Página 1569 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Outubro de 2019

incisos I e II, e 191 da CE) RETROCESSO AMBIENTAL Não ocorrência Julgamento conjunto realizado pelo Supremo Tribunal Federal de várias ADI’s e uma ADC de objeto mais amplo, proposta pelo Partido Progressista, analisando diversos dispositivos do Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), reconhecendo-se a sua constitucionalidade como um todo, com interpretação conforme em alguns dispositivos, afastado qualquer retrocesso na preservação do meio ambiente INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO Não ocorrência Legislação em matéria ambiental que é concorrente, devendo a União estabelecer as normas gerais (Código Florestal) e os Estados exercerem sua capacidade suplementar e de regulamentação, como na hipótese expressamente prevista nos seus artigos 59 a 68, que institui o Programa de Regularização Ambiental, devendo-se observar a especificidade de cada Estado da Federação - PARTICIPAÇÃO POPULAR Norma do artigo 191 da C.E que detém caráter programático, como a maioria das prescrições normativas em matéria ambiental Detalhamento do Programa de Regularização Ambiental que detém balizas técnicas determinadas pelo Código Florestal, não hábeis para discussão na esfera popular PRAZO DE RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DEGRADADA Constitucionalidade do artigo e seu § 1º da Lei 15.684/15, e arrastamento do parágrafo único do artigo 28, com interpretação conforme da C.E. para fixar sua harmonização com o inciso I do artigo 66 do Código Florestal, estabelecendo que a composição é possível somente em áreas de reserva legal, priorizadas as de preservação permanente TERMO DE COMPROMISSO Inconstitucionalidade dos §§ 1º e do artigo 12 da Lei 15.684/15 por exorbitância do parâmetro federal do artigo 59 do Código Florestal, que não prevê a facultatividade da revisão dos termos firmados anteriormente à sua vigência AQUICULTURA Independentemente do tamanho do imóvel rural deve haver projeto que indique que o manejo hídrico sustentável e eventual agressão à vegetação nativa são de baixo impacto ambiental, não sendo pertinente que essa inferência seja por presunção legal Inconstitucionalidade do § 2º do artigo 17 da Lei 15.684/15 ANISTIA Constitucionalidade do artigo 27, § 1º, 1 e 2, da Lei 15.684/15 por harmonização com o artigo 68 do Código Florestal, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo S.T.F. ALTERAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL Legislação paulista, que em princípio, implica em ganho ambiental nesse ponto, mas que pelo espírito do Novo Código Florestal, deve ser circunscrita nas propriedades rurais destinadas à agricultura familiar ou em atividades de baixo impacto ambiental Interpretação conforme do artigo 35, § 1º da Lei 15.684/15 para estabelecer parâmetros para sua implementação OCUPAÇÃO ANTRÓPICA EM ÁREA URBANA Possibilidade do uso alternativo do solo em que há assentamento consolidado urbano em área de preservação permanente, desde que ocorra a regularização fundiária de interesse social precedida de estudo técnico e o respectivo local de parcelamento não seja área de risco Interpretação conforme do artigo 40, parágrafo único, da Lei 15.684/2015 Ação julgada parcialmente procedente. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 210XXXX-72.2016.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 05/06/2019; Data de Registro: 07/06/2019) Portanto, a aplicação da Lei Estadual nº 15.684/2015, nos termos determinados na citada ADI e tão logo ocorra o trânsito em julgado da decisão acima, deverá ser objeto de análise pela autoridade ambiental competente, no curso da apreciação do respectivo projeto de recuperação. Observa-se, porém, que na inicial da ação civil pública o Ministério Público, entre outros argumentos, alegou que o agravante promove “pulverização da aérea com defensivos agrícolas em distância inferior ao exigido pela legislação pertinente, por se tratar de imóvel contíguo à manancial de água para consumo humano” (cf. petição inicial, fl. 21-autos principais). Quanto a essa alegação, que está alicerçada por indícios consistente (cf. reconhecido na decisão objeto deste agravo), é possível aferir, ainda que em caráter provisório, o perigo da demora, uma vez que estando em andamento atividade potencialmente geradora de danos à saúde não há motivos para que se permita a sua (eventual) continuidade. Incide na espécie o princípio da prevenção, acerca do qual ÉDIS MILARÉ explicita que “os objetivos do Direito Ambiental são fundamentalmente preventivos. Sua atenção está voltada para momento anterior ao da consumação do dano o mero risco. Ou seja, diante da pouca valia da simples reparação, sempre incerta e, quando é possível, excessivamente onerosa, a prevenção é a melhor, quando não a única, solução”. Convém, assim, atuar de modo a reduzir os riscos de produção de dano ambiental cuja ocorrência parece ser provável à vista dos elementos disponíveis nos autos. Já com relação à determinação de “Obter autorização específica para a intervenção e sistematização da várzea junto aos órgãos competentes”, frise-se que está em consonância com o art. 14, § 9º, da Lei Estadual nº 15.684/2015, in verbis: “Artigo 14 - A recomposição das Áreas de Preservação Permanente poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, nos prazos do PRA, pelos seguintes métodos: ‘(...) ‘9º - A área de várzea fora dos limites das Áreas de Preservação Permanente - APP somente poderá ser utilizada conforme recomendação técnica dos órgãos de extensão rural.” Nesse contexto, não se verifica a urgência alegada pelo Ministério Público para a imediata recuperação da área, devendo na qualidade de autor da ação civil pública aguardar o regular andamento do feito, no qual se apurará não apenas a extensão de eventuais danos, como a melhor forma/método e prazos a serem adotados para a sua recuperação. Assim, convém fiquem suspensas as determinações a e b da decisão questionada por meio do presente recurso, que seguem abaixo transcritas: “(...) a) Nos termos da Resolução SMA n. 32/2014, apresente ao órgão ambiental competente (CBRN), no prazo de 60 dias da intimação, projeto de restauração ecológica contento diagnóstico das áreas degradadas em APP e na reserva legal a ser demarcada no CAR, adotando método previsto na normativa citada, (ainda que seja o de “condução da regeneração natural de espécies nativas”), abstendo-se de intervir, de qualquer modo (ainda que por meio de gado ou espécies exóticas), ou permitir que terceiro intervenha nas áreas de preservação permanente e da reserva do imóvel rural descrito; ‘b) iniciar a restauração concreta, nos termos do projeto no prazo de 10 dias, contado da data da aprovação do projeto pelo órgão ambiental, devendo obedecer a todas as exigências e recomendações feitas pelo referido órgão;...” Sopesados tais elementos, defiro parcialmente o agravo, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, até o julgamento do seu mérito, para suspender os efeitos das determinações a e b da r. decisão recorrida, ficando mantidas as imposições dos demais itens nela contidos. No que diz respeito às imposições c, d e e, devem ficam mantidas, porquanto, com dito, não há razões de fato ou de direito que devam ensejar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida (art. 1.019, I, cc. art. 995, § único, do CPC/2015). Comunique-se ao d. Juízo de Primeiro Grau, para os fins de direito (art. 1.019, inciso I, parte final, CPC/2015). No mais, determino à serventia que providencie a intimação do agravado para apresentação de contraminuta, bem como a requisição de informações do r. juízo da causa, abrindo vista em seguida à Egrégia Procuradoria de Justiça de Direitos Difusos e Coletivos para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. São Paulo, 4 de outubro de 2019. OTAVIO ROCHA Relator - Magistrado (a) Otavio Rocha - Advs: Sileno Fogaca (OAB: 139108/SP) - Monica Aparecida Ferreira de Oliveira Fogaça (OAB: 341323/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203

220XXXX-02.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Maria Catarina Scaccabarozzi Lorentti - Agravante: Alaor José Lorentti - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 220XXXX-02.2019.8.26.0000 Comarca: INDAIATUBA Agravante: MARIA CATARINA S. LORENTTI e ALAOR JOSÉ LORENTTI Agravados: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Inconformados com a r. decisão copiada à fl. 16, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba nos autos ação civil pública nº 101XXXX-24.2015.8.26.0248, por meio da qual foi indeferido o pedido de suspenção do processo retromencionado até o

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