Página 633 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 11 de Outubro de 2019

ter sido lesado em seus direitos. Todo titular de direito subjetivo lesado ou ameaçado tem acesso à justiça (art. 5.º, inciso XXXV, da CF), para obter a tutela adequada a ser exercida pelo Poder Judiciário. Cumpre ao Estado assegurar a manutenção do império da ordem jurídica e da paz social. É certo que o processo não pode ser utilizado como simples instrumento de indagação ou consulta. Portanto, havendo dano ou perigo de dano jurídico representado pela efetiva existência de uma lide, a pessoa física ou jurídica estará autorizada a exercer o direito de ação. DO MÉRITO Decido pelo julgamento antecipado do pedido, pois é dever do magistrado e não mera faculdade, consoante determina o art. 355, inciso I, do CPC, a prudente discrição do juiz de direito, no exame acurado da necessidade ou não da produção de provas em audiência de instrução e julgamento, ante as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto, não importando, entrementes, alegação de cerceamento de defesa por qualquer das partes, posto que constam nos autos elementos de prova suficientes para formação do livre convencimento deste juízo monocrático em relação ao processo em apreço. A produção de provas em direito é uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, cabendo ao Judiciário, porém, evitar que, sob tal pretexto, o processo se transforme em infindáveis diligências inúteis, máxime quando nele já se encontram todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia. Aliás, esse, também é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por exemplo: “Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia” (STJ/REsp. 38.931-3-SP/93). “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, 4ª T., REsp nº 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.1990). Cuida-se a espécie de pedido de exibição de documentos formulado pela parte autora, em decorrência de ter firmado diversos contratos de mútuo com a instituição financeira, porém, como não tinha documento necessário para provar a existência de encargos contratuais abusivos, solicitou administrativamente os documentos, como não obteve êxito, ajuizou a presente demanda para acolhimento da prestação jurisdicional. Vínculo jurídico da relação obrigacional é o liame existente entre o sujeito ativo e o sujeito passivo e que confere ao primeiro o direito de exigir do segundo o cumprimento da prestação. Nasce das diversas fontes, os contratos, as declarações unilaterais da vontade e os atos ilícitos. A despeito da aplicação do instituto jurídico da revelia, ocorre que a prova documental lançada aos autos pela parte requerida comprovou de forma fidedigna o fato de que a parte autora realizou negócio jurídico com a instituição financeira acionada, em relação a contrato de empréstimo, por via de consequência, admissível se tornou o pleito jurisdicional em foco. Não podemos postergar, por seu turno, que o direito a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, constitui também um dos direitos básicos do consumidor, com esteio no art. 6.º, inciso III, do CDC. O direito a informação representa, evidentemente, a tônica do CDC. Portanto, podemos asseverar que a informação tem que ser ostensiva e adequada. A primeira ocorre, quando se exterioriza de forma tão manifesta e translúcida que uma pessoa de mediana inteligência não tem como alegar ignorância ou desinformação. A outra, quando de forma apropriada e completa presta todos os esclarecimentos necessários ao uso ou consumo de produto ou serviço. A oferta e apresentação de produtos e serviços devem assegurar informações corretas, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidades, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (art. 31, do CDC). É nesta fase pré-contratual, que o consumidor decide a respeito da aquisição do produto ou serviço. Com isso, assaz importante se torna neste momento que a informação prestada seja, efetivamente, suficiente para que o consumidor possa dimensionar o grau de responsabilidade na relação contratual. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor, ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios (art. 844, inciso II, do CPC). Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382 (art. 845 do CPC). Portanto, para a exibição de documentos necessário que os mesmos sejam próprios ou comuns. Próprio porque pertence a parte autora, enquanto comum, ligada a uma relação jurídica de participe a parte acionante, a parte ré e/ou terceiro. A exibição de documentos não tem eficácia atrelada ao prazo extintivo do art. 806 do CPC. Não há prova de que a parte acionada foi devidamente provocada na esfera administrativa, para que fornecesse a documentação almejada pela parte acionante, muito embora aquela não tenha negado na contestação a existência de relação jurídica com a parte autora, em referência ao negócio jurídico decorrente do contrato. O réu que não deu causa a exibição de documentos não pode ser condenado a pagar sucumbência, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial de N.º 1.701.072, na relatoria do Ministro Moura Ribeiro: RECURSO ESPECIAL Nº 1.701.072 - SP (2017/0250994-2) RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO RECORRENTE : FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA ADVOGADO : CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 RECORRIDO : EMERSON ADEMIR BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO : EMERSON ADEMIR BORGES DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP295845 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DADOS VEICULADOS NA INTERNET. SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO EMERSON ADEMIR BORGES DE OLIVEIRA (EMERSON) ajuizou ação cautelar de exibição de documento contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (FACEBOOK), visando a apresentação de cópias das mensagens injuriosas que terceiro publicou no sítio eletrônico da requerida, mas apagadas pelo ofensor, impedindo que o requerente se dirigisse ao tabelionato para atestar a veracidade e identidade daquelas. Em primeira instância o pedido foi julgado procedente em parte, a fim de (1) determinar que FACEBOOK fornecesse nome, sobrenome, e-mail e IP do usuário Eduardo Ribeiro Barbosa, (Du Barbosa), sendo o link https://www.facebook.com/du.barbosa.77?ref=tsfref=ts); e, (2) fixar a verba honorária na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do patrono da ré, uma vez que não deu causa à ação. O Tribunal bandeirante deu parcial provimento ao apelo de EMERSON para, reconhecendo o princípio da causalidade, manter o FACEBOOK no polo passivo da demanda (que se mantém como ação cautelar), e condená-lo nas verbas sucumbenciais, conforme fixado em sentença. O referido acórdão foi ementado nos seguintes termos: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Dados de usuário e publicações na rede social Facebook - Sentença de parcial procedência - APELO DO AUTOR. Nulidade de decisão proferida em embargos declaratórios -Inadmissibilidade - Utilização de modelo de decisão pré-estipulado pelo magistrado que não constitui nulidade. Pretensão ao acolhimento integral de seu pedido - Inadmissibilidade - Determinação de fornecimento de dados em consonância com o Marco

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