Página 69 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 1 de Outubro de 2019

de recurso interposto pela autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 3. A recorrente requer a concessão da isenção do seu imposto de renda, em razão de ter sido acometida por moléstia grave (neoplastia maligna). Aduz que a isenção do imposto de renda não deve ser restringida aos proventos de aposentadoria, sob o argumento de que tal limitação implica em afronta ao fundamento constitucional do valor social do trabalho, à proteção constitucional da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental de acesso à saúde. 4. Acerca da concessão de isenção do imposto de renda ao portador de moléstia grave, pretendida pela requerente, ora recorrente, o artigo da Lei n.º 7.713/1988 prevê isenção do imposto de renda em relação aos proventos de aposentadoria ou reforma. 5. Com efeito, o benefício da isenção de IRPF a aposentados portadores de moléstia grave não se estende aos servidores em atividade, por interpretação estrita determinada pelo art. 111, II, do CTN. 6. Nesse sentido é a jurisprudência prevalente, a exemplo dos seguintes julgados: (1) Acórdão n.1042699, 20170020115289MSG,

Relator: SANDRA DE SANTIS CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 29/08/2017, Publicado no DJE: 01/09/2017. Pág.: 32-35; (2) RMS 31.637/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 14/02/2013; (3) REsp 1116620/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010 (Tema 250). 7. Ressalta-se, ainda, o seguinte precedente do TJDFT: ? CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. A isenção tributária é causa de exclusão do crédito tributário, ou seja, evita a sua constituição. Neste prisma, o art. 111 do Código Tributário Nacional, em seu inciso II, determina que a outorga de isenção deve ser interpretada literalmente. Por conseguinte, apenas o servidor inativo pode ser isento do Imposto de Renda. [...].? (Acórdão n.1151098, 07185076920188070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019, Publicado no PJe: 15/02/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 8. Em que pese questionada a constitucionalidade dessa diferenciação entre aposentados e servidores na ativa na ADI 6025, ajuizada pela PGR em 24/09/2018, a simples propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade, por si só, não é apta a modificar o cenário jurídico estabelecido até o momento. 9. Destarte, verificado que a autora é servidora em atividade, irretocável a sentença vergastada. 10. Recurso conhecido e improvido. 11. Condenada a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, os quais se encontram suspensos, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 55, Lei n.º 9.099/95). 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos artigos e 46 da Lei 9099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - Relator, EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 1º Vogal e FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte

decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 13 de Agosto de 2019 Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Relator A recorrente alega ofensa aos artigos , inciso III; e 196, da Constituição Federal, porquanto entender ser beneficiária da isenção de Imposto de Renda em razão de estar acometida por moléstia grave desde a data do diagnóstico. Alega a existência de repercussão geral. A parte recorrida apresentou contrarrazões. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso extraordinário não merece ser admitido. Isso porque é incumbência da parte recorrente a plena e clara demonstração da repercussão geral, para preencher os requisitos dos artigos 102, § 3º, da Constituição Federal, 1.030 do Código de Processo Civil, 322 e 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Tal entendimento é pacífico no Egrégio Supremo Tribunal Federal, conforme transcrição de julgado abaixo: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância ? do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico ? das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 737698 AgR, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 13/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 20-04-2012 PUBLIC 23-04-2012) Por outro lado, cumpre ressaltar que a parte recorrente pretende, por via oblíqua, o reexame do conteúdo probatório, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do STF, bem como no entendimento abaixo da Corte Suprema: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010)- ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - DIREITO LOCAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes. - Revela-se inadmissível o recurso extraordinário, quando a alegação de ofensa resumir-se ao plano do direito meramente local (ordenamento positivo do Estado-membro ou do Município), sem qualquer repercussão direta sobre o âmbito normativo da Constituição da República. - Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório.(ARE 666074 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 27/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 20-04-2012 PUBLIC 23-04-2012) Nesse contexto, constata-se, ainda, que a questão de fundo posta no apelo é de cunho infraconstitucional, conforme expresso em razões recursais, não cabendo a sua análise pelo Supremo Tribunal Federal, até porque, se ofensa houvesse, esta seria indireta à Lex Mater. E, nesse aspecto, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de inadmitir ofensa reflexa a preceito constitucional como hábil a ensejar a admissibilidade do recurso extraordinário. III - Indefiro o processamento do recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 25 de setembro de 2019. ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Presidente da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar