Página 632 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 11 de Outubro de 2019

ADV: POLLYANNA GUIMARÃES GOMES (OAB 21950/BA), ALEXANDRE IVO PIRES (OAB 14978/BA) - Processo 009XXXX-82.2009.8.05.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: Banco Gmac S/A - RÉU: Raimundo Jose Furtado de Simas - Vistos etc.; Tendo em vista a certidão retro, intime-se a parte acionada, em última oportunidade, para que no prazo de cinco (05) dias, promova o depósito dos honorários do perito. Não havendo o depósito, a perícia será realizada e, após, o senhor perito estará autorizado a promover em autos apensos o cumprimento de comando judicial, com esteio no art. 524, incisos I, II, III e IV, do CPC. Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória (art. 519 do CPC). Na realização da produção de prova, ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (art. 378 do CPC). Empós, à conclusão. Salvador-BA, 10 de outubro de 2019. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -

ADV: LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA (OAB 25806/BA), AINAH HOHENFELD ANGELINI NETA (OAB 20628/BA) -Processo 030XXXX-51.2012.8.05.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - AUTOR: Espolio de Licia Maria Brito Santana - RÉ: Maria Eugenia Teixeira de Araujo - Antonio Alves de Araujo - Vistos etc.; Certifique a secretaria se houve pagamento voluntário do débito pela parte executada, bem como peça de impugnação ao cumprimento de sentença. A secretaria deverá dar efetividade ao quanto explicitado abaixo, notadamente aos dispositivos jurídicos extraídos da legislação de regência. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§ 1.º, do art. 523 do CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC). Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze 15 (quinze) dias, para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art. 188 do CPC). Salvador-BA, 10 de outubro de 2019. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -

ADV: ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI (OAB 33975/BA), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), ALINE PASSOS SILVA PIZZANI (OAB 28670/BA) - Processo 031XXXX-76.2012.8.05.0001 - Exibição - Medida Cautelar - AUTOR: Carlos Magno Ribeiro - RÉU: ‘Banco Santander do Brasil S/A - JUÍZO DE DIREITO DA 10.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR-BA AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REF.PROC.N.º 0318987-76.2XXX.805.0XX1 AUTOR (A) (ES): CARLOS MAGNO RIBEIRO RÉU (RÉ) (S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA I Vistos etc.; CARLOS MAGNO RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, também com qualificação nos mencionados autos. A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese, que firmou com a parte demandada contrato de mútuo; não foi fornecida cópia do contrato parta a parte autora; foi realizado pedido administrativo para obtenção do contrato, mas a parte autora não logrou êxito; foram cobrados diversos encargos; a parte autora passou a ter dúvida acerca da legalidade dos encargos contratuais; necessitava do contrato para aforar uma ação contra a parte demandada; as jurisprudências reforçavam a tese da parte autora; a legislação consumerista ampara a pretensão da parte autora; e que os argumentos expostos mereciam guarida judicial. Por fim, a parte autora instou pelo acolhimento da prestação jurisdicional cautelar, de modo que a parte acionada fosse compelida a exibir os documentos indicados na petição inicial; como pedidos procedimentais solicitou a gratuidade da justiça; citação da parte ré, para que apresentasse peça de contestação, em prazo de cinco (5) dias, sob as penas da lei; produção de todos os meios de prova em direito permitidos; e condenação da parte requerida nas custas processuais e honorários de advogado. Com a peça exordial vieram documentos de fl. 08 a 14. Às fls. 16/17, foi proferida decisão interlocutória concessiva do pleito liminar cautelar. A parte ré foi regularmente citada para a constituição da relação processual. Às fls. 36 a 51, a parte acionada, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), apresentou peça de contestação, com uma preliminar, enquanto que no mérito, ponderou, em resumo, que demandas como estas viraram indústrias de condenação em honorário de advogado; o contrato de adesão possuíam cláusulas geria padronizadas; não havia possibilidade de cominação de multa diária; não se caracterizou confissão ficta; e que seus argumentos deveriam ser relevados. Afinal, a parte acionada requereu quer a preliminar fosse acolhida, para que o processo fosse extinto sem resolução do mérito e, caso não fosse este o entendimento, a parte demandada suplicou que o pedido de mérito não fosse provido; como pedidos procedimentais a parte acionada requereu pela produção de provas; e condenação da parte autora nas custas processuais e honorários de advogado. Com a peça de contestação documentos vieram às fls. 52 a 63. Relatados, passo a decidir. II DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR (PROCESSUAL) O interesse de agir (ou processual) corresponde a necessidade do processo como instrumento apto a aplicação do direito objetivo pretendido no caso concreto. O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado diante do conflito de direito material trazido para avaliação judicial. O interesse de agir, conforme entende a doutrina pátria, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as argumentações da parte requerente constante da petição inicial, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? CÂNDIDO DINAMARCO leciona com toda propriedade que ‘o interesse processual está representado, esquematicamente, pelo binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados’ (Execução Civil. 1987, p. 299). No caso em estudo, não falta interesse processual a parte autora, em face da comprovada necessidade da providência jurisdicional (presença de lide). Existindo resistência à pretensão deduzida pela parte autora em juízo, esta não pode ser considerada carecedora da ação por falta de interesse de agir (processual), conquanto a condição de litígio constitui “conditio sine qua non” do processo. O Estado se encarrega da tutela jurídica dos direitos subjetivos, com isso é obrigação sua de prestá-la sempre que for provocado por aquele que se julgue

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar