante o óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1040622/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 12/12/2013) SEGURO. BANCO. LEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA AD CAUSAM. É parte legítima para responder à ação em que é cobrado o cumprimento do contrato de seguro o banco que divulga o produto, recebe o valor do prêmio, expede apólice e presta as informações necessárias ao segurado. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp 592.510/RO, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2005, DJ 03/04/2006, p. 348) No tocante ao pedido de inclusão da BTG PACTUAL SEGURADORA S.A no polo passivo da demanda, verifico que à fl. 195/197 a promovida PAN Seguro S.A informa que não mais pertence ao grupo econômico ligado ao Banco PAN, desde a sua venda em 31/12/214 a BTG Pactual Holding de Seguros Ltda. Saliente-se que a sucessão se deu em data posterior ao sinistro que desencadeou a presente demanda e, consequentemente ao contrato firmado, que ora se busca cumprimento. Quanto a sucessão empresarial esta encontra-se prevista nos arts. 10 e 448 da CLT, no art. 1.146 do CC e arts. 132 e 133 do CTN. Versa o art 1.146 do Código Civil: Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto os créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento. Ou seja, em regra, para as obrigações civis, trabalhistas e tributárias as transformações empresariais acima mencionadas não prejudicarão os credores anteriores. Os empresários que continuarem no negócio (adquirentes) deverão saldar as dívidas já existentes do alienante. Assim, DEFIRO o pedido de inclusão da BTG PACTUAL SEGURADORA S.A no polo passivo da demanda, uma vez que havendo sucessão de empresas há responsabilidade solidária entre as mesmas. Por fim, intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da BTG PACTUAL SEGURADORA S.A, sob pena de prosseguimento apenas em relação aos demais promovidos. Promovida a citação, Cite-se. Apresentada contestação e, sendo o caso, intime-se para réplica. RETIFIQUE-SE a autuação

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