Página 1171 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Setembro de 2019

para 18 de novembro de 2019, às 13 horas. Note-se que a perita subscreveu o laudo de fls. 76/78. Destarte, de fato, a perita não pode servir como testemunha e nessa mesma condição, por impedimento legal, na forma da combinação dos já citados artigos 252, II, 279, II e 280, todos do Código de Processo Penal. No entanto, diversa é a situação de ser convocada para prestar esclarecimentos na condição de perita. O permissivo legal para essa convocação é o artigo 159, § 5º, I e o artigo 400 e seu § 2º do Código de Processo Penal. Ao comentar o artigo 159, § 5º, I do Código de Processo Penal, na redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.690, de 9 de junho de 2008, assim se manifesta Antonio Magalhães Gomes Filho: “Outra inovação relacionada ao contraditório na prova pericial diz respeito à previsão textual de ouvida dos peritos, a requerimento das partes, para esclarecimento da prova ou para responderem a quesitos, como consta do § 5º do art. 159, introduzido pela Lei 11.690/2008. A disposição foi reforçada com a redação dada ao art. 400 do CPP, na qual a inquirição dos peritos é arrolada entre os atos da audiência de instrução e julgamento”. E mais adiante leciona: “Atento à própria natureza da prova pericial, que não só supõe conhecimentos especializados por parte dos peritos, mas também exige em certos casos o aprofundamento dos estudos relacionados ao tema, o legislador previu que os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, admitindo ainda que as respostas sejam apresentadas em laudo complementar. Mas isso não obsta a que na audiência sejam feitas outras indagações sugeridas pelas respostas apresentadas, até porque o objetivo da inquirição é o efetivamente aclarar aquilo que ficou consignado no laudo. Tudo, é evidente, dentro dos limites da pertinência e relevância das indagações”. Portanto, a perita que formulou o pedido de fls. 590/592 não pode ser intimada para ser ouvida na condição de testemunha, na forma dos artigos 252, II, 279, II e 280, todos do Código de Processo Penal, mas pode ser convocada para prestar esclarecimentos sobre o laudo na condição de perita, sobre questões atinentes à prova por ela realizada, nos termos do artigo 159, § 5º, I e o artigo 400 e seu § 2º do Código de Processo Penal. Quanto ao prazo de 10 dias para a formulação de quesitos, como visto, é possível que sejam formuladas questões em julgamento sobre o laudo pericial para esclarecer eventuais pontos relevantes no interesse geral do processo e do descobrimento da verdade real, ainda que não indicadas em quesitos anteriores à audiência, mas desde que tenham relação com o laudo pericial, haja vista que a intenção é justamente esclarecer aquilo que constou do laudo pericial subscrito pela perita. Anote-se que no dia designado para o ato, o acusado será submetido ao julgamento pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, a ser formado por sorteio realizado no referido dia e que os membros que formam o Conselho poderão formular perguntas aos inquiridos, razão pela qual o prazo de 10 dias anteriores ao julgamento para formulação de quesitos e conhecimento pela perita não se torna possível, de modo que a oitiva da perita nessa condição de perita, independente de formulação de quesitos anteriores ao julgamento fica mantida, na forma do artigo 400 e seu § 2º do Código de Processo Penal. DECIDO. Diante de todo e exposto e com fundamento nos artigos 159, § 5º, I, 252, II, 279, II, 280 e 400, § 2º, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO a oitiva da perita Valéria Carla Quaggio Mendes, na condição de perita e não como testemunha referida, independente de formulação prévia de quesitos para que compareça a fim de esclarecer questões relativas à prova por ela realizada a serem respondidas durante a sua inquirição na sessão de julgamento, de modo que INDEFIRO o pedido de fl. 532. Dê-se ciência à perita e às partes. Int. - ADV: DANILO PEREIRA (OAB 184631/SP), ULYSSES DO CARMO FERREIRA (OAB 194456/SP)

2ª Vara do Juizado Especial Cível

JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANEXO UNISANTA

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